Acórdão nº0001136-90.2019.8.17.2920 de Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC), 07-03-2024

Data de Julgamento07 Março 2024
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0001136-90.2019.8.17.2920
AssuntoEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0001136-90.2019.8.17.2920
APELANTE: ADILSON SIMONICA LTDA - EPP, JOSE ADILSON DA SILVA, SIMONICA MARIA DE OLIVEIRA APELADO(A): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A INTEIRO TEOR
Relator: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS Relatório: 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma Apelação Cível nº 0001136-90.2019.8.17.2920
Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro/PE Juiz Sentenciante: Dr.

Altamir Clereb de Vasconcelos Santos Apelantes: Adilson Simônica LTDA – EPP e Outros Apelado: Banco do Nordeste do Brasil S/A
Relator: Desembargador Luciano de Castro Campos RELATÓRIO Adoto o Relatório constante no id.
23901545 (ler).

Acrescento que o magistrado de origem julgou como sendo improcedentes os embargos à execução, fundamentando a sentença nos seguintes termos:
“No mérito, observo que a execução embargada está aparelhada em nota de crédito comercial, regida pela Lei n. 6.840/1980. As notas de crédito comercial são títulos de crédito vinculadas a contratos de financiamento, portanto, são títulos de créditos causais, que se originam com o financiamento de determinado setor produtivo.

No caso concreto, a nota de crédito comercial foi tirada a partir de financiamento concedido a pessoa jurídica empresarial, que contraiu empréstimo para investir em sua atividade produtiva, adquirir insumos e patrimônio permanente e amealhar capital de giro.


Portanto, não vejo como aplicar o Código de Defesa do Consumidor, porque o mutuário e devedor principal é pessoa jurídica que contraiu o financiamento para incrementar sua atividade empresarial e arrecadar capital de giro, não se qualificando, portanto, como destinatário final.


Também não vejo qualquer vulnerabilidade fática a autorizar a flexibilização do padrão do conceito de consumidor (vulnerabilidade mitigada).


Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.


OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC.


NÃO OCORRÊNCIA.

CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE FIRMADO COM PESSOA JURÍDICA.


CAPITAL DE GIRO.

APLICAÇÃO DO CDC AFASTADA.


PRECEDENTES.

AGRAVO NÃO PROVIDO.1.
O acórdão ora embargado tratou expressamente acerca da questão suscitada, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pela recorrente, o que não inquina a decisão recorrida do vício de omissão.2. "Tratando-se de financiamento obtido por empresário, destinado precipuamente a incrementar a sua atividade negocial, não se podendo qualificá-lo, portanto, como destinatário final, inexistente é a pretendida relação de consumo.

" (REsp 218.505/MG, Relator o Min.


BARROS MONTEIRO, DJ de 14/2/2000) 3.


Agravo regimental a que se nega provimento.


(AgRg no AREsp 492.130/MG, Rel.


Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 20/04/2015) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.


CONSUMIDOR.

FINANCIAMENTO BANCÁRIO.


PESSOA JURÍDICA.

INCREMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL.


NÃO CARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE CONSUMO.1.
Não são aplicáveis as disposições da legislação consumerista aos financiamentos bancários para incremento da atividade negocial, haja vista não se tratar de relação de consumo nem se vislumbrar na pessoa da empresa tomadora do empréstimo a figura do consumidor final prevista no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor.

Precedentes do STJ.2.
É inviável a modificação da situação fática delineada pela instância ordinária, no tocante a ser ou não a empresa tomadora dos empréstimos a destinatária final dos bens adquiridos, em razão do óbice da Súmula nº 7/STJ.3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1033736/SP, Rel.


Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 30/05/2014) Inobstante, verifico que, ao contrário do que aduz a parte autora, o título executivo é líquido, certo e exigível, bem como discrimina satisfatoriamente o débito ora perseguido, satisfazendo os requisitos esposados no art. 786 do Código de Processo Civil.


