Acórdão nº0001248-32.2019.8.17.3220 de Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (3ª CDP), 30-01-2023

Data de Julgamento30 Janeiro 2023
AssuntoObrigação de Fazer / Não Fazer
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0001248-32.2019.8.17.3220
ÓrgãoGabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (3ª CDP)
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara Direito Público - Recife - F:( ) Processo nº 0001248-32.2019.8.17.3220
APELANTE: CARLOS ANTONIO QUEIROZ DA CRUZ SOBRINHO APELADO: ESTADO DE PERNAMBUCO, FUNAPE - FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL REPRESENTANTE: PGE - PROCURADORIA GERAL - SEDE INTEIRO TEOR
Relator: WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO Relatório: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001248-32.2019.8.17.3220
APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO E OUTRO APELADO: CARLOS ANTÔNIO QUEIROZ DA CRUZ SOBRINHO
RELATOR:Desembargador Waldemir Tavares de Albuquerque Filho
Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta contra sentença (ID 24676110) que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos abaixo transcritos: (.


..) Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR o Estado de Pernambuco e a Fundação de Aposentadoria e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco (FUNAPE) à obrigação de repetir o indébito em relação aos descontos de contribuição previdenciária sobre: I) Gratificação de Localidade Especial; II) Gratificação de Atividade Tática (GAT), os quais já foram liquidados no importe de R$ 372,07 (trezentos e setenta e dois reais e sete centavos), conforme cálculos apresentados pelo Autor (ID nº 49168641), sem prejuízo de liquidação complementar, por força do art. 493 c/c art. 509, ambos do CPC/2015.

CONDENO os Réus nas custas processuais e honorários de sucumbência, meio a meio, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), ex vi do art. 85, §8º do novo Código de Processo Civil.


(...) Nas razões recursais, o Estado apelante sustenta, em síntese, que: (i) não se aplica o tema 163 de repercussão geral do STF ao servidores militares, (ii) o novo Sistema de Proteção Social dos Militares, inaugurado pela Lei Federal nº 13.954/2019 e consolidado, no âmbito local, pela Lei Complementar Estadual nº 432/2020, expressamente estabeleceu que a contribuição previdenciária devida pelo militar incide sobre a totalidade da remuneração por ele percebida; (iii) a legislação de regência (seja a LCE n.

º 28/2000, aplicável aos militares até 2019, seja a Lei Federal n.

º 13.954/2019/Lei Complementar Estadual n.

º 432/2020, aplicável aos militares a partir de 2020) prevê para estes, licitamente, descontos sobre a totalidade da remuneração; (iv) o marco inicial de incidência dos juros de mora é o trânsito em julgado da sentença.


Requer o provimento do presente recurso para reformar a sentença combatida (ID 24676114).


Contrarrazões apresentadas requerendo o desprovimento do recurso (ID 24676126).


Os autos não foram remetidos à Douta Procuradoria de Justiça, tendo em vista que, em casos análogos, deixou de ofertar parecer em razão da ausência de interesse público a ser resguardado.


Por se tratar de sentença ilíquida, deve a Diretoria Cível retificar a autuação dos autos fazendo constar como Apelação/Remessa Necessária, bem como proceder à inversão dos polos, tendo em vista que o apelante é o ente público.


É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento.


Recife, data conforme assinatura eletrônica.


Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Desembargador Relator W2
Voto vencedor: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001248-32.2019.8.17.3220
APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO E OUTRO APELADO: CARLOS ANTÔNIO QUEIROZ DA CRUZ SOBRINHO
RELATOR:Desembargador Waldemir Tavares de Albuquerque Filho
Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro VOTO Em juízo de admissibilidade, observo que o presente recurso atende às disposições da lei.


Conciliando a necessidade de preservar a estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência deste Tribunal de Justiça (art. 926 do CPC/15) com a obrigação de conferir adequada interpretação ao ordenamento jurídico vigente, à luz das orientações firmadas pelos Tribunais Superiores, evoluo em meu entendimento sobre a matéria, para reconhecer que a tese consagrada na Súmula nº 124/TJPE e no julgamento do Recurso Extraordinário nº 593.068/SC (Tema de Repercussão Geral nº 163) não é aplicável aos militares.


A celeuma se instala quanto à base de cálculo para a incidência de descontos de contribuição previdenciária dos servidores públicos militares do Estado de Pernambuco.


O enunciado sumular deste Tribunal de Justiça acima indicado tem a seguinte redação: Súmula nº 124/TJPE: Não incide contribuição previdenciária sobre as parcelas não incorporáveis à aposentadoria do servidor.


Igual orientação foi acolhida pelo STF ao apreciar o Tema de Repercussão Geral nº 163, consoante julgamento assim ementado: Direito previdenciário.


Recurso Extraordinário com repercussão geral.


Regime próprio dos Servidores públicos.


Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria.
1. O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2. A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham “repercussão em benefícios”.

Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria.
3. Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4. Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.

” 6. Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas.

(RE 593068, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-056 DIVULG 21-03-2019 PUBLIC 22-03-2019) Conforme se extrai do item 2 da ementa acima reproduzida, os parâmetros utilizados pelo STF para aferir a constitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público são os artigos 40, §§3º e 12, e 201, §11, da Constituição Federal, com a redação anterior à Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, os quais dispunham: Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

(...) § 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.


(...) § 12 - Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.


Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (.

..) § 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.

A interpretação conjunta das referidas disposições constitucionais conduz, como de fato conduziu o STF, à conclusão de que apenas os ganhos habituais do servidor público devem ser incorporados à base de cálculo de sua contribuição previdenciária, afastando com isso a incidência da espécie tributária sobre as verbas transitórias, não incorporáveis aos proventos de aposentadoria.


Ocorre que o regime previdenciário dos militares não é regido por tais normas.


Com efeito, o atual texto constitucional restringe significativamente a extensão das regras do regime previdenciário dos servidores públicos aos militares estaduais e das Forças Armadas, conforme se observa em seus artigos 42, §§1º e 2º, e 142, §3º, inciso X, abaixo reproduzidos: Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.


§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.


§ 2º Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal.


Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

(...) § 3º Os
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