Acórdão nº0001193-05.2021.8.17.5001 de Gabinete do Des. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes (Processos Vinculados - 4ª CCrim), 14-04-2023

Data de Julgamento14 Abril 2023
AssuntoPrisão em flagrante
Classe processualAPELAÇÃO CRIMINAL
Número do processo0001193-05.2021.8.17.5001
ÓrgãoGabinete do Des. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes (Processos Vinculados - 4ª CCrim)
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Criminal - Recife INTEIRO TEOR
Relator: CARLOS FREDERICO GONCALVES DE MORAES Relatório: QUARTA CÂMARA CRIMINAL Apelação nº 0001193-05.2021.8.17.5001 (9ª Vara Criminal da Capital)
Apelante: BRUNO FRANCISCO DA SILVA Apelado: Ministério Público do Estado de Pernambuco Procuradora de Justiça: Dra.


Delane Barros de Arruda Mendonça
Relator: Des.
Carlos Moraes Revisor: Des. Marco Maggi RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por BRUNO FRANCISCO DA SILVA em face da sentença proferida pela Juíza Sandra de Arruda Beltrão (Id. 21205884), da 9ª Vara Criminal da Capital, que condenou o acusado à pena privativa de liberdade de 7 (sete) anos de reclusão, no regime inicial fechado, mais 30 (trinta) dias-multa, à razão unitária de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, devido à prática do crime de roubo simples (art. 157, caput, do Código Penal).

Nas razões recursais (Id.
21205898), a Defensoria Pública pugna pela desclassificação do delito de roubo para o crime de furto, sob a alegação de que não houve grave ameaça nem violência.

Subsidiariamente, pede a redução da pena imposta pela Magistrada sentenciante.


Contrarrazões do MP no Id.
21205903, nas quais a Promotora de Justiça requer a manutenção da sentença em todos os seus termos.

Autos enviados à Procuradoria de Justiça, tendo sido juntado parecer no Id.
21241069, opinando o Ministério Público pelo não provimento do recurso.

É, em síntese, o relatório.


Encaminhem-se os autos ao Revisor, nos termos do art. 613, I, do CPP.


Recife, data registrada no sistema.


Des. Carlos Moraes
Voto vencedor: QUARTA CÂMARA CRIMINAL Apelação nº 0001193-05.2021.8.17.5001 (9ª Vara Criminal da Capital)
Apelante: BRUNO FRANCISCO DA SILVA Apelado: Ministério Público do Estado de Pernambuco Procuradora de Justiça: Dra.


Delane Barros de Arruda Mendonça
Relator: Des.
Carlos Moraes Revisor: Des. Marco Maggi VOTO DO RELATOR A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público nos seguintes termos (Id. 21205843): “Consta dos autos do inquérito policial em anexo que o acima denunciado foi preso e autuado em flagrante aos 23 de setembro de 2021, na Rua da Aurora, nº 01, no bairro da Boa Vista, nesta cidade do Recife, por subtrair, mediante violência e grave ameaça, o aparelho celular da vítima DAYANA MARIA DOS SANTOS.

Policiais militares estavam no exercício de suas funções, realizando patrulhamento ostensivo na Rua da Aurora, no bairro da Boa Vista, quando foram acionados pela vítima DAYANA MARIA DOS SANTOS, a qual informou-lhes que um indivíduo, posteriormente identificado como o ora denunciado BRUNO FRANCISCO DA SILVA, havia subtraído o seu aparelho celular.


Em seguida, seguindo as informações fornecidas pela vítima, o efetivo dirigiu-se à Avenida Dantas Barreto para realizar diligências no sentido de localizar o aparelho a partir último sinal por ele emitido antes de ser desligado.


Nesse momento, a vítima visualizou o denunciado, o qual trajava uma camisa da cor verde limão, e revelou que teria guardado a fisionomia dele pois teriam entrado em luta corporal no momento da prática delituosa.


O aparelho celular da vítima não foi encontrado com o denunciado, sendo com ele apreendida apenas a quantia de R$80,00 (oitenta reais).


Diante de tais informações, o policiamento realizou a abordagem e conduziu o denunciado à Delegacia de Plantão, onde foi lavrado o flagrante.


A vítima, em suas declarações, relatou que estava chegando em sua residência, quando foi surpreendida pelo denunciado exigindo a entrega do seu aparelho celular, sob a ameaça de efetuar disparos de arma de fogo.


Todavia, não tendo visualizado arma alguma, recusou-se a entregar o aparelho celular.


Nesse momento, o denunciado abriu a porta do carro da vítima e entrou em luta corporal com ela, dando-lhe três mordidas no braço e subtraiu o aparelho celular.


A vítima acrescentou que tentou deter o denunciado, mas ele conseguiu evadir-se do local.


Após a instrução processual, o apelante foi condenado nas sanções do art. 157, caput[1], do Código Penal (roubo simples).

Foi aplicada, em desfavor do réu, pena privativa de liberdade de 7 (sete) anos de reclusão, no regime inicial fechado, mais 30 (trinta) dias-multa, sendo o valor de cada dia-multa equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.


