Acórdão nº0001253-78.2021.8.17.3060 de Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC), 12-04-2023

Data de Julgamento12 Abril 2023
AssuntoRescisão do contrato e devolução do dinheiro
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0001253-78.2021.8.17.3060
ÓrgãoGabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC)
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0001253-78.2021.8.17.3060
APELANTE: MARIA ARVELINA DE MORAIS APELADO: BV FINANCEIRA S.

A REPRESENTANTE: BV FINANCEIRA S.A.- CRÉDITO,INVESTIMENTO E FINANCIAMENTO INTEIRO TEOR
Relator: MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Desembargador Humberto Vasconcelos Junior 4ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0001253-78.2021.8.17.3060 COMARCA: Parnamirim/ PE - Vara Única
APELANTE: Maria Arvelina de Morais APELADO: BV Financeira S/A
RELATOR: Des.
Humberto Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ARVELINA DE MORAIS,que figura como parte autora nos autos da Ação Anulatória de Negócio Jurídco c/c Repetição de Indébito e Danos Moraisajuizada contra BV FINANCEIRA S/A.

Objeto da lide:A parte autora busca indenização por danos morais em razão dos valores deduzidos em seu benefício previdenciário, referente acontrato de empréstimo consignadoque aduz não ter anuído.


Sentença:Dispositivo sentencial nos seguintes termos:
"EM FACE DO EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, restando evidenciada a captação ilícita de clientes e a prática de advocacia predatória com o ajuizamento em massa de lides agressoras, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, incisos IV e VI do CPC.

Expeça-se um ofício único aos Conselhos Seccionais da OAB/TO, OAB/GO, OAB/PE e ao Conselho Federal da OAB, para conhecimento e providências disciplinares que entenderem necessárias, encaminhando cópia integral desta sentença.


Fica dispensada a juntada, nos autos, do ofício expedido e/ou certidão, sendo suficiente o arquivamento em pasta específica na secretaria.


Considero, desde logo, inviável uma nova propositura da ação nos termos acima, na forma do art. 486, § 1º, do CPC, que assim dispõe: "
No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito".

Despesas processuais pela parte autora, suspensas na forma do art. 98, § 3º do CPC, diante do benefício da gratuidade de justiça deferido.


Sem honorários advocatícios.


" Fundamentos do Recurso:Nas razões do Apelo, a parte Demandante se insurge contra os termos do comando sentencial, defendendo, em suma, que a sentença deve ser anulada, por se traduzir em ofensa ao princípio constitucional que assegura o amplo acesso à Justiça.

Contrarrazões:Instada a se manifestar, a Ré pugna pela manutenção da sentença.


É o Relatório.

Inclua-se em pauta.

Recife, Des. Humberto Vasconcelos Relator
Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Desembargador Humberto Vasconcelos Junior 4ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0001253-78.2021.8.17.3060 COMARCA:Parnamirim/ PE - Vara Única
APELANTE: Maria Arvelina de Morais APELADO:BV Financeira S/A
RELATOR:Des.


Humberto Vasconcelos VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação, recebendo-o em seu duplo efeito, tendo em vista a configuração da hipótese contida no Art. 1.012, caput, do CPC.


Por meio do presente recurso cumpre analisar se o caso em apreço pode ser inserido ou não nas hipóteses das chamadas demandas predatórias e se tal caso deve implicar na extinção do processo por configuração da ausência de interesse processual conforme decretado pelo julgador de piso em sua decisão sentencial.


Deve ser avaliado, em específico, se o direito fundamental do livre acesso à jurisdição assegurado pelo Art. 5º, XXXIV, da Carta Maior, encontraria óbice em outros Princípios Constitucionais e diante desta colisão quais deverão ser os critérios que prevalecerão para a melhor aplicação do direito à espécie.


É cediço que a demanda predatória ou temerária consiste em controversa prática da atividade advocatícia caracterizada, em suma, pelo ajuizamento em massa de ações, via de regra por um mesmo advogado que faz uso de petições padronizadas contendo teses artificiais ou inventadas, desprovidas das especificidades do caso concreto, distribuindo-as em várias comarcas ou varas, modificando-se apenas o nome da parte e o seu endereço.


