Acórdão nº0001169-42.2019.8.17.2480 de Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ªTPCRC), 27-09-2023

Data de Julgamento27 Setembro 2023
Classe processualApelação Cível
Número do processo0001169-42.2019.8.17.2480
AssuntoAcidente de Trânsito
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0001169-42.2019.8.17.2480
APELANTE: AMILTON JOSE DOS SANTOS APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.

A REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA INTEIRO TEOR
Relator: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL Relatório: 1º CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1º TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.

º 0001169-42.2019.8.17.2480 COMARCA: 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru
APELANTE: AMILTON JOSÉ DOS SANTOS APELADO: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT
RELATOR: Des.
Alexandre Freire Pimentel RELATÓRIO (05) Trata-se de apelação cível interposta por Amilton José dos Santos em face de sentença proferida nos autos da ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT, na qual o juízo da causa julgou parcialmente procedenteo pedido narrado na exordial, e assim o faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, paracondenar o réu ao pagamento no valor de R$ 1.890,00, a título de indenização em decorrência de acidente automobilístico – SEGURO DPVAT, corrigido monetariamente pela tabela do ENCOGE, desde a data do evento danoso (Súm. 580 do STJ), ejurosmoratórios de 1% ao mês, a partir da citação (Súm. 426 do STJ).

Em razão da sucumbência recíproca, condenou cada uma das partes ao pagamento das despesas processuais em 50%, suspensa a exigibilidade em relação ao autor.


Fixou a verba honorária em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, ficando suspensa a exigibilidade para a autora.


Em suas razões, o apelante argumenta que o juízo a quo fixou a verba honorária em 15% sobre o valor da condenação, e, considerando que este é R$ 1.890,00 (mil, oitocentos e noventa reais) os honorários advocatícios representam apenas R$ 283,50 (duzentos e oitenta e três reais e cinquenta centavos).


Haja vista ser o valor da condenação muito reduzido, pleiteia a majoração dos honorários de sucumbência, com a aplicação da apreciação equitativa pelo julgador.


A parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso.


É o Relatório.

Inclua-se em pauta para julgamento.


Caruaru, data conforme registro no sistema Des.
Alexandre Freire Pimentel Relator
Voto vencedor: 1º CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1º TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.

º 0001169-42.2019.8.17.2480 COMARCA: 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru
APELANTE: AMILTON JOSÉ DOS SANTOS APELADO: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT
RELATOR: Des.
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT