Acórdão nº0001256-22.2018.8.17.3130 de Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões, 23-05-2023

Data de Julgamento23 Maio 2023
AssuntoAcidente de Trânsito
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0001256-22.2018.8.17.3130
ÓrgãoGabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Direito Público - Recife , 593, Forum Thomaz de Aquino Cyrillo Wanderley (3º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:(81) 31820861 Processo nº 0001256-22.2018.8.17.3130
APELANTE: ETEVALDO ALVES DOS SANTOS APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO, PGE - 2ª PROCURADORIA REGIONAL - PETROLINA REPRESENTANTE: PGE - PROCURADORIA GERAL - SEDE INTEIRO TEOR
Relator: ERIK DE SOUSA DANTAS SIMOES Relatório: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Apelação nº 0001256-22.2018.8.17.3130
Apelante: Etevaldo Alves dos Santos
Apelada: Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco
Relator: Des.
Erik de Sousa Dantas Simões RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Etevaldo Alves dos Santos em face da sentença proferida pelo MM.

Juiz da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina, Dr.

Sydnei Alves Daniel, nos autos da Ação de Nulidade de Ato Administrativo, com Reparação de Danos Materiais, Lucros Cessantes e Indenização por Danos Morais, com pedido de Antecipação de Tutela específica, nos seguintes termos:
“b) RECONHEÇO DE OFÍCIO a prejudicial da prescrição quinquenal no que tange à pretensão de reparação pelos supostos danos morais e materiais; c) JULGO PROCEDENTE o pedido obrigacional, pelo que determino ao DETRAN-PE que proceda ao registro do veículo FORD CARGO 1415 – CAMINHÃO CARROCERIA ABERTA, PLACA KHU-0215, ANO 1987, CHASSI 9BFXXXLS2HDB07435 e RENAVAM Nº 187582459, como sendo de propriedade do autor ETEVALDO ALVES DOS SANTOS, ficando anulado o registro do veículo clone perante o Estado de São Paulo com os mesmos dados característicos em nome de Rodrigo Alves Alckimin, CPF nº 111.592.286-63” O magistrado “a quo”, diante da sucumbência mínima do DETRAN/PE, observando que o proveito econômico perseguido, que serviu de espelho para a atribuição do valor da causa, corresponde inteiramente à pretensão indenizatória, dirigiu o ônus da sucumbência unicamente à parte autora, a teor do art. 86, parágrafo único, do CPC.

Condenou, ainda, o requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa até o limite de R$ 242.400,00 (duzentos e quarenta e dois mil e quatrocentos reais), mais 8% (oito por cento) sobre o valor remanescente, na forma do escalonamento previsto no art. 85, § 3º, I e II, do CPC.


Ressaltou que em face da gratuidade judiciária deferida ao autor, fica suspensa a exigibilidade dos seus ônus sucumbenciais, conforme a ressalva do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal.


Sem remessa necessária.


Irresignado, o autor da presente ação interpôs recurso de Apelação afirmando que a prescrição acolhida pelo magistrado singular deve ser afastada, ao argumento que a obrigação de fazer perseguida não é alcançada pela prescrição de fundo de direito, uma vez que se renova dia após dia com o afirmado óbice à regularização do veículo do requerente.


Narra que foi vítima de fraude, consistente na prática de alteração de dados do chassi de veículo de sua propriedade,
“tendo o fato ocorrido quando se encontrava preso em presídio do Estado da Bahia”.

Pontua que no dia 21 de abril de 2005, o referido veículo foi apreendido, na cidade de Feira de Santana/BA, após sua prisão por acusação da prática de tráfico de entorpecentes Frisa que
“o ato ilícito e, portanto, contrário à ordem jurídica, como dito, ocorreu no dia 23 de novembro de 2006, conforme faz prova cópia em anexo, do requerimento padrão usado pelo terceiro para obter a segunda via do CRV, emitidos pelo próprio DETRAN/PE”, tudo com utilização de documento falso em nome do autor.

Assevera que em 2008 encontrava-se preso em cadeia pública e o caminhão recolhido ao depósito da Polícia Federal em Feira de Santana.


Dessa forma, aduz não ser razoável que a sentença afirme que o custodiado em 2008 já sabia do “imbróglio” envolvendo o caminhão que, de acordo com a sentença criminal, não mais lhe pertencia.


Afirma que jamais imaginou que receberia o aludido caminhão da União Federal, salvo se houvesse a desconstituição da sentença no segundo grau de jurisdição.


Pondera que somente se pode falar em fluência de prazo prescricional desde que haja uma pretensão a ser exercitada, em virtude da violação do direito.


Efetivamente a violação do direito apenas foi verificada com a ciência inequívoca de que aqueles dados não eram do seu veículo e, para concluir, de que as assinaturas apostas no Boletim e no Requerimento eram falsas.


Defende que o veículo se encontrava sob a guarda do Poder Judiciário, tendo sido restituído na sua integralidade ao seu legítimo proprietário, exceto o licenciamento do qual o estado não pode curvar-se.


Atesta que o ato ilícito apenas foi verificado em 23 de novembro de 2013, quando também o Recorrente teve ciência de que o veículo estava matriculado em São Paulo em nome de outra, sendo essa a data que nasce a pretensão a ser exercitada junto ao DENTRAN/PE.


Argumenta que a fluência do prazo para o Recorrente iniciou-se a partir da verificação da violência ao seu direito, ou seja, com a emissão do laudo foi que teve plena ciência de que os dados do seu veículo estavam em uso em outro veículo.


Repisa que a fluência do prazo iniciou em 23 de novembro de 2013, tendo a ação sido proposta no dia 27 de fevereiro de 2018, portanto, antes de completar 5 anos da verificação da violação do direito.


Pelo exposto, requer seja dado provimento ao apelo do Recorrente para afastar a prejudicial de mérito suscitada em preliminar, afastando a prescrição da pretensão, e, via de consequência, sejam os pedidos de mérito de Lucros Cessantes e Danos
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