Acórdão nº0001236-17.2023.8.17.9480 de Gabinete do Des. José Viana Ulisses Filho, 12-09-2023

Data de Julgamento12 Setembro 2023
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo0001236-17.2023.8.17.9480
AssuntoFranquia
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:( ) Processo nº 0001236-17.2023.8.17.9480 AGRAVANTE: JAQUELINE JESUS DOS SANTOS AGRAVADO: NAILS2YOU FRANQUIA LTDA - ME INTEIRO TEOR
Relator: JOSE VIANA ULISSES FILHO Relatório: Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma Gabinete do Desembargador José Viana Ulisses Filho Agravo de Instrumento nº 0001236-17.2023.8.17.9480 Agravante(s): Jaqueline Jesus dos Santos Agravado(s): Nails2you Franquia Ltda.


Processo originário: 0018684-85.2022.8.17.2480 Juízo: 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru
Relator: Des.
José Viana Ulisses Filho Relatório Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Jaqueline Jesus dos Santos contra decisão proferida pelo MM.

Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru, que, nos autos da ação de rescisão contratual de n. 0018684-85.2022.8.17.2480, indeferiu a tutela de urgência por ela requerida, no sentido de que a Nails2you Franquia Ltda.


se abstivesse de realizar quaisquer cobranças ou cadastros restritivos em seu desfavor, em relação ao contrato de franquia firmado (Num.
27416646).

Em suas razões recursais, a recorrente aponta, em síntese, que apesar de ter firmado contrato de franquia com a empresa demandada, não foram respeitas disposições contidas na Lei n. 13.966/2019, tornando nula a avença.


Aponta que a empresa não respeitou o prazo de 10 dias entre o envio da Circular de Oferta de Franquia – COF e a assinatura do contrato; não relacionou devidamente os franqueados e ex-franqueados dos últimos 24 meses; não encaminhou balanço contábil completo do exercício 2021 e, por fim, criou inúmeras exigências para a definição do ponto físico a ser instalada a unidade, culminando na inviabilização da relação comercial firmada.


Assim, sustentam ser devida a suspensão das cobranças realizadas a título de multa, royalties e demais despesas relacionadas, bem como o impedimento de a empresa recorrida promover cadastros restritivos em seu desfavor (Num.
27416640).

Em contrarrazões, a Nails2you Franquia Ltda.


defende a manutenção da decisão recorrida, apontando, em resumo, que o contrato firmado entre as partes é válido e observou todas as disposições legais aplicáveis, não havendo qualquer nulidade.


Narra que foi prestada toda a assessoria necessária para a definição do ponto a ser instalada a loja, todavia, a recorrente, inicialmente, apresentou imóveis incompatíveis com o contrato e, após longas tratativas, deixou de responder os seus consultores.


Destaca que foram dilatados prazos para adimplemento das obrigações e manutenção da avença, todavia, após o fim das datas estabelecidas no contrato e ausência de retorno da agravante, restou inviabilizada a manutenção da relação.


Aponta, ao mais, precedentes judiciais sobre o tema e defende não ter havido qualquer abuso contratual de sua parte, não estando preenchidos os requisitos para a concessão da tutela pretendida (Num.
28092614).

É o que importa relatar.


Inclua-se em pauta.

Caruaru, Des. José Viana Ulisses Filho Relator
Voto vencedor: Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma Gabinete do Desembargador José Viana Ulisses Filho Agravo de Instrumento nº 0001236-17.2023.8.17.9480 Agravante(s): Jaqueline Jesus dos Santos Agravado(s): Nails2you Franquia Ltda.


Processo originário: 0018684-85.2022.8.17.2480 Juízo: 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru
Relator: Des.
José Viana Ulisses Filho Voto Cuida-se, na origem, de controvérsia relacionada à rescisão de “contrato de franquia empresarial” firmado entre Jaqueline Jesus dos Santos e a Nails2you Franquia Ltda.

, afirmando aquela que a recorrida descumpriu preceitos legais estabelecidos na Lei n. 13.966/2019 e criou inúmeras exigências para a definição do ponto físico a ser instalada a unidade, tornando nula a avença e inviabilizando, na prática, a sua atuação comercial, causando severos prejuízos.


Em suma, aponta: a) inobservância do prazo de 10 dias entre o envio da Circular de Oferta de Franquia – COF e a assinatura do contrato (art. 2º, §1º, Lei n. 13.966/2019); b) não apresentação dos franqueados e ex-franqueados dos últimos 24 meses (art. 2º, X, Lei n. 13.966/2019); c) não apresentação de balanço contábil completo do exercício 2021 (art. 2º, III, Lei n. 13.966/2019), e, por fim, exigências indevidas para a definição do ponto físico a ser instalada a unidade.


