Acórdão nº0001322-68.2017.8.17.2990 de Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes, 08-06-2023

Data de Julgamento08 Junho 2023
AssuntoObrigação de Fazer / Não Fazer
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0001322-68.2017.8.17.2990
ÓrgãoGabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Cível - Recife Praça da República, S/N, 1º andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0001322-68.2017.8.17.2990 REPRESENTANTE: G R DIAZ MEDEIROS SOFTWARE LTDA - ME REPRESENTANTE: MERCADOLIVRE.

COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, MERCADOPAGO.


COM REPRESENTACOES LTDA.


INTEIRO TEOR
Relator: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES Relatório: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL 22 - APELAÇÃO CÍVEL 1322-68.2017.8.17.2990 – META 2 RELATOR : DES. CÂNDIDO J. F. SARAIVA DE MORAES
APELANTE: G R DIAZ GALVÃO SOFTWARE LTDA ME
APELADOS: MERCADOLIVRE.


COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA.


MERCADOPAGO.

COM REPRESENTAÇÕES LTDA R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação interposta por G R DIAZ GALVÃO SOFTWARE LTDA ME (ID 12009398) em face de Sentença através da qual o feito foi extinto sem resolução do mérito por ilegitimidade da parte autora (ora Apelante).


A Sentença combatida foi prolatada com base nos seguintes argumentos (ID 12009389): i) na origem, GR DIAZ GALVÃO SOFTWARE LTDA ME ajuizou ação de obrigação de fazer em face de MERCADOLIVRE.


COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e MERCADOPAGO.


COM REPRESENTAÇÕES LTDA, alegando, em síntese, que é detentora da propriedade intelectual do programa GR Food e, em outubro de 2016, foi surpreendida com reiteradas ligações telefônicas para cobrança de prestação de serviços de assistência ao uso do software; ii) o demandante aduziu que o produto estava sendo vendido no site da primeira requerida, sem sua autorização, sendo os pagamentos feitos diretamente à segunda demandada, que repassava o valor devido ao vendedor, asseverando que a comercialização irregular do software por terceiros causava prejuízos financeiros e transtornos, visto que a assistência técnica é por si realizada; iii) o autor requereu a concessão de tutela de urgência para que as demandadas suspendessem o anúncio e a publicidade constante de seu site, bem como para que exibissem a qualificação do vendedor, sob pena de multa diária, pleiteando a procedência do pedido para tornar definitiva a obrigação de fazer; iv) seria o caso de julgamento antecipado da lide, considerando que o deslinde da controvérsia dependeria dos documentos juntados aos autos, bem como que as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas; v) os pedidos se fundamentam no alegado direito intelectual da autora ao uso do mencionado software, que estaria sendo comercializado irregularmente por terceiros no site da primeira requerida, com pagamento intermediado pela segunda, todavia, não há sequer indícios de que a requerente tenha desenvolvido a tecnologia veiculada no software ou mesmo de que seja detentora de alguma patente; vi) tanto a petição inicial quanto a contestação confundem o direito industrial com o autoral, sendo que o ato de concessão do registro do primeiro tem caráter constitutivo, e, do último, declaratório; vii) a marca, por sua vez, é bem de propriedade industrial e seu registro confere exclusividade de exploração, que é conferido a quem o realizou em primeiro lugar, independentemente de quem tenha idealizado a primeira invenção e, no presente caso, o autor não demonstrou o registro da marca no INPI, razão pela qual não comprovou deter exclusividade de sua exploração, bem como não demonstrou ser o autor intelectual do software, sendo inviável, portanto, a comprovação de comercialização ilícita por terceiro usuário do site Mercado Livre; viii) a petição inicial foi instruída com aparentes conversas de aplicativo de celular ou computador, cujo teor não permite identificar o nexo com os fundamentos da ação e pedidos nela formulados, além de que foram acostados formulários de contrato de utilização do software e prestação de serviços de assistência, os quais não estão assinados, não possuindo valor probatório, com a mesma conclusão valendo para a lista de recomendações de configuração do computador para uso do produto, que é documento unilateralmente produzido; ix) é forçoso reconhecer que a requerente não possui legitimidade para figurar no polo ativo do feito, tanto para requerer a remoção do conteúdo de anúncios de venda do software, quando para pleitear a exibição do anunciante, terceiro estranho à lide.


Ao final, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, e condenou a autora, ora Apelante, ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais) para cada requerida, nos termos do artigo 85, parágrafos 2º e 8º do diploma processual civil.


