Acórdão nº0001251-67.2022.8.17.3030 de Gabinete do Des. Itamar Pereira da Silva Júnior, 22-09-2023

Data de Julgamento22 Setembro 2023
Classe processualApelação Cível
Número do processo0001251-67.2022.8.17.3030
AssuntoDireito de Imagem
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Direito Público - Recife Rua Doutor Moacir Baracho, 207 930, Ed.

Paula Batista, 8° andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-050 - F:(81) 31819530 Processo nº 0001251-67.2022.8.17.3030
APELANTE: MUNICIPIO DE PALMARES APELADO: NICHOLAS FELLIPE RIBEIRO ALVES VASCONCELOS INTEIRO TEOR
Relator: ITAMAR PEREIRA DA SILVA JUNIOR Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 4ª Câmara de Direito Público Gabinete Desembargador Itamar Pereira da Silva Júnior Apelação Cível nº 0001251-67.2022.8.17.3030 – Comarca de Palmares.



Apelante: Município de Palmares.


Apelado: Nicholas Fellipe Ribeiro Alves Vasconcelos.


RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença (ID: 27908210), proferida na Ação de Obrigação de Fazer c/c Retratação Pública, a qual julgou improcedente o pedido de que o Réu se abstenha de veicular mensagem falsa por todos os meios de comunicação, inclusive redes sociais - facebook, twitter, Instagram e WhatsApp, bem como seja obrigado a se retratar publicamente através dos meios de comunicação acima citados e no Plenário da Câmara de Vereadores.


Condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em virtude da sucumbência, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com fundamento no art. 85, §8º do CPC.


Em suas razões recursais (ID: 27908212), o apelante aduz, em síntese, ter sido vítima de notícia falsa veiculada em entrevista para uma rádio local, por meio da qual o Apelado acusou a Administração Pública Municipal de utilização de verba pública para realização de propaganda pessoal.


Defende não ser absoluta à liberdade de manifestação (CF, art. 5º, IV), bem como que o direito à imagem (CF, art. 5º, X) é assegurado pela Constituição Federal de 1988, especialmente em situação semelhante à narrada na inicial, tendo o Apelado utilizado as redes sociais e sua posição política para prejudicar a imagem da Administração Pública Municipal.


Por fim, requer o provimento do presente apelo, com a reforma da sentença vergastada.


Contrarrazões apresentadas (ID: 27908215), pelo improvimento do recurso.


Parecer da Douta Procuradoria de Justiça (ID: 28264185), pela ausência de interesse do órgão no feito.


É o relatório.

Inclua-se em pauta para oportuno julgamento.


Recife, Des. Itamar Pereira da Silva Júnior Relator
Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 4ª Câmara de Direito Público Gabinete Desembargador Itamar Pereira da Silva Júnior Apelação Cível nº 0001251-67.2022.8.17.3030 – Comarca de Palmares.



Apelante: Município de Palmares.


Apelado: Nicholas Fellipe Ribeiro Alves Vasconcelos.


VOTO O cerne da presente controvérsia cinge-se quanto ao alcance da imunidade material concedida aos vereadores por suas opiniões, palavras e votos, isto porque o Município de Palmares alega ter o político utilizado de rádio local e redes sociais para veicular mensagens falsas com o intuito de atingir a imagem da administração municipal.


No caso dos autos, narra o Apelante que o Réu, vereador do Município de Palmares, vem propagando fake news contra o Poder Executivo, atingindo a imagem da administração, ao noticiar que o Município dos Palmares estaria utilizando-se de verbas públicas para realização de propaganda pessoal.


Pois bem. Conforme cediço, nos termos do Art. 29, VIII, da CF/88, há inviolabilidade dos vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município, consoante in verbis: Art. 29 (...) VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município;(Renumerado do inciso VI, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992) Neste sentido, o STF ao tratar sobre a imunidade material, sob o Tema 469, firmou a seguinte tese: Nos limites da circunscrição do município e havendo pertinência com o exercício do mandato, garante-se a imunidade ao vereador.

Mister transcrever o julgado:
EMENTA: CONSTITUCIONAL.


RECURSO EXTRAORDINÁRIO.


INVIOABILIDADE CIVIL DAS OPINIÕES, PALAVRAS E VOTOS DE VEREADORES.


PROTEÇÃO ADICIONAL À LIBERDADE DE EXPRESSÃO.


AFASTAMENTO DA REPRIMENDA JUDICIAL POR OFENSAS MANIFESTADAS NO EXERCÍCIO DO MANDATO E NA CIRCUNSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO.


PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Vereador que, em sessão da Câmara, teria se manifestado de forma a ofender ex-vereador, afirmando que este “apoiou a corrupção [.

..], a ladroeira, [.

..] a sem-vergonhice”, sendo pessoa sem dignidade e sem moral. 2. Observância, no caso, dos limites previstos no art. 29, VIII, da Constituição: manifestação proferida no exercício do mandato e na circunscrição do Município. 3. A interpretação da locução “no exercício do mandato” deve prestigiar as diferentes vertentes da atuação parlamentar, dentre as quais se destaca a fiscalização dos outros Poderes e o debate político. 4. Embora indesejáveis, as ofensas pessoais proferidas no âmbito da discussão política, respeitados...

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