Acórdão nº0001276-34.2022.8.17.2140 de Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões, 14-09-2023

Data de Julgamento14 Setembro 2023
AssuntoAbuso de Poder
Classe processualApelação Cível
Número do processo0001276-34.2022.8.17.2140
ÓrgãoGabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Direito Público - Recife INTEIRO TEOR
Relator: ERIK DE SOUSA DANTAS SIMOES Relatório: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Apelação Cível e Reexame Necessário nº 0001276-34.2022.8.17.2140
Apelante: Município de Água Preta
Apelada: Edson Roberto da Silva Santos
Relator: Des.
Erik de Sousa Dantas Simões RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta contra sentença proferida pelo MM.

Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Água Preta, Dr.

Rodrigo Ramos Melgaço, que julgou procedente a pretensão inicial, para condenar o demandado ao pagamento de:a) Indenização por férias não gozadas, de forma integral e simples, acrescidas do terço constitucional de férias, dos períodos aquisitivos compreendidos de 2017/2018, 2018/2019 e 2019/2020, no valor da época de cada período, devidamente corrigidos e com todos os seus consectários legais;e b) Indenização por férias não gozadas, de forma proporcional e simples, acrescidas do terço constitucional de férias, do ano de 2020, no equivalente a 07/12 avos, no valor da época do referido período, devidamente corrigido e com todos os seus consectários legais; Dispôs que a correção monetária será pelo IPCA-E, nos termos das Súmulas nº 154 e 171, ambas do TJPE, e os juros de mora serão calculados nos termos das Súmulas nº 150 e 157, ambas do TJPE.


Condenou o ente público ao pagamento dos honorários advocatícios, que serão arbitrados em liquidação de sentença, e ao recolhimento das custas processuais.


Irresignado, o Município interpôs o presente apelo, sustentando que não ficou devidamente comprovado que a Apelada tivesse realmente gozado das férias, não podendo o Município ir contra o ensinamento do Estatuto Municipal, tampouco confrontar o princípio da legalidade.


Requer, portanto, seja provido o recurso, para afastar a condenação do Município ao pagamento das férias mais o terço constitucional.


A Apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos.


Manifestação de não intervenção Ministerial.


É o Relatório.

Inclua-se em pauta.

Recife, 17 de agosto de 2023.


Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 2
Voto vencedor: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Apelação Cível e Reexame Necessário nº 0001276-34.2022.8.17.2140
Apelante: Município de Água Preta
Apelada: Edson Roberto da Silva Santos
Relator: Des.
Erik de Sousa Dantas Simões VOTO O cerne da irresignação recursal cinge-se ao direito do autor à percepção de valores atinentes ao terço de férias, relativos aos períodos de 2017/2018, 2018/2019 e 2019/2020, e do ano de 2020 no equivalente a 07/12 avos.

Dos autos extrai-se que o autor foi nomeado em maio de 2017 para ocupar o cargo de auxiliar administrativo, sendo exonerado em 30/11/2017.


Foi posteriormente admitido em 02/01/2018 no cargo de assessor administrativo; mas nos contracheques dos anos 2017, 2018, 2019 e 2020, não consta o pagamento de férias.


Ingressou em Juízo por, supostamente, não haver percebido os valores salariais relativos ao terço de férias dos períodos supracitados, os quais foram julgados procedentes pelo magistrado singular.


Pois bem. A Constituição Federal de 1988 garantiu a todo trabalhador, seja do setor privado, seja do setor público, como na espécie, o recebimento do terço de férias, e a prova de sua satisfação se faz por recibo ou comprovante de depósito em conta corrente.

Confira-se: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (.


..) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.


Como se vê, as verbas salariais constituem pleno direito do servidor, sendo constitucionalmente assegurados pela Magna Carta, e a garantia de seu pagamento é imperiosa, sob pena de restar caracterizado o enriquecimento ilícito da Administração Pública.


Nesse sentido: CONSTITUCIONAL.


ADMINISTRATIVO.

APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO.

SALÁRIOS ATRASADOS.


PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA.


VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR QUE SE SOBREPÕE À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.


NENHUM DOCUMENTO HÁBIL A ATESTAR A QUITAÇÃO DAS VERBAS PLEITEADAS FOI COLACIONADO AO PROCESSO.


CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.


CORREÇÃO MONETARIA.


APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS Nº 15 E 20 DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DO TJPE.


APELO DESPROVIDO.1. A prescrição aplicável, é a quinquenal, por se tratar de ação pessoal contra a Fazenda Pública, contada do suposto crédito, dezembro de 2012, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910 /32. Preliminar rejeitada. 2. O recebimento de salário, nunca inferior ao mínimo, o gozo de férias, acrescidas do terço constitucional e o décimo terceiro salário se configuram como direitos constitucionalmente garantidos ao servidor público, ainda que comissionado, por força do disposto no art. 7º, IV, VII, VIII e XVII c/c art. 39, §3º da Constituição Federal.3. Comprovado o vínculo funcional pelo contratado, é ônus do ente público a prova do pagamento.

A prova da quitação é ônus do devedor.
4. Verifica-se descabida a arguição do Município de que a responsabilidade pelo pagamento das verbas inexiste, por não fazer parte dos restos a pagar na prestação de contas da gestão anterior, indo de encontro ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal.

Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida.


O pagamento é meio, por excelência, de extinção das obrigações.


Caracteriza-se, assim, em fato desconstitutivo do direito do credor que cobra a dívida.


A prova da quitação, portanto, é ônus do devedor.5.
Na hipótese, os autores trazem prova do vínculo com o município réu (conforme documentos de fls. 11/52). Por outro lado, o réu não trouxe qualquer contraprova para afastar tal vínculo. 6. Não merece alteração a sentença a quo no tocante à condenação ao pagamento dos salários de dezembro de 2012, décimo terceiro salário respectivo.

Ademais, a mora no pagamento destas verbas trabalhistas é confessada nos "considerandos" do Termo de Ajustamento de Conduta (fls.
62-63) e o município não contestou o direito da autora de recebê-las, nem mesmo de que vem sendo cumprido o TAC firmado entre o Ministério Público, restando implicitamente admitida a dívida. 7. Com estepe no §11 do art. 85 do NCPC, majoro a condenação da verba honorária em desfavor da fazenda pública para o importe de 17,5% sobre o valor da condenação.8. Apelo desprovido, determinando-se de ofício a apuração dos consectários legais de acordo com os Enunciados Administrativos nºs 15 e 20 da Seção de Direito...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT