Acórdão nº0001145-47.2018.8.17.1090 de Gabinete do Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assunção, 07-03-2024

Data de Julgamento07 Março 2024
AssuntoFurto
Classe processualApelação Criminal
Número do processo0001145-47.2018.8.17.1090
ÓrgãoGabinete do Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assunção
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Criminal - Recife Praça da República, s/n, Palácio da Justiça - Térreo, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:(81) 31820105 Processo nº 0001145-47.2018.8.17.1090
APELANTE: LEANDRO ALVES SOBREIRA, BRUNO CESAR PRAXEDES DE QUEIROZ APELADO(A): 6º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE PAULISTA REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTEIRO TEOR
Relator: ALEXANDRE GUEDES ALCOFORADO ASSUNCAO Relatório: APELAÇÃO Nº 0001145-47.2018.8.17.1090 APELANTES : BRUNO CÉSAR PRAXEDES DE QUEIROZ LEANDRO ALVES SOBREIRA APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR : DES.
ALEXANDRE GUEDES ALCOFORADO ASSUNÇÃO COMARCA : PAULISTA – 2ª VARA CRIMINAL ORGÃO JULGADOR : 4ª CÂMARA CRIMINAL PROCURADOR : MANOEL CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE NETO _________________________________________________________ RELATÓRIO BRUNO CÉSAR PRAXEDES DE QUEIROZ e LEANDRO ALVES SOBREIRA apelam da sentença de id nº 32481095, que os condenou a pena definitiva de 03 anos, 02 meses e 15 dias e ao pagamento de 18 dias multa, a ser cumprida no regime semiaberto, por infração ao art. 155, §4º, IV, do CP (furto qualificado).

Réus soltos.

Os apelantes apresentaram as razões recursais de ids nºs 32481099 e 32481100, almejando serem absolvidos por insuficiência de provas.


BRUNO CÉSAR PRAXEDES DE QUEIROZ alega, ainda, a exacerbação injustificada da pena base e o cabimento do regime aberto para o seu cumprimento.


O representante ministerial apresentou as contrarrazões de ids nºs.
32481107 e 32481108, requerendo o improvimento dos apelos.

A Procuradoria Criminal ofertou o parecer de id nº 32630031, opinando pela manutenção da sentença condenatória em todos os seus termos.


É o Relatório.

À Revisão.

Recife, data e assinatura registradas no sistema.


Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assunção Relator
Voto vencedor: APELAÇÃO Nº 0001145-47.2018.8.17.1090 APELANTES : BRUNO CÉSAR PRAXEDES DE QUEIROZ LEANDRO ALVES SOBREIRA APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR : DES.
ALEXANDRE GUEDES ALCOFORADO ASSUNÇÃO COMARCA : PAULISTA – 2ª VARA CRIMINAL ORGÃO JULGADOR : 4ª CÂMARA CRIMINAL PROCURADOR : MANOEL CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE NETO _________________________________________________________ VOTO Conforme relatado, BRUNO CÉSAR PRAXEDES DE QUEIROZ e LEANDRO ALVES SOBREIRA apelam da sentença de id nº 32481095, que os condenou a pena definitiva de 03 anos, 02 meses e 15 dias e ao pagamento de 18 dias multa, a ser cumprida no regime semiaberto, por infração ao art. 155, §4º, IV, do CP (furto qualificado).

Réus soltos.

Pois bem. A narrativa da denúncia está posta da seguinte maneira: “No dia 12 de setembro de 2016, durante a madrugada, em frente à residência localizada na Rua Humberto Pimentel da Costa, nº 936, Janga, nesta cidade, os ora denunciados, agindo em comunhão e ações, com animus furandi, subtraíram o automóvel FIAT UNO, placas PEE-3137, pertencente à vítima WELLINGTON SOARES DE ALBUQUERQUE, conforme evidencias demonstradas nos autos.

No dia 11 de setembro de 2016 a vítima estacionou seu veículo FIAT UNO, placa PEE-3137, em frente à sua residência e, por volta das 22:00h, se recolheu aos seus aposentos.


Em momento indeterminado, durante a madrugada do dia 12 de setembro, os denunciados, subtraíram o veículo da vítima, fugindo com a res furtiva para local desconhecido.


Ao sair de casa, no dia seguinte, a vítima percebeu que seu veículo não estava no local onde o havia deixado, razão pela qual acionou a PMPE, através do 190, e registrou o BO na 1ª DPRFV, fls.
02. Infere-se dos autos que durante as investigações da Operação “ÚLTIMA CARTADA”, que investigava uma série de furtos e roubos de veículos na capital e cidades circunvizinhas, foi identificada uma quadrilha especializada em roubos e furtos de veículos.