Em suas razões recursais (ID 12009398), o Apelante afirma que: i) em sede de preliminar, houve cerceamento do direito de defesa e negativa de prestação jurisdicional, porquanto o julgado combatido está em completa contradição com o despacho de ID 45962088 outrora proferido nos autos, no qual o juízo determinou a intimação das partes para informar sobre a possibilidade de conciliação e para esclarecerem se desejavam produzir provas complementares; ii) dentro do prazo designado, manifestou interesse na conciliação e, diante disso, a audiência deveria ter sido designada, sendo obrigatória, inclusive para
“oportunizar as partes a compor transação que vislumbrasse a retirada dos anúncios” (p. 4); iii) a ausência de agendamento da audiência fere o contraditório, ampla defesa, o devido processo legal e o debate entre as partes, não podendo o juízo se afastar da prestação jurisdicional, requerendo a nulidade da sentença e reabertura da fase de instrução a contar do agendamento da audiência de conciliação; iv) manifestaria seu interesse pela produção de provas após o agendamento da audiência de conciliação, inclusive com prova pericial, que seria essencial para demonstração da titularidade do software, além de que em outra demanda foi determinada a intimação da parte para juntada de prova específica; v) diante da complexidade da matéria, deveria o Juízo ter designado prova pericial ou determinado a juntada de documentos específicos de propriedade, requerendo a reforma da sentença para reabertura da fase cognitiva; vi) os honorários fixados (R$ 800,00) fogem da razoabilidade e proporcionalidade, pois resulta em mais de 20% sobre o valor da causa, devendo ser arbitrado em 10% sobre o valor da causa.

Ao final, requereu a declaração de nulidade da sentença, preliminarmente, e, no mérito, o provimento do recurso, com determinação de retorno dos autos à origem e redução dos honorários advocatícios.


Contrarrazões apresentadas pelas empresas Apeladas (ID 12009405).


Determinada a intimação do Apelante para complementar o preparo recursal (ID 25797827), momento em que foi apresentado o depósito suplementar de ID 26425147.


É o relatório.

Inclua-se em pauta para julgamento.


Recife, data da assinatura digital.


Des. Cândido J F Saraiva de Moraes Relator
Voto vencedor: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL 22 - APELAÇÃO CÍVEL 1322-68.2017.8.17.2990 – META 2 RELATOR : DES. CÂNDIDO J. F. SARAIVA DE MORAES
APELANTE: G R DIAZ GALVÃO SOFTWARE LTDA ME
APELADOS: MERCADOLIVRE.


COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA.


MERCADOPAGO.

COM REPRESENTAÇÕES LTDA V O T O Com o preparo complementar recolhido (ID 26425147), passo ao julgamento do feito.


Em sede de preliminar, o recorrente alega que houve cerceamento do direito de defesa e negativa de prestação jurisdicional, visto que manifestou interesse na realização de audiência de conciliação e após, informaria do interesse na produção de provas.


Aduziu, outrossim, que o Juízo deveria ter designado prova pericial ou determinado a juntada de documentos específicos, requerendo a nulidade do julgado para reabertura da fase cognitiva.


Considerando que a matéria recursal diz respeito, basicamente, ao tema disposto em sede de preliminar, com o acréscimo do pleito de redução dos honorários advocatícios, passo à análise das matérias de forma conjunta.


Observo que o Apelante resume sua discordância quanto à sentença combatida em três pontos: i) julgamento do feito sem a realização de audiência; ii) não determinação de perícia pelo Juízo ou produção de prova documental especifica; iii) valor dos honorários advocatícios sucumbenciais.


Inicialmente, no que tange à alegação de que o Juízo seria obrigado a designar audiência de conciliação, entendo que não merece acolhida.


O juízo determinou a intimação das partes para manifestar interesse em conciliação, mas isso não implica na sua necessária realização.


Na situação dos autos, observo que o recorrente não demonstrou qualquer possibilidade concreta de transação e nem prejuízo advindo da não realização de audiência.


A prestação jurisdicional não deixa de ser efetivada apenas porque a audiência não foi realizada, visto que o seu objetivo pode ser alcançado por outros meios.


Em outras palavras, compreendo que o acordo e a conciliação entre os litigantes podem acontecer a qualquer momento, inclusive fora da audiência, não se limitando a este ato judicial formal.


Além disso, não existe nenhuma contradição entre o não agendamento de audiência e o despacho outrora proferido nos autos originários, visto que neste apenas foi determinada a intimação das partes para falar sobre conciliação e produção de provas, não sendo afirmado que a realização desses atos ocorreria de forma obrigatória.


Assim, a não ocorrência da audiência não gerou nenhum prejuízo para o Apelante que ensejasse o reconhecimento de nulidades, nos termos do artigo 282, parágrafo 1ª, do CPC/2015 (Art. 282.
Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

§ 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte).


No sentido de ausência de nulidade apenas porque não foi designada uma audiência de conciliação, colaciono os seguintes julgados: .


........ AGRAVO INTERNO.

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