Acórdão nº0001306-27.2022.8.17.2930 de Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves, 18-04-2023

Data de Julgamento18 Abril 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0001306-27.2022.8.17.2930
AssuntoContratos Bancários
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Cível - Recife , 593, 2º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:( ) Processo nº 0001306-27.2022.8.17.2930
APELANTE: IVONETE GOMES DE SOUZA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A INTEIRO TEOR Relatório: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001306-27.2022.8.17.2930
APELANTE: IVONETE GOMES DE SOUZA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.



RELATOR: DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES RELATOR SUBSTITUTO: DES. JOÃO JOSÉ ROCHA TARGINO JUÍZO ORIGINÁRIO: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MACAPARANA RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível (ID 24427071) interposta contra sentença exarada pelo juízo de Direito da vara única da comarca de MACAPARANA– PE.

AÇÃO ORIGINÁRIA (ID 24427065) tem por objeto a declaração de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais e materiais, alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário.


SENTENÇA (ID 24427068): o juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito (ausência de interesse de agir), nos termos do art. 485, VI[1] do CPC.


Cujo relatório fica incorporado e que tem esta parte dispositiva:
“SENTENÇA (.

..) Desta feita, considerando a manifesta ausência de interesse de agir, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil.

Destaque-se que a extinção do feito sem resolução do mérito não impede posterior análise meritória, bem como, não obsta a propositura de nova demanda, desde que, não haja o famigerado “fatiamento”
de ação, devendo a causídica abster-se de promover deliberadamente múltiplas demandas nesse contexto.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.


Todavia, suspendo sua exigibilidade em virtude de ser beneficiário da justiça gratuita.


Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Data e hora indicados eletronicamente.


José Gilberto de Sousa” (grifos nossos) Em suas RAZÕES RECURSAIS (ID 24427071), a Apelante alega, em síntese, o seguinte: (i)
“O nobre julgador a quo fundamenta sua decisão em ataque direto à Demandante atrelado a infundadas premissas de que aquela atua com má-fé e sem interesse de agir, enveredando ainda pela seara de “presunção” não provada de advocacia predatória vislumbrada por “fatiamento” de demanda”; (ii) “em sentença, é afirmado que não há impedimento ao acesso à justiça, e de fato não há, mas com certeza é manufaturado meio de impor ao autor um ajuizamento em reunião de contratos diversos sob uma única ação, EM APLICAÇÃO DESVIRTUADA DE CONEXÃO”; (iii) “foi devidamente demonstrado, individualmente em cada ação, a lesão e consequente direito assegurado pertinentes a cada contrato, que, não obstante envolvam as mesmas partes, configuram negócios jurídicos diversos cuja singularidade depende de análise judicial separadamente para avaliar a validade/existência ou não dos vínculos obrigacionais, sobretudo considerando que a gravidade da lesão a direito é visivelmente variável acarretando dessa forma, em eventual condenação, a proporcional reparação”; (iv) “o Nobre Julgador deixa de considerar em sua prematura concepção que o denominado ajuizamento múltiplo guarda relação não com pretensão desleal, mas com a individualidade característica de cada contrato, mais precisamente quanto ao valor referente e consequente lesão decorrente”, e por derradeiro “a atuação advocatícia questionada nestes autos guarda relação estreita e proporcional com a intensificação das realizações de empréstimos não autorizados com descontos mensais em benefício previdenciário, estando evidenciada mais ainda casos envolvendo trabalhadores rurais que, muitas vezes e infelizmente fragilizados pelo pouco ou nenhum conhecimento destes procedimentos, se veem à mercê das malfadas fraudes” Recurso bem processado, de preparo dispensado (eis que a parte recorrente litiga sob os auspícios da Justiça Gratuita), e respondido pelo apelado, com louvores ao ato judicial recorrido (ID 24427080).

Não há exceção substancial ou defesa indireta de mérito a ser enfrentada.


É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Recife-PE, 13 de fevereiro de 2023 DES.
JOÃO JOSÉ ROCHA TARGINO Relator substituto BFC [1] Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
Voto vencedor: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001306-27.2022.8.17.2930
APELANTE: IVONETE GOMES DE SOUZA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.



