Acórdão nº0001169-42.2019.8.17.2480 de Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ªTPCRC), 27-09-2023
Data de Julgamento | 27 Setembro 2023 |
Classe processual | Apelação Cível |
Número do processo | 0001169-42.2019.8.17.2480 |
Assunto | Acidente de Trânsito |
Tipo de documento | Acórdão |
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0001169-42.2019.8.17.2480
APELANTE: AMILTON JOSE DOS SANTOS APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.
A REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA INTEIRO TEOR
Relator: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL Relatório: 1º CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1º TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.
º 0001169-42.2019.8.17.2480 COMARCA: 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru
APELANTE: AMILTON JOSÉ DOS SANTOS APELADO: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT
RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel RELATÓRIO (05) Trata-se de apelação cível interposta por Amilton José dos Santos em face de sentença proferida nos autos da ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT, na qual o juízo da causa julgou parcialmente procedenteo pedido narrado na exordial, e assim o faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, paracondenar o réu ao pagamento no valor de R$ 1.890,00, a título de indenização em decorrência de acidente automobilístico – SEGURO DPVAT, corrigido monetariamente pela tabela do ENCOGE, desde a data do evento danoso (Súm. 580 do STJ), ejurosmoratórios de 1% ao mês, a partir da citação (Súm. 426 do STJ).
Em razão da sucumbência recíproca, condenou cada uma das partes ao pagamento das despesas processuais em 50%, suspensa a exigibilidade em relação ao autor.
Fixou a verba honorária em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, ficando suspensa a exigibilidade para a autora.
Em suas razões, o apelante argumenta que o juízo a quo fixou a verba honorária em 15% sobre o valor da condenação, e, considerando que este é R$ 1.890,00 (mil, oitocentos e noventa reais) os honorários advocatícios representam apenas R$ 283,50 (duzentos e oitenta e três reais e cinquenta centavos).
Haja vista ser o valor da condenação muito reduzido, pleiteia a majoração dos honorários de sucumbência, com a aplicação da apreciação equitativa pelo julgador.
A parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso.
É o Relatório.
Inclua-se em pauta para julgamento.
Caruaru, data conforme registro no sistema Des. Alexandre Freire Pimentel Relator
Voto vencedor: 1º CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1º TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.
º 0001169-42.2019.8.17.2480 COMARCA: 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru
APELANTE: AMILTON JOSÉ DOS SANTOS APELADO: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT
RELATOR: Des....
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