Acórdão nº0001179-23.2019.8.17.9000 de Gabinete do Des. Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto, 14-04-2023

Data de Julgamento14 Abril 2023
AssuntoAutofalência
Classe processualAGRAVO INTERNO CíVEL
Número do processo0001179-23.2019.8.17.9000
ÓrgãoGabinete do Des. Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara Cível - Recife , 123, 4º andar, RECIFE - PE - CEP: 50030-260 - F:( ) Processo nº 0001179-23.2019.8.17.9000 AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A AGRAVADO: COMPANHIA TEXTIL DO VALE - NE - CTTV INTEIRO TEOR
Relator: FRANCISCO EDUARDO GONCALVES SERTORIO CANTO Relatório: Agravo de Instrumento n. 0001130-84.2016.8.17.9000****** Agravante: Companhia Têxtil do Vale – NE - CTTV Agravada: EISA – Empresa Interagrícola S.A.
Relator: Des.
Eduardo Sertório Canto Agravo Interno n. 0001179-23.2019.8.17.9000* Agravante: Banco do Nordeste do Brasil S.A. Agravada: Companhia Têxtil do Vale – NE – CTTV
Relator: Des.
Eduardo Sertório Canto RELATÓRIO Ação originária (ID 4048061): EISA – Empresa Interagrícola S.A. ajuizou, em 23/9/2004, um pedido de falência (processo n. 0003922-70.2004.8.17.1130) contra a Companhia Têxtil do Vale – NE – CTTV, com base no art. 1º do Decreto-Lei n. 7.661/1945. O pedido é fundado na impontualidade da CTTV na satisfação de créditos no importe histórico de R$ 1.136.625,88, representados por triplicatas acostadas aos autos, acompanhadas das certidões de protesto e das notas fiscais dos produtos correspondentes.

Sentença (ID 4048092): o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina, em sentença datada de 9/2/2009, decretou a falência da CTTV, nos seguintes termos:
“(.

..) Incide no caso dos autos a norma do artigo 192 da Lei 11.101/2005, a nova Lei de Falência, norma segundo a qual tal lei não se aplica aos processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente ao início de vigência dessa Lei, sendo tais processo concluídos nos termos do Decreto Lei 7.661/1.945. Portanto, é com base neste Decreto Lei que se julga a causa.

O feito comporta o julgamento antecipado, na forma do artigo 330 do Código de Processo Civil, face à desnecessidade de se produzir prova em audiência, pois as questões suscitadas de parte a parte são unicamente de direito.


Quanto ao pedido de extinção do processo por falta de desenvolvimento válido e regular ante a falta de procuração para os advogados da autora proporem ação de falência, vez que o mandato original referia-se genericamente a ação de cobrança, a questão superou-se da de mandato novo, no curso do processo, inicialmente através de transmissão de fac símile e depois pela juntada do respectivo original (fls.
203 e 222 respectivamente).

A outra questão que versa sobre ausência de requerimento de intervenção do Órgão do Ministério Público não merece acolhida igualmente, pois se trata de formalidade dispensável, e o que quer a norma legal é que o Órgão Ministerial atue efetivamente no processo, haja ou não pedido de intervenção dele pela parte, e a Promotoria Pública manifestou-se nos autos, inclusive pleiteando o decreto de falência.


Ainda não prospera o pedido extintivo do processo fundado na falta de requerimento expresso para a instauração do "devido processo falimentar", como quer a ré, por se tratar de formalidade não exigida na lei para o desenvolvimento do processo de que se trata.


Também não prospera o pedido da mesma ré para extinguir-se o processo ao fundamento de falta de protesto dos títulos na forma do artigo 10 da Lei de Falência.


Não se aplica ao caso dos autos, a norma do artigo 10 da Lei de Falência.


Conforme se vê dos instrumentos de protesto que instruem a inicial, se tratam os protestos de protestos comuns, relativos a falta de pagamento de triplicata, suficiente para instruir o Pedido de decretação de falência.


Finalmente, mas ainda apreciando as questões que a ré listou como preliminares impeditivas do julgamento do mérito da causa, rejeito aquela identificada como de número 5, que alude a uma suposta "ausência' de legalidade" quanto aos títulos de crédito que aparelham o pedido de decretação de falência, por ser questão de mérito que será enfrentada adiante.


Passo ao julgamento do mérito da causa.


Como se sabe, segundo a norma do artigo 1° do Decreto-Lei 7.661/45, considera-se falido o comerciante que, sem relevante razão de direito, não paga no vencimento obrigação líquida, constante de título, que legitime a ação executiva.


Perscrutando-se os documentos juntados aos autos, vê-se que a ré não pagou no vencimento obrigação líquida, constante de título que legitima a ação executiva.


Observe-se.

O artigo 15 da Lei da Duplicata (Lei 5.474/68) legitima a interposição da ação executiva quando o interessado é detentor de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não, ou quando aquele é detentor de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente, haja sido protestada, esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria e o sacado não tenha comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos artigos 7º e 8° da mesma lei.


Ora, a ré não provou que no prazo de dez dias contado da apresentação da duplicata ou triplicata devolveu-a acompanhada de declaração, por escrito, contendo as razões da falta de aceite.