RELATOR: DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES RELATOR SUBSTITUTO: DES. JOÃO JOSÉ ROCHA TARGINO JUÍZO ORIGINÁRIO: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MACAPARANA VOTO O Des. João José Rocha Targino (relator substituto) proferiu o seguinte voto: Este recurso desafia sentença tornada pública depois da vigência do CPC/2015.

Trata-se de recurso contra sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, fundamentada no “fatiamento” de demandas pelo advogado que patrocina a causa.


A centralidade da controvérsia recursal gira em torno do "fatiamento" de demandas, em que o causídico, valendo-se de uma única procuração outorgada pelo cliente, ajuíza múltiplas ações de indenização por danos morais decorrentes do mesmo fato, criando um cenário de demandas predatórias que causam prejuízo à prestação jurisdicional.


Com razão, o magistrado de 1º grau ao decidir que
“a advogada utiliza a mesma petição inicial para ajuizar ações em lote, sendo que todas possuem o mesmo pedido e causa de pedir, além da coincidência de partes.

Com isso,a advogada que patrocina a causa, promove, o “fatiamento”
de demanda, valendo-se de uma única procuração outorgada pela cliente, que usualmente, sequer tem noção desta situação.

Com efeito, a medida adotada é notadamente desnecessária e, portanto, deve ensejar a extinção do processo sem a resolução do mérito.


(...) Saliente-se quealém dosprocessos acima listados, a causídica protocolou outras ações, com as mesmas características, em flagrante abuso do direito de ação.


Nesse contexto, não é demais relembrar que o interesse de agir reclama a necessidade e a utilidade da ação, para resolução do caso concreto.


Assim,ao particionar o direito para obter o máximo lucro às custas do congestionamento da Vara, a causídica põe termo no requisito necessidade, visto que uma única demanda seria suficiente, sendo, as demais, completamente desnecessárias para o deslinde da lide.


” (Id 24427068).

Com efeito, da análise das demandas ajuizadas pela parte apelante, observo terem todas essas sido ajuizadas contra o banco apelado, possuindo petição inicial idêntica, de sorte que poderiam ser resolvidas em uma única lide.


A opção por ajuizar ações distintas quando apenas uma bastaria para que lhe fosse alcançada a tutela desejada, se mostraabusode direito.


Nesse trilhar, o Judiciário deve coibir condutas temerárias que não respeitam a boa-fé processual tão preconizada na atual codificação processual, insculpida logo de início no artigo 5º do CPC:
“Art.5ºAquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé”.

Como bem observado pelo magistrado de 1º grau a apelante (IVONETE GOMES DE SOUZA - CPF: 831.780.154-34), ajuizou 17 (dezessete ) ações com idêntico fundamento (declaração de nulidade dos contratos de empréstimo consignado com pedido de indenização por danos morais).


Tais são os referidos processos, além deste: valendo-se de uma única procuração outorgada pela parte autora, a advogada ajuizou diversas ações contra o demandado.


Nesse sentido, expresso convicção demonstrada no voto condutor do julgamento unânime de recurso parelho pela 5ª Câmara Cível deste Tribunal, do eminente rel.


Des. Sílvio Neves Baptista Filho, proferido nos autos da apelação cível PJe nº 0000344-04.2022.8.17.2930, cujo trecho destaco: “Da análise dos autos e da sentença proferida, constata-se a necessidade de enfrentar uma questão preliminar referente a um elemento primordial e incompatível com o ordenamento jurídico pátrio, o abuso de direito de litigar.

Se é fato que todos têm o direito de acesso à Justiça, esse direito não pode ser praticado de forma abusiva, seja pelo jurisdicionado, seja pelo patrono constituído.


Atualmente, o Poder Judiciário em quase todos os Estados vem recebendo uma enxurrada de demandas relacionadas a empréstimos consignados.


Essas operações bancárias ocorrem, na maioria das vezes, em duas modalidades: A primeira e mais simples, com o depósito na conta corrente do tomador, ou com a emissão de uma ordem de pagamento, quando o
...

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