Pois bem. Nas razões recursais, a Defensoria Pública pugna pela desclassificação do delito de roubo para o crime de furto, sob a alegação de que não houve grave ameaça nem violência.

Subsidiariamente, pede a redução da pena imposta pela Magistrada sentenciante.


Analisem-se, agora, as pretensões recursais.
1. Do pedido de desclassificação do delito de roubo simples para furto.

A materialidade do crime de roubo simples foi demonstrada através dos depoimentos constantes nos autos.


O pedido de desclassificação é inviável quando a prova dos autos é harmônica no sentido de que o crime foi cometido com o emprego de grave ameaça e violência contra a pessoa.


As declarações da vítima, prestadas em Juízo, comprovam isso (audiência gravada na plataforma digital do sítio eletrônico deste TJPE).


Vejamos: DAYANA MARIA DOS SANTOS (vítima):
“(.

..) tinha largado do trabalho e estava chegando em casa; a porta do meu carro estava aberta; estacionei na frente da minha casa, mandei um whatsapp e, de repente, ele apareceu do lado de fora da porta do carro ameaçando, como se estivesse com uma arma de fogo; só que eu observei várias vezes antes de tomar qualquer atitude e vi que ele não estava com arma de fogo e neguei, disse que não daria o telefone; ele abriu a porta do carro, eu ainda estava amarrada com o cinto; a gente começou a brigar dentro do carro e eu consegui destravar o cinto; a gente começou a brigar até o outro lado da rua; aí depois ia passando um motoqueiro, que viu o carro da polícia passando; aí acionou enquanto eu estava brigando com ele na pista; ele falou: me solte porque eu não estou mais com o telefone, como se o telefone estivesse dentro do carro; só que o telefone não estava porque depois eu fui procurar; a polícia chegou e foi procurar junto comigo; conseguimos rastrear o telefone e, quando a gente viu, o telefone estava andando; no caso, estava com ele o telefone; (.

..) ele conseguiu se soltar de mim; ele estava na Dantas Barreto, eu consegui ver que era ele; ele tinha mudado a camisa, só que eu lembrava do rosto dele; ele colocou uma camisa verde; os policiais foram atrás dele com o carro, eu estava dentro do carro; conseguiram prender ele; o celular não foi recuperado.

A ofendida, ao responder aos questionamentos na audiência, acrescentou que: a) o ora apelante colocou a mão debaixo da camisa para simular que estava armado; e b) levou mordidas do acusado quando ainda estava dentro do veículo.

Registre-se que a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos.


Corroborando as declarações da vítima, o policial militar Juscelino Maciel Gomes Queiroz, ouvido em Juízo, afirmou:
“(.

..) a gente estava na Aurora, passando com a viatura; passou um motoqueiro e disse que tinha um indivíduo assaltando uma mulher; (.

..) a vítima disse que entrou em luta corporal com o assaltante e que ele disse que não havia levado o celular; a gente olhou o local e não encontrou o celular; a gente seguiu junto com a vítima para tentar localizar o celular dela porque a gente entrou no aplicativo de rastreio e rastreou ali próximo à Praça do Diário; a gente seguiu com a viatura; lá na Praça do Diário, a gente não conseguiu encontrar o celular porque tinha sido desligado; aí, nesse momento, a vítima viu o suspeito; a gente desceu da viatura, deu ordem de parada para ele; ele ficou indeciso se parava ou não parava; quando a gente foi se aproximar dele, ele saiu correndo e fugiu da gente; a gente voltou para a viatura e foi atrás dele; encontrei ele agachado atrás de uma banca de jogo do bicho (.

..)” No caso, embora o apelante negue o roubo, pelas circunstâncias em que ocorreu a empreitada criminosa, ficou comprovado o emprego de “grave ameaça” e de “violência” na sua conduta.

Ora: ele apareceu de maneira repentina e ameaçadora, simulando o porte de arma de fogo e exigindo que a vítima lhe entregasse objetos pessoais.


Ato contínuo, entrou em luta corporal com a Sra.


Dayana, chegando, inclusive, a morde-la.


Ingressou, assim, na posse criminosa de um aparelho telefônico.


Isso não é furto, mas roubo.


No mesmo sentido, a Procuradora de Justiça se manifestou (Id.
21241069): “(.

..) da análise do conjunto probatório dos autos, forçoso reconhecer a inviabilidade da desclassificação do crime do art. 157para o do art. 155, ambos do CP, dada a presença de prova suficiente a embasar a presença, da violência física, para além da grave ameaça, elementares do crime de roubo.

(...) Assim, presente a grave ameaça, consistente na simulação do porte de arma de fogo, bem como constatada a violência física, consubstanciada na luta corporal havida, não merece prosperar o pleito de desclassificação do crime, conforme desenhado pela defesa.


À vista dessas considerações, deve ser mantida a condenação do ora recorrente pela prática de roubo simples, pois a situação não poderia ser enquadrada como um furto. 2. Do pedido de redução da pena.

Veja-se, agora, como procedeu o Juízo a quo ao realizar a dosimetria:
“Atendendo ao disposto...

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