Acórdão nº0001168-05.2022.8.17.3110 de Gabinete do Des. José Viana Ulisses Filho, 21-06-2023
Data de Julgamento | 21 Junho 2023 |
Classe processual | APELAÇÃO CÍVEL |
Número do processo | 0001168-05.2022.8.17.3110 |
Assunto | Abatimento proporcional do preço |
Tipo de documento | Acórdão |
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:( ) Processo nº 0001168-05.2022.8.17.3110
APELANTE: JOSE HONORIO DA SILVA APELADO: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO REPRESENTANTE: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO- COMPESA INTEIRO TEOR
Relator: JOSE VIANA ULISSES FILHO Relatório: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ VIANA ULISSES FILHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001168-05.2022.8.17.3110 EMBARGANTE(A)(S): JOSÉ HONÓRIO DA SILVA EMBARGADO(S): COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO (COMPESA)
RELATOR: DES. JOSÉ VIANA ULISSES FILHO RELATÓRIO 1.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por José Honório da Silva contra acórdão proferido por esta egrégia Turma, assim ementado:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
COMPESA. FORNECIMENTO DE ÁGUA E TRATAMENTO DE ESGOTO.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR.
LEGITIMIDADE.
TARIFA MÍNIMA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1. A cobrança de tarifa mínima pelo serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário, seja por colapso no sistema de abastecimento, provocado por escassez ou estiagem, ou mesmo por corte no abastecimento, encontra previsão na Lei n. 11.445/2007 e, no âmbito estadual, no Decreto n. 18.251/1994. 2. O serviço prestado por tais concessionárias envolve várias etapas, desde o fornecimento de água até a coleta de lixo e tratamento de esgoto, de modo a ser legítima a cobrança de tarifas para o seu custeio e disponibilização, ainda que o consumidor, por alguma razão, não usufrua de uma das etapas do serviço específico.
Precedentes. 3. No caso dos autos, a concessionária trouxe documentos apontando que as faturas não estavam canceladas, vez que no período houve fornecimento normal na localidade, inclusive há a notificação nas próprias faturas quanto a existência de débitos e possível corte do serviço.
A esse respeito, a parte basicamente apontou a ilegalidade da cobrança por ausência de prestação direta do serviço e inexistência de inadimplemento, o que, como se vê, não é compatível com a legislação aplicável, restando desatendido o ônus que lhe cabe (art. 373, I, CPC). 4. Assim, não houve comprovação quanto ao efetivo cancelamento das faturas; a cobrança de tarifa mínima é legítima, além da ausência de comprovação de pagamento. 5. Recurso rejeitado.
- (TJPE, APELAÇÃO CÍVEL 0001168-05.2022.8.17.3110, Rel. Des. JOSÉ VIANA ULISSES FILHO, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, julgado em 20/12/2022, DJe ) 2.
Em suas razões, sustenta o embargante que o acórdão não apreciou documento (ID. n. 24070493) que dá conta da comprovação da não prestação do serviço pela concessionária de serviço embargada.
Ressalta que a questão nuclear do recurso é o registro negativo decorrente de fatura emitida sem qualquer serviço.
Nesse contexto, sublinha que “o Decreto de cobrança de tarifa não é aplicável quando ausente a prestação de serviço, incidindo a regra do CDC ao estabelecer pagamento devido apenas...
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