Acórdão nº0001106-53.2021.8.17.3480 de Gabinete do Des. Itamar Pereira da Silva Júnior, 08-06-2023

Data de Julgamento08 Junho 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0001106-53.2021.8.17.3480
AssuntoAbono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Direito Público - Recife Rua Doutor Moacir Baracho, 207 930, Ed.

Paula Batista, 8° andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-050 - F:(81) 31819530 Processo nº 0001106-53.2021.8.17.3480
APELANTE: ERIKA BARBOSA DA SILVA OLIVEIRA APELADO: MUNICIPIO DE TIMBAUBA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TIMBAUBA INTEIRO TEOR
Relator: ITAMAR PEREIRA DA SILVA JUNIOR Relatório: Apelação Cível nº 0001106-53.2021.8.17.3480 – Comarca de Timbaúba
Apelante: Município de Timbaúba.



Apelada: Erika Barbosa da Silva Oliveira.


RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível em face da sentença (ID 26881533), proferida na Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência c/c Cobrança de Valores Devidos, a qual julgando procedente o pedido, condenou o Município de Timbaúba
“I) a INCORPORAR a título de estabilidade financeira o valor da gratificação de 100% do vencimento (salário base) da demandada, vedado a acumulação com o programa de educação integral ou outros que o venham substituir e que tenham a mesma natureza e finalidade; II) ao pagamento dos valores correspondentes ao RETROATIVO da diferença da rubrica desde janeiro de 2017, descontadas as contribuições previdenciárias proporcionais nesse período uma vez que optou pela incorporação, mesmo que haja determinação judicial anterior para eventuais restituições de indébitos tributários relacionados à diferenças de gratificação e acrescido de juros e correção monetária, apurados de acordo com os Enunciados Administrativos nºs 08, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público do TJPE”.

Honorários advocatícios pelo requerido, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.


Em suas razões recursais (ID 26881536), o Município de Timbaúba suscita a Prefacial de Prescrição da devolução dos valores anteriores a 27/07/2016, visto proposta a presente demanda em 27/07/2021.


No mérito, aduz, que o art. 1º, inciso XVII, da Lei Municipal nº 1.522/91, o qual trata sobre o direito a estabilidade financeira, foi expressamente revogado no ano de 2020, e, portanto, não mais aplicável, tornando inadmissível a pretensão da Demandante de incorporação de gratificação, pela total inexistência de direito adquirido, em respeito à Constituição Federal.


Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença vergastada.


Em contrarrazões (ID 26881538) a Apelada pleiteia o improvimento do presente recurso, com a manutenção da sentença em todos os seus termos.


É o relatório, inclua-se em pauta para oportuno julgamento.


Determino à Diretoria Cível a retificação da autuação, posto o Município de Timbaúba ser o Apelante, e Erika Barbosa da Silva Oliveira, a parte apelada.


Recife, Des. Itamar Pereira da Silva Júnior Relator
Voto vencedor: Apelação Cível nº 0001106-53.2021.8.17.3480 – Comarca de Timbaúba
Apelante: Município de Timbaúba.



Apelada: Erika Barbosa da Silva Oliveira.


DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE De proêmio, resta observada a tempestividade do presente recurso, ajuizado em 13/12/2022 (ID 26881536), ante a publicação da sentença em 13/10/2022 (ID 26881533), com ciência da Apelante em 24/10/2022 (Int.
17028024).

Diante do preenchimento dos demais requisitos de admissibilidade, previstos nos arts.
996, 1.003, §5º, 1.009 e 1.010, do CPC, recebo o recurso no duplo efeito, ante a não ocorrência de uma das hipóteses do art. 1.012, §1°, do CPC.

Outrossim, deixo de abrir vista a douta Procuradoria de Justiça, por, reiteradamente, ter manifestado a ausência de interesse nos casos de demanda meramente patrimonial, sendo essa a situação dos autos.


VOTO DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO O Município Apelante suscita a prejudicial de prescrição no tocante à restituição dos valores recolhidos à previdência incidentes sobre a gratificação de 100% percebida pela Apelada, de março/2011 a março/2017.


Ocorre que, tal pleito foi realizado, apenas, alternativamente, caso não deferida a incorporação da Gratificação de 100%.


Todavia, uma vez concedida a referida incorporação, o pedido alternativo sequer foi analisado pelo magistrado a quo, inexistindo qualquer determinação neste sentido e, consequentemente, interesse recursal do Município neste ponto.


Prejudicial de Mérito de Prescrição não conhecida.


É como voto.

VOTO DE MÉRITO O cerne da questão cinge-se em saber se há direito adquirido à incorporação da gratificação de 100% (cem por cento) sobre o salário base da Apelada, em virtude da estabilidade financeira.


Pois bem. A questão trazida à baila, referente ao direito à estabilidade financeira, já está sedimentada na jurisprudência deste Sodalício, no sentido de que o servidor só fará jus ao instituto supracitado quando preencher um dos requisitos temporais previsto na lei municipal.

Vejamos: RECURSO DE AGRAVO.


ADMINISTRATIVO.

SERVIDOR PÚBLICO.

DIREITO ADQUIRIDO ESTABILIDADE FINANCEIRA.


REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.


LEI N° 301/91.

LEI N° 452/1993.

JURISPRUDÊNCIA UNIFORME.


RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.


POR UNANIMIDADE. 1. Trata-se de servidora pública efetiva, ocupando cargo de professora e que percebeu durante 08 (oito) anos intercalados de gratificação, anteriormente à Lei de n° 1.436/2004, a qual altera quanto à percepção do direito pleiteado. 2. Declaração nos autos (fls. 14) de autoria da própria secretaria de Educação do Município apelante asseverando que a apelada percebeu gratificação no período de março, outubro e novembro de 1996, outubro de 1998 e maio, setembro e outubro de 1999, o que faz cair por terra alegação - não comprovada - do município de que não preenche requisito legal consubstanciado no artigo 153 da Lei Municipal de n° 301/91, relativa ao Estatuto dos Servidores. 3. O pleito deferido diz respeito à incorporação da estabilidade financeira aos vencimentos, optando-se pela incorporação da gratificação de maior valor, não se tratando, como quer fazer demonstrar o Município, de pagamento dobrado de gratificação, caracterizando bis in idem. 4. Direito da apelada nascido quando da vigência da Lei n°...

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