Acórdão nº0001172-17.2015.8.17.0320 de 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, 13-06-2023
Data de Julgamento | 13 Junho 2023 |
Classe processual | Apelação Cível |
Número do processo | 0001172-17.2015.8.17.0320 |
Assunto | Liminar |
Tipo de documento | Acórdão |
1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU - 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001172-17.2015.8.17.0320 (0558388-6) COMARCA: Vara Única da comarca de Bonito
APELANTE: Unimed Caruaru
APELADOS: Plínio Monteiro de Farias, Terezinha Maria de Farias e outros
RELATOR: Des. José Viana Ulisses Filho
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO COLETIVO EMPRESARIAL.
INATIVIDADE DA EMPRESA.
PRETENSÃO À MANUTENÇÃO DO CONTRATO NAS MESMAS CONDIÇÕES.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTRATO FALSO COLETIVO, POR TER MENOS DE TRINTA BENEFICIÁRIOS.
APLICAÇÃO DO CDC.
INCIDÊNCIA DO ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI 9.656/98. BENEFICIÁRIOS DE MESMO GRUPO FAMILIAR.
PLENA CIÊNCIA DA INATIVIDADE DA EMPRESA.
POSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO POR IRREGULARIDADE CADASTRAL.
RESSALVADA A GARANTIA DE MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR SEM CARÉNCIA OU A PORTABILIDADE DE CARÊNCIAS.
RESOLUÇÃO CONSU 19/1999 DO CONSELHO DE SAÚDE COMPLEMENTAR E ENTENDIMENTO ASSENTE DO STJ. 1. A inatividade da empresa implica o rompimento do vínculo havido entre o titular e a pessoa jurídica contratante.
Por isso, é circunstância que impede o cumprimento dos requisitos de elegibilidade previstos nos arts. 5º e 9º da Resolução 195/2009, indispensáveis à celebração e à manutenção do contrato de plano de saúde coletivo, e que, portanto, autoriza a exclusão ou a suspensão da assistência à saúde dos beneficiários do plano coletivo (art. 18, parágrafo único, II, da Resolução Normativa 195/2009 da ANS) - resolução vigente à época.
Precedentes do STJ. 2. Em se tratando de plano coletivo empresarial com menos de 30 (trinta) beneficiários - "falso coletivo", cujos estipulantes possuem pouco poder de negociação diante da operadora, a rescisão deve ser motivada, nos termos do art. 13, parágrafo único, da Lei 9.656/98, incidindo a legislação consumerista.
Precedentes do STJ. 3. Não há falar em violação da boa-fé objetiva pela operadora que notifica a empresa, acerca da ausência de regularização cadastral, sob pena de rescisão do contrato coletivo, se os beneficiários - eram todos da mesma família, portanto, tinham ciência da inatividade da empresa, de modo que não poderiam nutrir a expectativa ou a confiança de que o contrato, ainda assim, seria mantido, ao arrepio da lei e da norma regulamentar pertinentes 4.
Na rescisão de plano de saúde coletivo, o CDC impõe que os beneficiários tenham alternativa para manter assistência, para que não fiquem absolutamente desamparados, sem que lhes seja dada...
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