Acórdão nº0001164-49.2022.8.17.9000 de Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (3ª CDP), 25-04-2023
Data de Julgamento | 25 Abril 2023 |
Assunto | Execução Contratual |
Classe processual | AGRAVO DE INSTRUMENTO |
Número do processo | 0001164-49.2022.8.17.9000 |
Órgão | Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (3ª CDP) |
Tipo de documento | Acórdão |
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara Direito Público - Recife - F:( ) Processo nº 0001164-49.2022.8.17.9000 AGRAVANTE: SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A. AGRAVADO: SECRETARIA DA FAZENDA INTEIRO TEOR
Relator: WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO Relatório: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001164- 49.2022.8.17.9000
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO EMBARGADO: SEGURPRO VIGILÂNCIA PATRIMONIAL S/A
RELATOR: DES. WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DE PERNAMBUCO, contra o acórdão que negou provimento ao recurso.
O agravado, ora embargante, sustenta haver contradição no acórdão a respeito da determinação de ofício, para que os embargos à execução e seus documentos sejam desentranhados e autuados em apartados aos autos da Ação de Execução.
Alega que, os embargos à execução alcançaram sua finalidade essencial, pois houve a prolação de sentença de mérito para dirimir a controvérsia executiva, de forma que o desmembramento a essa altura pode gerar tumulto processual.
Requer o provimento do recurso para que "[.
..] seja indeferido o desmembramento dos embargos, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, como também por economia processual e por desnecessidade de autuação em apartado.
O embargado apresentou contrarrazões (ID. 23446178).
É o Relatório.
Inclua-se em pauta para julgamento.
Recife, data conforme assinatura eletrônica.
Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Desembargador Relator W7
Voto vencedor: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001164- 49.2022.8.17.9000
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO EMBARGADO: SEGURPRO VIGILÂNCIA PATRIMONIAL S/A
RELATOR: DES. WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO VOTO Os presentes Aclaratórios foram intentados com o escopo de que seja sanada suposta contradição no Acórdão ID 22837420 proferido pela Terceira Câmara de Direito Público, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo de instrumento.
Argumenta a embargante (ID 23233477), em breve síntese, que o decisório se mostra contraditório, pois, ao mesmo tempo em que aplica o princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC), determina que os embargos à execução sejam autuados em apartado.
Os requisitos legais que ensejam a oposição do recurso de Embargos de Declaração estão elencados no artigo 1.022, do Novo CPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Não se verifica na decisão embargada ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Não há que se falar em contradição, pois o Acórdão embargado analisou o fato de que o agravado opôs embargos à execução por meio de simples petição apresentada nos autos da execução, o que configura erro procedimental.
No caso, o acordão observou o equívoco no proceder do executado, ora embargante, ao juntar sua...
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