Também é marcada pela captação indevida de clientes dotados de algum grau de vulnerabilidade, sendo comum, ainda, a locupletação pelo causídico dos valores invocados ou o não repasse da quantia aos clientes que muitas vezes sequer têm conhecimento a respeito do ajuizamento da ação.


Sobre essa questão também é importante mencionar o lecionado de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, que traz os seguintes conceitos para a definição de procedimento temerário no âmbito processual que reputo essenciais para jogar luz ao tema.


Vejamos: Condução Temerária da Causa.


Age de maneira temerária aquele que conduz o processo com imprudência, sem tomar as cautelas adequadas para vida do foro.


Já se decidiu, por exemplo, que age com temeridade a parte que distribui sucessivamente a mesma ação para juízos distintos com o fim de obter liminar em qualquer dos pleitos (STJ, 2ª Turma, REsp 74.218/RJ, reL Min.


Peçanha Martins, j. 04.10.1995, Djll.03.1996, p. 6.608), ou quando a parte interpõe por mais de uma vez, no mesmo processo e de decisão da mesma espécie, recurso já declarado incabível (STJ, 2.


ª Turma, REsp 81.625/SP, rel.


Min. Ari Pargendler, j. 20.10.1997, Djl0.11.1997, p. 57. 734). (MARINONI, Luiz Guilherme et al.

Novo Código de Processo Civil comentado.
3ª ed., rev. atual e ampl.

– São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, fl. 231 Seguindo essa mesma vereda, Nelson Nery e Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, por seu turno, também nos cedem suas contribuições.


Senão vejamos: “A norma veda ao litigante ou interveniente agir de modo temerário ao propor a ação, ao contestá-la ou em qualquer incidente ou fase do processo.

Proceder de modo temerário é agir afoitamente, de forma açodada e anormal, tendo consciência do injusto, de que não tem razão (Chiovenda.


Lacondanna nelle spese giudiziali, 1.


ª ed., 1901, n. 319, p. 321).
O procedimento temerário pode provir de dolo ou culpa grave, mas não de culpa leve (Castro Filho.

Abuso n. 43, pp. 91/92; Carnelutti.


Sistema, v.

I, n. 175, p. 454).
A mera imprudência ou simples imperícia não caracteriza a lide temerária, mas sim a imprudência grave e a imperícia fruto de erro inescusável, que não permitem hesitação do magistrado em considerar ter havido má-fé (Mortara.

Commentario CPC4, v.

IV, n. 79, p. 143).
O litigante temerário age com má-fé, perseguindo uma vitória que sabe ser indevida.

(NERY JÚNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade.

Código de Processo Civil Comentado.
3.ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 307).” (Destaquei) Também vale a pena frisar que Rinaldo Mouzalas, João Otávio Terceiro Neto e Eduardo Madruga sustentam que a temeridade da lide pode ser observada em ato processual único ou em um conjunto de atos, não importa.

O que caracteriza a lide temerária é o reconhecimento da má-fé, a qual pode ser extraída de emulações desleais, simulações ou procrastinações, e – inclusive – está sujeita à aplicação das sanções disciplinares pelo Código de Ética da OAB, In verbis: A temeridade pode ser observada a partir de único ato ou do conjunto daqueles que foram praticados no curso do processo.


Basta que seja observada num único ato para se justificar o reconhecimento da litigância de má-fé com a aplicação das sanções decorrentes.


A conduta temerária é reprovada, também, pelo Código de Ética e Disciplina da OAB, o qual, no art. 58, dispõe que, comprovado que os interessados no processo nele tenham intervindo de modo temerário, com sentido de emulação ou procrastinação, tal fato caracteriza falta de ética passível de punição.


(MOUZALAS, Rinaldo et al.

Processo Civil volume único.
8ª ed. rev...

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