Acórdão nº0001225-89.2016.8.17.3350 de Gabinete do Des. José Ivo de Paula Guimarães, 30-10-2023

Data de Julgamento30 Outubro 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0001225-89.2016.8.17.3350
AssuntoObrigação de Fazer / Não Fazer
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Direito Público - Recife INTEIRO TEOR
Relator: JOSE IVO DE PAULA GUIMARAES Relatório: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
José Ivo de Paula Guimarães Processo nº 0001225-89.2016.8.17.3350
APELANTE: ESTADO DE PERNANBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL REPRESENTANTE: PGE - PROCURADORIA GERAL - SEDE APELADO: ROSENILDA PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n. 0001225-89.2016.8.17.3350, julgou procedente o pedido deduzido nos autos, tornando definitiva a decisão interlocutória exarada nos autos e resolvendo o feito com exame do mérito, a teor do art. 487, I, CPC.


Em suas razões recursais (ID n. 22018097), o apelante defende que: a.

Medicamento não incorporado ao sistema único de saúde.


Pedido de incorporação indeferido.


Parecer contrário da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS – CONITEC.
b. Da tese firmada pelo C.

STJ no julgamento do Recurso Repetitivo Resp.


Nº 1.657.156 – RJ.
Ausência de laudo médico circunstanciado acerca da imprescindibilidade do medicamento em detrimento às alternativas terapêuticas do SUS. c. Da medicina baseada em evidências.

Indicação médica não é suficiente para comprovação do direito invocado.


Da existência de alternativa terapêutica, no âmbito do SUS, para tratamento da patologia da parte demandante.
d. Vinculação do fármaco pretendido a marca específica.

Vedação legal. e. Concessão de prazo razoável para cumprimento do preceito.

Art. 537, 2.ª parte, do CPC 2015.

Art. 24, XIII, da L 8666/93.


Desnecessidade de imposição de multa.
f. Da necessidade de renovação de prescrição/avaliação periódica. g. Do pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. h. Pugna, ao final, pela reforma integral da sentença.

Apesar de devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões (ID n. 22018102).


O representante Ministerial com assento nesta Segunda Câmara de Direito Público, pugna pelo não provimento do presente recurso.


É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Recife, data da assinatura digital.


Des. José Ivo de Paula Guimarães Relator 01
Voto vencedor: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001225-89.2016.8.17.3350
APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO e OUTROS APELADO: ROSENILDA PEREIRA DOS SANTOS
RELATOR: Des.
José Ivo de Paula Guimarães VOTO Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n. 0001225-89.2016.8.17.3350, julgou procedente o pedido deduzido nos autos, tornando definitiva a decisão interlocutória exarada nos autos e resolvendo o feito com exame do mérito, a teor do art. 487, I, CPC.

A autora/apelante, Rosenilda Pereira dos Santos, segundo Laudo Médico (Id.
22018066/Pág. 2), é portadora de TROMBOSE VENOSA PROFUNDA[1] de veias femoral comum e superficial do membro inferior esquerdo, tendo evoluido com TROMBOELBOLISMO PULMORNAR (classificada no CID 182.8). Assim para ter uma vida digna e poder melhorar das consequências trazidas pela trombose, deverá utilizar, conforme prescrição medica (Id. 22018066/Pág. 3), PRADAXA 150 mg - 2 caixas/por mês, tomando 01 comprimidos de 12h/12h por seis meses.

Pois bem. Passo a compor meu voto.

Quanto aos pontos levantados pelo apelante, vejamos: A.

MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.


PEDIDO DE INCORPORAÇÃO INDEFERIDO.


PARECER CONTRÁRIO DA COMISSÃO NACIONAL DE INCORPORAÇÃO DE TECNOLOGIAS NO SUS – CONITEC.


Em relação ao possível fornecimento e incorporação a lista SUS de medicação-tratamentos-insumos pelo sus temos um mecanismo de ajuda a estas análises, a CONITEC - Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS em ser responsável por emitir recomendações para assessorar o Ministério da Saúde na incorporação, exclusão ou alteração das tecnologias, no âmbito do SUS, na constituição ou alteração de protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas e na atualização da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME), porém, não possui força normativa.