Diante de tal constatação, foi deferido pelo MM Juízo da 1ª Vara Criminal da Capital, nos autos da Medida Cautelar de Interceptação e Quebra de Sigilo Telefônico nº 0016295-08.2016.8.17.0001, a quebra do sigilo telefônico dos denunciados.


Durante as escutas autorizadas pela justiça, foram interceptadas conversas entre LEANDRO ALVES e BRUNO HENRIQUE conversando sobre o furto do veículo da vítima, bem como a negociação que se seguiu os fatos, com a negociação da venda da res furtiva na manhã do dia 12 de setembro de 2016”.


A defesa almeja a absolvição dos apelantes, alegando a fragilidade da prova testemunhal.


LEANDRO ALVES SOBREIRA aduz, inclusive, que os
“policiais civis fizeram do processo um circo, com um festival de mentiras”.

Vejamos, pois, o que revela o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório.


A vítima WELLINGTON SOARES DE ALBUQUERQUE não presenciou o furto.


Os apelantes negaram a autoria delitiva.


Todavia, nenhum deles apresentou motivo plausível para os policiais estarem lhes imputando injustamente a acusação.


O policial civil Danilo Ricardo da Silva Aragão contou, em síntese, que saíram os alvos de uma operação e apenas cumpriu os mandados de prisão.


O policial civil Luiz Alberto Barros de Lima asseverou que foram convocados para uma operação e já estava designado o alvo.


Avistaram o veículo na estrada, junto com um veículo Toyota.


Fizemos a abordagem e conduzimos para base.


Só participou da prisão.


Não participou da investigação.


Não tem certeza se os veículos apreendidos eram roubados/furtados.


O comissário de polícia Arnaldo Alves dos Santos Júnior relatou que não participou da investigação, só da prisão.


A gente sabia que esses elementos iam furtar outro carro naquele dia.


Nós tínhamos a placa do carro que eles estavam e a localidade passada pelo pessoal da inteligência.


Deram de cara com eles.


Identificaram o carro e foram em perseguição.


Estavam em dois carros.


Um era uma Toyota e o outro um FIAT UNO.


A Toyota era justamente o carro que eles tinham ido furtar.


Os dois estavam no mesmo carro, salvo engano.


Todos eles ratificaram as declarações prestadas na polícia nestes termos:
“Que, em virtude de uma operação, juntamente com uma equipe de policiais se dirigiu a cidade de Timbaúba, pois existia um informe de um furto ou roubo de veículos em andamento; Que, ao chegar na cidade de Timbaúba, na BR408, cruzaram com dois veículos, um Fiat, placas KJP8874 e uma Toyota Bandeirante, placas HWZ5791, apontados como participantes da ação criminosa.

Que seguiram os carros e em chegando no município de Nazaré da Mata, por ter melhores condições de segurança, abordaram os veículos; Que, no interior dos veículos encontraram os autuados, estando Rafael dirigindo a Toyota e os demais no Fiat; Que, ao questionar a origem dos veículos, os acusados confessaram que furtaram a Toyota no Município de Itambé; Que, contra Leandro Alves, existe um mandado de prisão preventiva, relativo a operação Ultima Cartada, expedido pela primeira vara criminal da capital; Que, os acusados também confessaram que cortaram os fios do veículo e fizera ligação direta; Que foi dado voz de prisão e conduzido a esta delegacia”
.

A testemunha Rafael Felipe Santiago, que conduzia a TOYOTA supracitada, embora tenha negado a participação dos apelantes no furto da TOYOTA, na delegacia, contou em riqueza de detalhes que:
“foi chamado pela pessoa de Cesar para na data de ontem se dirigir até a cidade de Itambé para furtarem um veículo; Que ontem por volta das 21 horas Cesar chegou a sua residência com um carro Fiat, acompanhado das pessoas de Leandro e Bruno Cesar; Que seguiram os quatro para a cidade de Timbaúba; Que, andando pela cidade visualizou uma Toyota Bandeirantes e resolveu furtá-la; Que sabe fazer a ligação direta neste tipo de veículo; Que ligou o carro e seguiu com os seus comparsas com destino a Limoeiro; Que, ele depoente estava na Toyota e os outro no Fiat; Que, ao chegarem em Nazaré foram abordados por policiais que deram voz de prisão a todos; Que não sabe a quem ia ser entregue o veículo; Que, ele depoente ia ganhar 400 reais; Que, fora este veículo já furtou mais dois veículos; Que, os...

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