Acórdão nº0001168-05.2022.8.17.3110 de Gabinete do Des. José Viana Ulisses Filho, 21-06-2023

Data de Julgamento21 Junho 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0001168-05.2022.8.17.3110
AssuntoAbatimento proporcional do preço
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:( ) Processo nº 0001168-05.2022.8.17.3110
APELANTE: JOSE HONORIO DA SILVA APELADO: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO REPRESENTANTE: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO- COMPESA INTEIRO TEOR
Relator: JOSE VIANA ULISSES FILHO Relatório: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ VIANA ULISSES FILHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001168-05.2022.8.17.3110 EMBARGANTE(A)(S): JOSÉ HONÓRIO DA SILVA EMBARGADO(S): COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO (COMPESA)
RELATOR: DES.
JOSÉ VIANA ULISSES FILHO RELATÓRIO 1.

Cuida-se de embargos de declaração opostos por José Honório da Silva contra acórdão proferido por esta egrégia Turma, assim ementado:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.


DIREITO DO CONSUMIDOR.


DIREITO ADMINISTRATIVO.


COMPESA. FORNECIMENTO DE ÁGUA E TRATAMENTO DE ESGOTO.

NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR.


LEGITIMIDADE.

TARIFA MÍNIMA.

POSSIBILIDADE.

SENTENÇA MANTIDA. 1. A cobrança de tarifa mínima pelo serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário, seja por colapso no sistema de abastecimento, provocado por escassez ou estiagem, ou mesmo por corte no abastecimento, encontra previsão na Lei n. 11.445/2007 e, no âmbito estadual, no Decreto n. 18.251/1994. 2. O serviço prestado por tais concessionárias envolve várias etapas, desde o fornecimento de água até a coleta de lixo e tratamento de esgoto, de modo a ser legítima a cobrança de tarifas para o seu custeio e disponibilização, ainda que o consumidor, por alguma razão, não usufrua de uma das etapas do serviço específico.

Precedentes. 3. No caso dos autos, a concessionária trouxe documentos apontando que as faturas não estavam canceladas, vez que no período houve fornecimento normal na localidade, inclusive há a notificação nas próprias faturas quanto a existência de débitos e possível corte do serviço.

A esse respeito, a parte basicamente apontou a ilegalidade da cobrança por ausência de prestação direta do serviço e inexistência de inadimplemento, o que, como se vê, não é compatível com a legislação aplicável, restando desatendido o ônus que lhe cabe (art. 373, I, CPC).
4. Assim, não houve comprovação quanto ao efetivo cancelamento das faturas; a cobrança de tarifa mínima é legítima, além da ausência de comprovação de pagamento. 5. Recurso rejeitado.

- (TJPE, APELAÇÃO CÍVEL 0001168-05.2022.8.17.3110, Rel.
Des. JOSÉ VIANA ULISSES FILHO, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, julgado em 20/12/2022, DJe ) 2.

Em suas razões, sustenta o embargante que o acórdão não apreciou documento (ID.
n. 24070493) que dá conta da comprovação da não prestação do serviço pela concessionária de serviço embargada.

Ressalta que a questão nuclear do recurso é o registro negativo decorrente de fatura emitida sem qualquer serviço.


Nesse contexto, sublinha que
“o Decreto de cobrança de tarifa não é aplicável quando ausente a prestação de serviço, incidindo a regra do CDC ao estabelecer pagamento devido apenas...

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