Acórdão Nº 00011091320118200105 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 25-05-2021

Data de Julgamento25 Maio 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo00011091320118200105
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0001109-13.2011.8.20.0105
Polo ativo
FIRMINO AUGUSTO DA SILVA NETO
Advogado(s): LUIZ ANTONIO GREGORIO BARRETO
Polo passivo
MUNICIPIO DE MACAU e outros
Advogado(s):

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MACAU/RN. OCUPANTE DE CARGO DE PROVIMENTO CARGO EFETIVO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS PREVISTOS NA LEI MUNICIPAL Nº 700/1994. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL, AFASTANDO A CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE FGTS. JULGAMENTO DE MATÉRIA DIVERSA DO PEDIDO FORMULADO NA EXORDIAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.013, § 3º, INCISO II, DO CPC/2015. INSURGÊNCIA RECURSAL TÃO SOMENTE QUANTO AO PEDIDO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS PELA SUPRESSÃO DO INTERVALO PARA REPOUSO (INTERVALO INTRAJORNADA). INAPLICABILIDADE AOS SERVIDORES PÚBLICOS SUBMETIDOS AO REGIME ESTATUTÁRIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DIREITO GARANTIDO APENAS AOS EMPREGADOS REGIDOS PELA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS – CLT. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:

Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao apelo para declarar a nulidade da sentença, arguida pelo apelante e, com amparo no artigo 1.013, § 3º, inciso II, do CPC/2015, julgar improcedente a pretensão autoral, nos termos do voto do relator que integra o presente acórdão.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por FIRMINO AUGUSTO DA SILVA NETO em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Macau/RN, que julgou improcedente a pretensão formulada nos autos da reclamação trabalhista promovida em desfavor do MUNICÍPIO DE MACAU/RN, que tem como escopo condenar o ente público ao pagamento das seguintes verbas trabalhistas não adimplidas:

"a) Indenização pela supressão das horas extras com 50% e 100% a partir de março de 2006, conforme Súmula 291 do C. TST;

b) Integração das horas extras pagas (50% e 100%) no repouso semanal remunerado (S. 172-TST), com reflexos sobre férias + 1/3, 13º salários e FGTS, do período de 07.08.2001 até 19.08.2007;

c) Integração do adicional noturno pago no repouso semanal remunerado (S. 60, I-TST), com reflexos sobre férias + 1/3, 13º salários e FGTS, do período de 07.08.2001 até 19.08.2007;

d) Integração do adicional noturno nas horas extras pagas com 50% e 100%, com reflexos sobre r.s.r., férias + 1/3, 13º salários e FGTS, do período de 07.08.2001 até 19.08.2007;

e) Integração da gratificação (anuênio) na base de cálculo das horas extras, e reflexos sobre r.s.r., férias + 1/3, 13º salários e FGTS, do período de 07.08.2001 até 19.08.2007;

f) Integração da gratificação (anuênio) na base de cálculo do adicional noturno, e seus reflexos sobre r.s.r., férias + 1/3, 13º salários e FGTS do período de 07.08.2001 até 19.08.2007;

g) Diferença do adicional noturno, tomando-se por base o cálculo de 20% sobre o salário contratual, 220 horas mensais e a prorrogação de trabalho em horário diurno, com reflexos sobre r.s.r., férias + 1/3, 13º salários e FGTS, do período de 07.08.2001 até 19.08.2007;

h) 01 hora extra noturna por dia trabalhado, com os adicionais extra e noturno (50% e 20%), em face da não-concessão do intervalo intrajornada, com reflexos sobre r.s.r., férias + 1/3, 13º salários e FGTS, do período de 07.08.2001 até 19.08.2007;

i) 01 hora extra noturna por dia trabalhado, com os adicionais extra e noturno (50% e 20%), em face da jornada reduzida de 52 minutos e trinta segundos, com reflexos sobre r.s.r., férias + 1/3, 13º salários e FGTS, do período de 07.08.2001 até 19.08.2007;

j) Adicional de horas, após a 8ª hora diária, até o limite semanal de quarenta e quatro horas de trabalho (S. 85, IV do TST), e seus reflexos sobre r.s.r., depósitos do FGTS, férias + 1/3 e 13º salário do período de 07.08.2001 até 19.08.2007" (destaques no original).

Em suas razões, alega o apelante que “(a)o sentenciar o feito, o ilustre magistrado de primeira instância julgou improcedente todos os pedidos, ao argumento de que o autor foi contratado de forma precária, ou seja, sem prévia aprovação em concurso público, o que tornou o contrato de trabalho inválido, sem direito ao FGTS.