Ademais, acerca das Tarifas de Serviço, quais sejam, Tarifa de Análise de Viabilidade Econômico-Financeira, Tarifa de Registro de Garantia, Tarifa de Estruturação de Negócios e Tarifa de Elaboração de Aditivo, aplicando-se analogicamente o entendimento consubstanciado pelo STJ quando do julgamento do REsp 1578553/SP que pacificou a disciplina de cobrança de tarifas tratadas nas Resoluções nº 3.518/2007 e 3.919 do Banco Central do Brasil, entendo que a cobrança das mesmas é legal, na medida em que os embargantes não negam a prestação dos serviços, bem como não se mostram excessivos os valores cobrados.


Destarte, a despeito de se tratar de um contrato de adesão, isso, por si só, não induz em abuso ou nulidade em favor do mutuário, porque lhe foram garantidas vantagens contratuais extravagantes do ordinariamente praticado no mercado.


Portanto, concluo que a equidade contratual foi respeitada e não há abuso a reclamar a corrigenda judicial”
.

Inconformados, Adilson Simônica LTDA – EPP, José Adilson da Silva e Simônica Maria de Oliveira interpuseram recurso de apelação alegando, em breve síntese, que a presente demanda trata-se embargos opostos em face da Execução nº 0000255-16.2019.8.17.2920, fundada na Cédula de Crédito Comercial nº 307.2016.279.468, de 29/04/2016, no valor de R$ 89.262,93 (oitenta e nove mil, duzentos e sessenta e dois reais e noventa e três centavos), onde foram levantadas as seguintes questões: (i) ausência de liquidez na execução, porquanto a planilha de débito é imprestável para conferir higidez a conta da dívida; (ii) aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; (iii) Excesso de execução, haja vista a cobrança de tarifas de serviços indevidas, de modo que é necessária a realização de perícia contábil para averiguar os valores, mas que a sentença não acolheu as alegações formuladas pelos apelantes.


Destacou que, embora tenha sido destacado na sentença vergastada o julgamento do Recurso Especial nº 1.578.553, a decisão seria inaplicável ao presente caso, pois trata de “tarifa de avaliação do bem dado em garantia” e
“tarifa em relação às despesas com o registro do contrato”, enquanto o APELANTE se insurge contra as seguintes tarifas: “tarifa de análise de viabilidade econômico-financeira”; “tarifa de registro de garantia”; “tarifa de estruturação de negócios” e “tarifa de elaboração de aditivo”, as quais seriam abusivas segundo entendimento consagrado na Súmula 565 do STJ, já que, nos contratos bancários celebrados após 30/04/2008, como é o caso dos autos, tendo em vista o fim da vigência da Resolução CMN nº 2.303/96, tornou-se inválida a cobrança das tarifas de serviços ou outra denominação para o mesmo fato gerador.

Ressaltou, ainda, que aplicação de taxas abusivas ensejaria excesso de execução desde o início do pacto e, havendo necessidade de realização de perícia para verificação do excesso de execução, ocorreu cerceamento de defesa.


Em contrarrazões, o Banco do Nordeste do Brasil alegou que a aplicação do entendimento firmado no Recurso Especial nº 1.578.553 foi efetuada de forma análoga ao presente caso para esclarecimento sobre a legalidade das taxas cobradas no contrato e não como sendo exatamente a mesma questão dos autos.


Destacou, ainda, que não houve necessidade de produção de prova pericial, já que os valores relativos ao débito foram apresentados em extratos bancários cuja análise dispensa qualquer conhecimento técnico específico.


É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Caruaru, data da assinatura eletrônica.


Luciano de Castro Campos Desembargador Relator 04
Voto vencedor: 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma Apelação Cível nº 0001136-90.2019.8.17.2920
Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro/PE Juiz Sentenciante: Dr.

Altamir Clereb de Vasconcelos Santos Apelantes: Adilson Simônica LTDA – EPP e Outros Apelado: Banco do Nordeste do Brasil S/A
Relator: Desembargador Luciano de Castro Campos VOTO Compulsando os presentes autos, verifico que a controvérsia trazida no presente recurso se resume especificamente à ocorrência ou não de cerceamento de defesa, quando do julgamento antecipado da lide, bem como à necessidade de produção de prova pericial para verificação de excesso de execução.


Nos termos do art. 370, do Código de Processo Civil, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.


Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção de prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos, já que se trata do destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
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