Acórdão nº0001107-52.2018.8.17.0470 de 2ª Câmara Criminal, 10-04-2023

Data de Julgamento10 Abril 2023
AssuntoHomicídio Qualificado
Classe processualApelação Criminal
Número do processo0001107-52.2018.8.17.0470
Órgão2ª Câmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão

2ª CÂMARA CRIMINAL 8 - APELAÇÃO Nº 575080-9
JUÍZO DE
ORIGEM: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CARPINA APELANTES: JEFFERSON SEVERINO VALDIVINO DA SILVA E OUTRO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
RELATOR: DES.
ISAÍAS ANDRADE LINS NETO PROCURADOR DE JUSTIÇA: FERNANDO BARROS DE LIMA
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - TRIBUNAL DO JÚRI - RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO - ART. 121, §2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL - CONDENAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO - ACOLHIMENTO DE UMA DAS TESES DOS AUTOS - SOBERANIA DOS VEREDICTOS - PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA APLICADA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA ALÍNEA C DO INCISO III DO ART. 593 DO CPP NO TERMO DE INTERPOSIÇÃO - DEFICIÊNCIA DA RESPECTIVA FUNDAMENTAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS - IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA REFERIDA PRETENSÃO - RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESTE PONTO, NEGADO PROVIMENTO - APELO NÃO PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.
1. A decisão do Corpo de Jurados que condenou os apelantes está em harmonia com uma das teses constante dos autos, não sendo possível alterar o pronunciamento do Conselho de Sentença em obediência ao princípio da soberania dos veredictos; 2.

"O art. 593, inciso III, alínea d, do Código de Processo Penal deve ser interpretado de forma estrita, permitindo a rescisão do veredicto popular somente quando a conclusão alcançada pelos jurados seja teratológica, completamente divorciada do conjunto probatório constante do processo.

" (STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 482056-SP, Rel.

Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 02/08/2022); 3.

Por ocasião da interposição do apelo, a defesa não indicou a alínea c do inciso III do art. 593 do CPP, que cuida das impugnações das decisões do Tribunal do Júri quando
"houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança", o impediria o conhecimento da temática, por violação da Súmula nº 713, do Supremo Tribunal Federal.

Embora o referido verbete não seja absoluto, podendo ser relativizado quando as razões recursais apresentarem fundamentação adequada, viabilizando a delimitação do pedido, no presente caso a insurgência não poderá ser conhecida; 4.


O foco das razões recursais foi a ausência de provas para a condenação, mencionando an passant a questão dosimétrica, sem contextualização com dados concretos dos autos.


Assim, o fato de a defesa na parte dos pedidos do recurso, de forma subsidiária, apresentar um pleito de reforma da pena aplicada, não
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