Acórdão nº0001141-36.2020.8.17.2740 de Gabinete do Des. Francisco Manoel Tenório dos Santos (5ª CC), 04-04-2023

Data de Julgamento04 Abril 2023
AssuntoDefeito, nulidade ou anulação
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0001141-36.2020.8.17.2740
ÓrgãoGabinete do Des. Francisco Manoel Tenório dos Santos (5ª CC)
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0001141-36.2020.8.17.2740
APELANTE: LINDALVA ADONIAS DE SOUZA PEREIRA APELADO: BANCO CETELEM SA REPRESENTANTE: BANCO CETELEM SA INTEIRO TEOR
Relator: FRANCISCO MANOEL TENORIO DOS SANTOS Relatório: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001141-36.2020.8.17.2740 COMARCA : IPUBI (Vara Única) APELANTE : LINDALVA ADONIAS DE SOUZA PEREIRA APELADO : BANCO CETELEM S.A. RELATOR : DES.
TENÓRIO DOS SANTOS RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação interposto contra sentença (ID 23528582) proferida nos autos da Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito com Pedido de Indenização por Danos Morais, proposta por LINDALVA ADONIAS DE SOUZA PEREIRA em face do BANCO CETELEM S.A., que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com dispositivo nos seguintes termos: “ [.

..] ANTE O EXPOSTO, EXTINGO, sem resolução de mérito a presente ação, com base no art. 485, IV e VI do CPC.

Oficie-se à OAB e ao Ministério Público Estadual, encaminhando-se cópia desta sentença e dos documentos anexos.


Encaminhe-se cópia da sentença e dos documentos anexos ao NUMOPEDE; Considero inviável desde logo a repropositura nos termos acima, na forma do art. 486, § 1º, do Código de Processo Civil, que dispõe: "No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito".


Despesas processuais pela parte autora suspensas na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.


Sem honorários advocatícios.


Em suas razões recursais (ID´s 23528585 e 23528586), a parte apelante aduz, em síntese, que o Juiz de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos processuais, sobretudo a ausência de representação adequada, vontade de litigar, interesse processual, individualização do caso concreto, higidez da documentação e boa-fé processual, amparado no fundamento de que o patrono da parte demandante está exercendo advocacia predatória.

Em face disso, sustenta a parte recorrente que: Quanto ajuizamento em massa de ações aduz que a quantidade de 11.142 ações correspondente à 1.680 clientes obtidos em 27 (vinte sete) meses, nas 7 (sete) comarcas, ou seja, o causídico angariou uma média de 9 (nove) clientes por mês em cada comarca, e para cada cliente ele ingressou em média com 6 (seis) a 7 (sete) ações contra diferentes instituições financeiras.


Que no Município de Ipubi-PE o número de clientes é de pouco mais de 250 (duzentos e cinquenta).


Alega o causídico possuir escritório no Município de Ouricuri-PE desde 2007, época em que iniciou suas atividades profissionais, onde são atendidos os próprios clientes da referida cidade e das cidades que fazem divisa, como Bodocó, Trindade e Ipubi.


Alega, ainda, possuir escritório em Exu-PE, onde realiza atendimento apenas aos clientes residentes nessa localidade, além de possuir escritório na cidade de Araripina-PE, onde possui cerca de 450 (quatrocentos e cinquenta) clientes, sendo atendidos apenas os que residem naquela localidade.


Esclarece que as petições possuem similitude nos fatos, porque as ilegalidades perpetradas pelos bancos seguem o mesmo modus operandi e, por uma questão legal e de ética, relata os fatos conforme aconteceram.


Por isso, o fato de o patrono possuir diversas demandas com igual pretensão resistida não legitima a extinção do processo sem resolução do mérito, sob pena de impedir o acesso à justiça aos cidadãos que buscam o cumprimento de seus direitos.


Sustenta a ausência de indícios de cometimento de ilícitos penais e infrações ao Código de Ética da OAB, não possuindo nenhuma infração disciplina junto a esse órgão.


