Acórdão nº0001168-05.2022.8.17.2140 de Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões, 31-10-2023

Data de Julgamento31 Outubro 2023
AssuntoIrredutibilidade de Vencimentos
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0001168-05.2022.8.17.2140
ÓrgãoGabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Direito Público - Recife , 593, Forum Thomaz de Aquino Cyrillo Wanderley (3º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:(81) 31820861 Processo nº 0001168-05.2022.8.17.2140
APELANTE: MUNICIPIO DE XEXEU APELADO: MARIA DO CARMO DA SILVA FREITAS INTEIRO TEOR
Relator: ERIK DE SOUSA DANTAS SIMOES Relatório: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Apelação Cível nº 0001168-05.2022.8.17.2140
Apelante: Município de Xexéu
Apelada: Maria do Carmo da Silva Freitas
Relator: Des.
Erik de Sousa Dantas Simões RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta contra sentença proferida pelo MM.

Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Água Preta, Dr.

Rodrigo Ramos Melgaço, que julgou procedente o pedido exordial, confirmando os efeitos da liminar concedida anteriormente, para condenar o Município de Xexéu ao custeio dos salários referentes aos meses de agosto, setembro e outubro de 2022, devidamente corrigidos e com todos os seus consectários legais; bem como na multa diária por descumprimento da decisão liminar, contada a partir da data em que efetuou o primeiro pagamento, conforme fixada na decisão de ID 120503940.


O magistrado limitou o valor máximo da multa a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a fim de evitar enriquecimento ilícito e considerando a desproporção do valor que incidirá por se tratar de multa diária.


Consignou a correção monetária pelo IPCA-E, nos termos das Súmulas nº 154 e 171, ambas do TJPE, e os juros de mora serão calculados nos termos das Súmulas nº 150 e 157, ambas do TJPE.


Condenou o réu, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, que terá apurado seu percentual em sede de liquidação de sentença, bem como ao recolhimento das custas processuais, uma vez que inexiste previsão legal se isenção na Lei Estadual nº 17.116/2020.
O réu interpôs embargos declaratórios levantando cerceamento do direito de defesa por não ter sido deferida a instrução probatória, passando-se ao julgamento do mérito, sendo os aclaratórios rejeitados Inconformado, o Município de Xexéu interpôs o presente apelo no ID. 29211408, sustentando, em preliminar, nulidade da sentença: a) por cerceamento do direito de defesa, b) por ter sido proferida antes do julgamento colegiado do Agravo de Instrumento nº 0022988-64.2022.8.17.9000, bem como c) por ter sido proferida de forma genéricas já que não enfrentou a tese levantada pela edilidade sobre a consumação da aposentadoria compulsória no momento do perfazimento da idade da Apelada, de forma que ela restaria impossibilitada de exercer o labor após a declaração de sua aposentadoria.

No mérito, arguiu não haver comprovação nos autos do direito alegado pela autora, tendo em vista que apenas acostou supostas folhas dos meses de agosto, setembro e outubro para fins de comprovar que, supostamente, faria jus ao pagamento dos salários pleiteados.


Todavia, conforme exaustivamente demonstrado, não há como deferir os referidos pedidos em razão da completa ausência de força probatória dos supostos documentos em questão.


Afirma, ainda, não ser devido os valores pretendidos em razão de a aposentadoria compulsória da servidora já ter sido aperfeiçoada em 06/02/2022, não tendo a sentença reconhecido tal imposição legal, condenando a Edilidade ao pagamento de verbas relativas a período em que a aposentadoria compulsória da Sra.


Maria do Carmo da Silva Freitas já havia sido consumada.


Requer, portanto, seja o apelo conhecido para declarar a nulidade da sentença por cerceamento de defesa ou pelo fato de ter sido proferida com a pendência do julgamento do Agravo de Instrumento.


Caso superadas as nulidades, pugna pelo provimento do apelo com a reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento das verbas pleiteadas, em razão do cotejo probatório insuficiente para demonstração do fato constitutivo do direito, bem como em razão da consumação da aposentadoria compulsória da apelada, fato que obsta que a parte faça jus ao direito alegado, julgando improcedente os pedidos elencados na exordial.


Sem contrarrazões.

Manifestação de não intervenção Ministerial sob o ID.
29482806. É o Relatório.

Inclua-se em pauta para oportuno julgamento.


Recife, 02 de outubro de 2023.


Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 11
Voto vencedor: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Apelação Cível nº 0001168-05.2022.8.17.2140
Apelante: Município de Xexéu
Apelada: Maria do Carmo da Silva Freitas
Relator: Des.
Erik de Sousa Dantas Simões VOTO PRELIMINAR Nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa.

O Município aponta a nulidade da sentença por desrespeito ao devido processo legal, por entender que não seria devido o julgamento antecipado da lide.


Contudo, sabe-se que
“Não há que falar em cerceamento do direito de defesa nas hipóteses em que o julgador, apreciando livremente as provas até então carreadas aos autos, extrai, de forma suficiente e fundamentada, os elementos de sua convicção e, nessa medida, julga antecipadamente a lide” (TJ-PE - AC: 5380107 PE,
Relator: Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello, Data de Julgamento: 06/02/2020, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/02/2020).


No caso dos autos, o magistrado a quo, em análise da documentação acostada, fundamentou a sentença de procedência no fato de que a parte autora se desincumbiu do ônus de comprovar o direito alegado documentalmente, demonstrando que efetivamente laborou no período indicado, sendo o suficiente para a composição do conflito, já que a edilidade não fez prova em sentido contrário, o que poderia ter sido feito mediante a juntada de comprovantes de pagamento.


Posto isso, rejeito a preliminar suscitada.


Nulidade da sentença por ter sido proferida antes do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0022988-64.2022.8.17.9000 Consoante relatado, o Município apelante sustenta que o julgamento do processo de origem sem que tenha havido o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento anteriormente interposto é nulo em razão do critério da hierarquia.


Não lhe assiste razão.


A pendência de julgamento do Agravo de Instrumento não impede, automaticamente, o Juízo a quo de proferir sentença, somente ocorrendo esse impedimento se tiver sido concedido o efeito suspensivo ao recurso.


No caso dos autos, em consulta ao Agravo de Instrumento n º 0022988-64.2022.8.17.9000, constata-se que o pedido de efeito suspensivo foi indeferido.


A pendência de Agravo de Instrumento, não dotado de efeito suspensivo, não constitui óbice para que o magistrado a quo sentencie o processo antes mesmo do julgamento do recurso de agravo pelo Tribunal.


Em que pese tenha sido julgado o recurso instrumental após a prolação da sentença, este julgamento se deu por equívoco, tendo em vista restar prejudicado em razão da perda superveniente de seu objeto.


O STJ tem o entendimento pacificado no sentido de que
"fica prejudicado, por perda de objeto, o exame de recurso especial interposto contra acórdão proferido em sede de agravo de instrumento que decide questão preliminar ou de antecipação de tutela, na hipótese de já ter sido prolatada sentença".

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.


PROCESSUAL CIVIL.

PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.


DEFERIMENTO.

AGRAVO DE INSTRUMENTO.


SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.


PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento segundo o qual "fica prejudicado, por perda de objeto, o exame de recurso especial interposto contra acórdão proferido em sede de agravo de instrumento que decide questão preliminar ou de antecipação de tutela, na hipótese de já ter sido prolatada sentença" (AgRg no AREsp n. 51.857/SP, Rel.

Ministro João Otávio de Noronha, TERCEIRA TURMA, DJe 26/5/2015).


Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no REsp: 1690253 AM 2017/0193661-1,
Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 26/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2018) PROCESSUAL CIVIL.


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.


PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE DÉBITO.


PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL-REFIS.


VALOR IRRISÓRIO EM FACE DO VALOR CONSOLIDADO DA DÍVIDA.


AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA O INDEFERIMENTO DA LIMINAR.


SENTENÇA DE MÉRITO SUPERVENIENTE NO PROCESSO PRINCIPAL.


AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE PREJUDICADO, POR PERDA DO OBJETO.
1. Observa-se que o presente Agravo Interno foi interposto contra decisão que negou seguimento Recurso Especial no qual se objetiva reformar acórdão proferido em sede de Agravo de Instrumento manejado pela Contribuinte, em face do indeferimento de liminar em Mandado de Segurança. 2. No entanto, para além de tal discussão, percebe-se, pelo andamento eletrônico da ação na origem (Mandado de Segurança 50015228620144047000), que foi proferida sentença denegatória da segurança, que transitou em julgado em 20.7.2018. 3. Dúvida não há de que, em situações tais, o Agravo de Instrumento interposto na origem contra decisão interlocutória que indeferiu a liminar, bem como todos os recursos que lhe seguem, como o presente Recurso Especial, tornam-se sem efeito, é dizer, perdem o objeto. 4. Agravo Interno da Contribuinte prejudicado, por perda do objeto.

(STJ - AgInt no REsp: 1486017 PR 2014/0256114-2,
Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 19/08/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/08/2019) PROCESSO CIVIL.


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.


APELO EXTREMO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.


SENTENÇA DE MÉRITO CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE NO PROCESSO PRINCIPAL.


PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL.


AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR NÃO PROVIDO.
1. É que a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de...

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