A Nails2you Franquia Ltda.


, por seu turno, defende não ter havido qualquer abuso contratual de sua parte, na medida em que o contrato foi firmado entre as partes de maneira válida e eficaz e todas as diretrizes legais e contratuais foram observadas.


Pois bem. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus bonis iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), tratando-se, pois, de provimento que antecipa os efeitos da tutela definitiva perseguida, garantindo eficácia imediata ao direito reivindicado[1], sendo certo que a medida requisitada deve ser reversível (art. 300, CPC).

A probabilidade de direito decorre do exame lógico do julgador que, diante dos fatos e fundamentos apresentados pela parte, mesmo antes da ouvida do réu, deve ponderar e enxergar a probabilidade de o direito perseguido prevalecer no julgamento definitivo da demanda.


Nas palavras de Marinoni, Arenhart e Mitidiero: Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).


A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.


O juiz tem que convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.


(Código de Processo Civil Comentado.


São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, 1ª ed.


, p. 382) Por risco de dano ou ameaça ao resultado útil do processo, deve-se entender que, na falta da prestação jurisdicional, isto é, na ausência da medida requisitada, o direito que se busca restará ameaçado e possivelmente anulado.


Assim, deve estar demonstrada a necessidade da tomada daquela medida, por via da antecipação da tutela definitiva, para garantir que o direito final perseguido – e ameaçado – seja resguardado.


Segundo Humberto Theodoro Jr.

: O perigo de dano refere-se ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte, o que não poderá ser alcançado caso se concretize o dano temido.


Ele nasce de dados concretos, seguros, objeto de prova suficiente para autorizar o juízo de grande probabilidade em torno do risco de prejuízo grave.


Pretende-se combater os riscos de injustiça ou de dano derivados da espera pela finalização do curso normal do processo.


Há que se demonstrar, portanto, o “perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional” (NCPC, art. 300).
Esse dano corresponde, assim, a uma alteração na situação de fato existente no tempo do estabelecimento da controvérsia – ou seja, do surgimento da lide –, que é ocorrência anterior ao processo.

Não impedir sua consumação comprometerá a efetividade da tutela jurisdicional a que faz jus o litigante.


(Novo Código de Processo Civil Anotado.


Rio de Janeiro: Forense, 20ª ed.


, 2016, p. 534) De mais a mais, no quesito probatório, em tal contexto, não há de se exigir prova plena ou absoluta do direito invocado, mas sim aquela suficiente para convencer o julgador, naquele estágio processual, da probabilidade de êxito, ao final da demanda, da pretensão formulada, além, como já repisado, do risco de dano ou ameaça ao resultado útil do processo.


Daniel Amorim comenta: O juiz parte, no início do processo, da mais completa ignorância e desconhecimento a respeito da demanda judicial que julgará, sendo construído o seu convencimento conforme aprofunda a sua cognição.


Dessa forma, o juiz parte da ignorância e ao final chega à certeza, que o habilita a proferir a decisão definitiva.


Compreende-se que entre a ignorância e a certeza existam diferentes graus de convencimento, que podem mais se aproximar da dúvida ou da certeza.


Nessa verdadeira linha de convencimento, podia-se afirmar que a prova inequívoca da verossimilhança da alegação estaria mais próxima da certeza do que o fumus boni iuris, ainda que em ambos os casos já exista um convencimento suficiente para o juiz considerar, ao menos aparente, o direito do autor.


Esse entendimento, inclusive, era recepcionado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, 2a Turma, AgRg na MC 12.968/PR, rei.


Min. Castro Meira, j. 25.09.2007, DJ 05.10.2007, p. 245; REsp 532.570/RS, 2a Turma, rei.

Min. João Otávio de Noronha, j. 21.10.2004, DJ 13.12.2004, p. 292). (Novo Código de Processo Civil Comentado.

Salvador: JusPodium, 2016, p. 475/476).
Por fim, a medida perseguida não pode ser irreversível, sendo esse um requisito negativo.

No caso, cabe ao julgador avaliar a irreversibilidade dos efeitos da medida e a natureza do direito reclamado, já que, em considerável número de casos, tais fatores irão se confrontar, fazendo-se necessário deferir medidas irreversíveis para garantir o não perecimento do direito (p.

ex., realização de procedimento que vise preservar a vida do autor).


Dito isso, e voltando ao caso concreto, anoto, de logo, ser filiado ao entendimento de que a liberdade contratual, assim como a boa-fé e a probidade, são princípios basilares das obrigações contratuais, devendo nortear a intervenção estatal mínima nas relações privadas.


Com
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