Reconhece ser fato que a Delegacia de Polícia de Exu-PE instaurou o Inquérito Policial, com envio ao MPPE em julho/2021, mas até o momento a Promotoria de desse Município não instaurou nenhum procedimento criminal contra o causídico, não havendo nenhum registro de ação contra ele com registro no PJe.


No tocante à captação irregular de clientes, aduz inexistir prova, pois o causídico nunca fez atendimento advocatício ou prestou nenhum serviço ao STRA-Sindicato dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares de Araripina-PE, e que o Sr.

Antônio Barros não faz mais do STRA desde 02/08/2019.


Quanto ao ponto referente à lide agressora, argui que as ações do causídico não são temerárias, uma vez que o TJPE, ao julgar o mérito do IRDR-PE n° 05 (08/02/2022), fixou a tese de contratação de consignado por analfabetos de acordo com a formalidade do art. 595 do CC.


Além disso, sustenta que o Juízo de origem não atentou para os conceitos de “demanda predatória” fixado na Nota Técnica n° 02/2021, assim como “demanda agressora” contida na Nota Técnica n° 01/2020, ambas do CIJUSPE, pois a tese do causídico é a questão da formalidade contratual exigida pela norma jurídica e não uma tese artificial ou inventada, e muito menos uma alegação de inexistência contratual/inexigibilidade de débito.


Em relação ao alegado abuso da gratuidade da justiça, alega que todos os clientes do causídico recebem no máximo dois salários mínimos, valor este já comprometido com os contratos consignados, logo não se verificar nenhum abuso em requerer esse benefício.


Aduz ainda que das 3.488 (três mil, quatrocentos e oitenta e oito) sentenças de extinção do processo fundamentada na falta de pressupostos processuais, o Juiz sentenciante não tomou nenhuma cautela ao indeferir as petições iniciais, que ao invés de coibir, as ações do causídico foram extirpadas.


Além disso, não há nenhum despacho do Juiz sentenciante de emenda à inicial que não tenha sido cumprido em tempo hábil pelo advogado.


Ao final, requer o provimento do recurso, para que seja decretada a suspeição do Juiz sentenciante, concedido o benefício da justiça gratuita, e determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.


Apresentadas as contrarrazões, em que a parte apelada pugna pelo não provimento do recurso de apelação, para manter a sentença (ID 23528596).


É o relatório.

À pauta. Recife, data registrada no sistema.

Des. Tenório dos Santos Relator
Voto vencedor: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001141-36.2020.8.17.2740 COMARCA : IPUBI (Vara Única) APELANTE : LINDALVA ADONIAS DE SOUZA PEREIRA APELADO : BANCO CETELEM S.A. RELATOR : DES.
TENÓRIO DOS SANTOS VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cuida-se de Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito com Pedido de Indenização por Danos Morais, com o objetivo de ver declarada a nulidade de empréstimo consignado firmado pela parte autora junto à instituição financeira ré/apelada, com fundamento na ausência de formalidades essenciais ao negócio, considerando ser o tomador pessoa analfabeta, sendo indispensável, portanto, a celebração mediante instrumento público ou instrumento particular assinado por mandatário constituído em procuração pública.


Cinge-se a controvérsia recursal a respeito da extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos IV e VI do CPC, por entender que o presente feito se caracteriza como lide temerária e predatória.


Efetivamente, o caso dos autos tem uma particularidade a corroborar a atitude do Magistrado.


Da análise dos autos e da sentença proferida, constata-se a necessidade de enfrentar uma questão preliminar referente a um elemento primordial e incompatível com o ordenamento jurídico pátrio, o abuso de direito de litigar.


Se é fato que todos têm o direito de acesso à Justiça, esse direito não pode ser praticado de forma abusiva, seja pelo jurisdicionado, seja pelo patrono constituído.


Atualmente, existe uma considerável quantidade de demandas relativas a empréstimos consignados que tem sido analisadas por este Tribunal e, de fato, na maioria das situações, há má-fé da instituição financeira quanto à omissão de informações acerca das cláusulas do negócio
...

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