Acórdão nº0001292-98.2024.8.17.9000 de Gabinete do Des. Mauro Alencar de Barros, 08-02-2024

Data de Julgamento08 Fevereiro 2024
Classe processualAgravo de Execução Penal
Número do processo0001292-98.2024.8.17.9000
AssuntoRegressão de Regime
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Criminal - Recife Praça da República, s/n, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0001292-98.2024.8.17.9000 AGRAVANTE: JOSE CARLOS BERNARDO DE OLIVEIRA, GIOVANA FIGUEIREDO LEITE - DEFENSORA PÚBLICA AGRAVADO(A): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTEIRO TEOR
Relator: MAURO ALENCAR DE BARROS Relatório: Agravo de Execução Penal nº: 0001292-98.2024.8.17.9000 Comarca
Origem: Vara de Execução Penal da Capital Agravante: José Carlos Bernardo de Oliveira Agravado: Ministério Público do Estado de Pernambuco
Relator: Des.
Mauro Alencar de Barros Procurador de Justiça: Dra.

Sineide Mª de Barros Silva Canuto
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal RELATÓRIO Cuida-se deAgravo de Execução Penalinterposto pela defesa de José Carlos Bernardo de Oliveira contra a decisão proferida pelo juízo da Vara de Execução Penal da Capital, que, nos autos do processo nº 462-74.2018.8.17.4001, deferiu o pedido de contagem em dobro do tempo de cumprimento de pena no Complexo do Curado, mas não considerou o período compreendido entre 13/11/2009 e 28/6/2012.


Em suas razões recursais, a defesa sustenta, em síntese, que a decisão recorrida deve ser reformada, pois o juízo a quo desconsiderou o período compreendido entre 13/11/2009 e 28/6/2012, por entender que o mesmo já foi utilizado para o término da pena no processo de execução penal n. 200.0184.0997.
Assenta que o período em dobro não contemplado em sua integralidade, pois não foi formado um único processo de execução.

Nas contrarrazões, o representante do Ministério Público de primeiro grau pugna pelo não provimento do agravo, mantendo-se íntegra a decisão recorrida.


O juízoa quo,na fase do art. 589 do CPP, manteve a decisão agravada.


Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça ofertou o parecer de id 32848799, opinando pelo não provimento do recurso.


É o relatório.

À pauta. Recife, data da assinatura eletrônica.

Des. Mauro Alencar de Barros Relator
Voto vencedor: Agravo de Execução Penal nº: 0001292-98.2024.8.17.9000 Comarca
Origem: Vara de Execução Penal da Capital Agravante: José Carlos Bernardo de Oliveira Agravado: Ministério Público do Estado de Pernambuco
Relator: Des.
Mauro Alencar de Barros Procurador de Justiça: Dra.

Sineide Mª de Barros Silva Canuto
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal VOTO DO RELATOR Como já consignado no relatório, cuida-se deAgravo de Execução Penalinterposto pela defesa de José Carlos Bernardo de Oliveira contra a decisão proferida pelo juízo da Vara de Execução Penal da Capital, que, nos autos do processo nº 462-74.2018.8.17.4001, deferiu o pedido de contagem em dobro do tempo de cumprimento de pena no Complexo do Curado, mas não considerou o
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