Mas, existe certamente algo muito positivo, é a elaboração dos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas, criando-se Comissões que, privilegia a melhor distribuição de recursos públicos e a segurança dos pacientes, justificando a aprovação de novas indicações terapêuticas e analisando novas tecnologias de saúde, temos por outro, que estas também, podem se tornar lentas a necessidade terapêutica de uma pessoa que seja portadora de uma doença grave ou mesmo rara, como também podem ser usados com o viés de não causar gastos para o erário público, assim, podendo excluir o acesso de pacientes a tratamentos já recomendados por médicos especializados e estudos já comprovados em revistas médicas (técnicas).


Diante do papel da CONITEC - Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS, regulamentada pela Lei 12.401 de 28 de abril de 2011 e pelo Decreto 7.646 de 21 de dezembro de 2011, e tem por finalidade assessorar o Ministério da Saúde, segundo pesquisa feita em 31.01.2019, ao link:
gov.br/perguntas-frequentes>, difere bastante do papel da ANVISA na avaliação das tecnologias.


A ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária, realiza uma avaliação de eficácia e segurança de um medicamento ou produto para a saúde visando à autorização de comercialização no Brasil.


No entanto, para que essas tecnologias possam ser utilizadas na rede pública de saúde (SUS), além de receber o registro da Anvisa, elas precisam ser avaliadas e aprovadas pela CONITEC, que considerará a análise da efetividade da tecnologia, comparando-a aos tratamentos já incorporados no SUS.


Caso a nova tecnologia demonstre superioridade em relação às tecnologias já ofertadas no SUS, serão avaliados também a magnitude dos benefícios e riscos esperados, o custo de sua incorporação e os impactos orçamentário e logístico que trará ao sistema.


Entendo que, não cabe ao Estado de Pernambuco indicar quais os medicamentos são viáveis no tratamento da patologia do recorrido, ou mesmo que se utilize de entidades técnicas que venham justificar o não uso do erário público em benefício da saúde do cidadão.


A prescrição da medicação foi assinada por médico especialista, substituí-la por quaisquer dos medicamentos indicados pelo recorrente seria temerário, para não dizer irresponsável, já que o especialista médico, é a pessoa a que se faculta a decisão diante dos procedimentos (tratamentos) devidos ao seu paciente, tornando-se responsável por suas indicações.


Portanto, o cientista da medicina, in casu, o médico da autora, tem o melhor diapasão no acompanhamento.
B.DA TESE FIRMADA PELO C.

STJ NO JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO RESP.


Nº 1.657.156 – RJ.
AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO ACERCA DA IMPRESCINDIBILIDADE DO MEDICAMENTO EM DETRIMENTO ÀS ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS DO SUS.

O presente caso, entendo no que pertine ao entendimento firmado no Tema 793 do STF (RE 855.178), onde restou decidido que os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, nos seguintes termos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.


CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.


DIREITO. À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO.

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.


REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.


REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA.


O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porque responsabilidade solidária dos entes federados.


O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente.


(STF Repercussão Geral no RE 855.175-SE Pleno Rel.


MIN LUIZ FUX DJe 13.03.2015).
Em face do v.

acórdão, foram opostos embargos de declaração, nos quais restou decidida a possibilidade de direcionamento do cumprimento da obrigação, conforme as regras de repartição de competências, pautadas nos princípios da hierarquização e descentralização constitucionalmente previstos.


Confira-se: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.


AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.


DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE.


POSSIBILIDADE.

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE.


DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.

O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente.
2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.

Precedente específico: RE 657.718, Rel.
Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos.

" (RE 855178 ED, Relator (a): Min.

Luiz Fux, Relator (a) p/Acórdão: Min.


Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019).


Invocando o referido entendimento, passou o agravante a defender a inclusão da União Federal no polo passivo da presente demanda, com o consequente deslocamento dos autos à Justiça Federal.


Ocorre que, 18/04/2023, houve o julgamento do IAC 14 - STJ, onde foi proferido entendimento pela inexistência de litisconsórcio passivo necessário, nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.


INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.


DIREITO. À SAÚDE. DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS.

REGISTRO NA ANVISA.

TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL.


SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO.


OCORRÊNCIA.

INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO.


EXAME. JUSTIÇA FEDERAL.

CONFLITO NEGATIVO
...

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