Afirma, todavia, que a sentença deve ser anulada, sob o argumento de que a fundamentação não guarda coerência com os fatos ocorridos nos autos, eis que o apelante ingressou no serviço público por meio de concurso público e não existe na inicial pedido de condenação do ente público aos depósitos não efetuados do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.

Em seguida, tece comentários sobre o direito ao recebimento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada.

Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos formulados nas suas razões.

Sem contrarrazões.

Com vista dos autos, Promotoria de Justiça deixou de intervir no feito, por ausência de interesse público primário.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Suscita o apelante que houve error in procedendo na sentença, ao argumento de que os pedidos formulados na inicial não foram julgados pelo magistrado de primeiro grau, motivo pelo qual pugna pela nulidade da decisão.

Com efeito, é por demais sabido que as decisões prolatadas pelo magistrado não podem, em regra, conhecer senão das questões suscitadas e não podem decidir senão nos limites em que a ação foi proposta. É o que rezam os artigos 141 e 492 do CPC/2015:

"Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.

(...)

Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado".

Portanto, o ordenamento jurídico processual impõe a estreita correlação – segundo o princípio da congruência – entre o pedido e a sentença, sendo vedado ao magistrado prolatar sentença além [ultra petita], fora [extra petita] ou aquém [citra ou infra petita] do pedido da parte, sob pena de macular o pronunciamento judicial.

Volvendo-se ao caso em apreço, observa-se claramente que a sentença restou proferida de forma extra petita, eis que julgou matéria (FGTS) diversa dos pedidos formulados na exordial, ferindo, dessa forma, o princípio da congruência e, incorrendo, via de consequência, em error in procedendo.

Verifica-se, ainda, neste ponto, que o julgador sentenciante entendeu equivocadamente que o apelante teria ingressado no serviço público por meio de contratação temporária, quando, na verdade, o mesmo foi admitido no cargo de vigia após prévia aprovação em concurso público, o que revela que a decisão recorrida encontra-se dissociada da realidade dos autos.

Assim, considerando que a sentença decidiu fora dos limites da lide, acolho a nulidade da sentença arguida pelo apelante e, estando a presente causa em condições de imediato julgamento, com base no artigo 1.013, § 3º, inciso II, do CPC/2015, passo a examiná-la.

Compulsando os autos, observa-se que o apelante foi nomeado para o cargo de provimento efetivo de vigia, em 06/08/2001, mediante aprovação em concurso público, consoante se verifica do termo de posse e as fichas salariais anexados aos autos, sendo certo que está sujeito a turnos de revezamento de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de repouso, fato este admitido pela Administração Pública.

A controvérsia consiste em saber se a parte autora faz jus ao pagamento de horas extras referente à supressão do intervalo intrajornada.

É cediço que a Constituição da República, em seu artigo 39, § 3º, estendeu aos servidores ocupantes de cargos públicos, na forma prevista pelo artigo 7º, incisos XV e XVI, respectivamente, o direito ao "repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos" e à "remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal". De igual modo, a Lei Orgânica do Município de Macau/RN previu tais direitos aos servidores públicos em seu artigo 85, incisos VI e VIII (fl. 119v).

Todavia, não há menção nos referidos dispositivos constitucionais e legais, nem tampouco no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Macau/RN, instituído e regulamentado pela Lei Municipal nº 700, de 12/04/1994, acerca do pagamento de hora extra pela supressão do intervalo para repouso ou alimentação no curso da jornada de trabalho, tratando-se, pois, de hipóteses distintas.

Com efeito, a Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade e, portanto, não pode realizar o pagamento do aludido adicional sem que tal decorra de expressa previsão legal.

Assim, ainda que restasse comprovado nos autos de que a parte autora não gozava o intervalo para refeições e também não recebia horas extras em razão disso, o servidor público municipal não faz jus o pagamento do intervalo para repouso e alimentação (intervalo intrajornada), a título de hora extra, visto se tratar de direito garantido apenas aos empregados regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT (art. 71, § 4º), sendo vedado ao Judiciário fazê-lo, sob pena de atuar como legislador positivo, criando normas ou exceções que nossa própria lei não contempla.

Nesse diapasão, considerando que a concessão do intervalo intrajornada previsto no artigo 71, § 4º da CLT não se aplica aos servidores submetidos ao regime estatutário, não há que se falar no pagamento de horas extras pleiteado na exordial e, por conseguinte, deve a pretensão autoral ser julgada improcedente.

Ante o exposto, dou provimento...

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