Pelo contrário, a ré genericamente alude a questões formais, e admite a existência do débito, e não se irresignou quanto aos comprovantes de entrega da mercadoria juntados aos autos.


Também não comprovou ou sequer alegou que não aceitou as mercadorias por motivo de avaria, defeitos, vícios, e demais hipóteses elencadas no artigo 82 sob comento, ou que não as recebeu.


Não alegou a falta de causa de emissão dos títulos, preferindo discutir formalidades legais sem eficácia para afastar a declaração da falência.


Os instrumentos de protesto juntados contêm os requisitos do artigo 14 da Lei de Duplicata, inclusive os do art. 29 do Decreto 2.044, de 31 de Dezembro de 1.908.
Enfim, os títulos juntados sujeitam-se ao protesto obrigatório e o protesto pela falta de pagamento está demonstrado pelos instrumentos juntados aos autos.

Portanto, é de acolher-se o pedido da autora para a decretação da falência, e o acolho.


São diversos os títulos juntados aos autos para fundamentar o pedido de falência, mas a ré impugna, apenas, como anotou às fls.
136, as triplicatas de números 4778, 333 e 327, não prosperando o seu pedido de rejeição do pedido de declaração de falência se há outros além daqueles, 'não impugnados, sendo que a impontualidade pode Ser demonstrada por apenas um título não pago.

Ante o exposto, julgo aberta hoje às 12 (doze) horas a falência da CTTV Companhia Têxtil do Vale, com sede na Av.


Clementino Coelho Aguiar, nº 863, Petrolina, PE, inscrita no CNPJ sob o nº 40.903.254/0001-34, a qual tem como diretor executivo a pessoa de Manoel de Souza Neto, conforme consta dos autos, CPF 226545934-87, declarando o termo legal da falência do sexagésimo dia anterior à data do primeiro.


Marco o prazo de vinte (20) dias para as habilitações de crédito (.


..).” Embargos de Declaração da CTTV (ID 4048092, pp. 15/20): opostos ao argumento de que não teria sido intimada para se manifestar acerca de documentos juntados pela EISA, o que acarretaria a nulidade da sentença, bem como para apontar supostas omissões do Juízo.

Sentença dos embargos de declaração (ID 4048107, p. 41): o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina, em 18/11/2016, rejeitou os embargos de declaração opostos pela CTTV, nos seguintes termos:
“Sem mais delongas, a sentença vergastada foi clara ao dispor sobre as razões que levaram à declaração da falência da embargante, inclusive os títulos que a fundamentaram, os quais foram acostados com a inicial, tendo sido as questões suscitadas apreciadas no decisum, vez que foram objeto da contestação.

Ora, conforme resta claro nas razões do recurso, a parte embargante pretende a rediscussão da matéria, inexistindo contradições, omissões, nem obscuridades a serem sanadas.


A revisão pura dos fundamentos do julgado não tem cabimento nesta estreita sede aclaratória, senão através de recurso adequado e oportuno.


Ante o exposto, inexistindo contradições, omissões, nem obscuridades a serem sanadas, rejeito os presentes aclaratórios, mantendo inalterada a sentença vergastada.


Agravo de Instrumento da CTTV (ID 1556904): insurge-se contra a decisão que decretou a sua falência com base nos seguintes argumentos: a) a nulidade da sentença por ausência de prestação jurisdicional, pois “matérias suscitadas na defesa permaneceram sem o devido enfrentamento, em clara violação ao art. 489, I, II e III, do Código de Processo Civil e, especialmente, art. 93, IX, da Constituição Federal (ID 1556904 - p. 4); b) a nulidade da sentença pois ausente requerimento de instauração do devido processo falimentar, o que estaria “amplamente comprovado pela própria procuração acostada aos autos, fls.05, onde foi expressamente outorgado poderes, apenas, para que fosse proposta ação de cobrança” (ID 1556904 - p. 10); c) a ausência de prova suficiente da insolvência da CTTV, vez que não teria observado o protesto exigido pelo art. 11 do Decreto-Lei 7.661/45, vez que a EISA “acostou aos autos certidão de protesto por impontualidade de pagamento, isto é, de forma diversa do determinado pela então vigente LFC, de títulos referentes a compras realizadas” (ID 1556904 - p. 11); d) a impossibilidade de emissão de triplicatas para instruir ação de falência, vez que “sequer foi mencionada a ocorrência de extravio ou perda das duplicatas, pelo que carece esta emissão de legalidade” (ID 1556904 - p. 25); e) a irregularidade dos títulos 4778, 311 e 327; f) a inadequação do procedimento, vez que a pretensão da EISA é meramente de cobrança do seu crédito, não servindo a ação de falência para esse fim; g) “presente a existência de uma tentativa de composição amigável, e existente efetivamente a moratória, não pode a falência ser decretada, a luz do comando previsto na antiga LFC, em seu artigo 4º, VII” (ID 1556904 - p. 32); h) a existência de um excesso de cobrança de R$175.064,53. Ao final, requer o provimento do recurso.

Contrarrazões da EISA (ID 2520983): pugna pela manutenção integral da decisão recorrida.


Petição da
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