Acórdão nº0001343-33.2021.8.17.3110 de Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (1ª TCRC), 26-04-2023

Data de Julgamento26 Abril 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0001343-33.2021.8.17.3110
AssuntoObrigação de Fazer / Não Fazer
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0001343-33.2021.8.17.3110
APELANTE: MARCIA RAQUEL MARTINS DE OLIVEIRA, J. B. M. B. APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A INTEIRO TEOR
Relator: LUIZ GUSTAVO MENDONÇA DE ARAÚJO Relatório: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU Apelação Cível nº 0001343-33.2021.8.17.3110
Apelante: J. B. M. B., menor representado por M. R. M. O. Apelado: Banco do Nordeste do Brasil S/A
Relator: Des.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo
Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira RELATÓRIO Cuida-se, originariamente, de Ação de Obrigação de Fazer com Indenização por Danos Morais e Antecipação de Tutela proposta por J.B.M.B, menor impúbere representado por sua genitora, em face do Banco do Nordeste do Brasil S.A. Na origem, narra a parte Autora que teve sua conta bancária bloqueada indevidamente em razão de ordem judicial de bloqueio determinada na Ação de Execução Extrajudicial de nº 1159-44.2013.8.17.1110, ajuizada em face de seu pai.


Esclarece que todo o valor de sua conta poupança foi retido, de modo a suprir a Execução pela qual o genitor responde.


Informa que tentou habilitação no referido processo, porém o pedido foi negado por ser terceiro estranho à lide.


Requereu a declaração de nulidade do bloqueio, com a determinação de liberação da conta e ressarcimento integral dos valores debitados, no montante aproximado de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).


Cumulou o pedido de obrigação de fazer com indenização por danos morais calculada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).


Na Sentença (ID 23700025), o juízo de origem considerou ser inadequada a via eleita pelo Promovente frente ao provimento desejado, registrando que tal prestação jurisdicional deve ser buscada junto ao processo no qual consta o alegado bloqueio, mediante o instrumento processual cabível.


Extinguiu o feito sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.


Na Apelação (ID 23700029), o recorrente aduz, em síntese, que foi impossibilitado de realizar requerimento mediante o instrumento processual cabível junto ao processo objeto do bloqueio, vez que seu pedido de habilitação na execução foi negado.


Reforça que a demora na efetivação do desbloqueio acarreta prejuízos para sua saúde e subsistência.


Reitera os argumentos de impenhorabilidade da conta poupança do menor e de ilegalidade do bloqueio.


Aponta a má-fé do banco Apelado, porquanto o genitor assinou o contrato de abertura da conta poupança apenas para o menor, sem qualquer termo de solidariedade.


Pugna pelo provimento do recurso para que seja determinada a obrigação de fazer e a condenação do banco em indenização por danos morais.


Subsidiariamente, requer a devolução do processo ao juízo de 1º grau, para que este proceda com o consequente julgamento do mérito da ação.


Contrarrazões do Apelado sob ID 23700034, arguindo que inexiste qualquer falha da prestação do serviço no caso em apreço,
“tendo em vista que a constrição judicial foi realizada no bojo da ação executiva nº 0001159-44.2013.8.17.1110 movida pelo BANCO BRADESCO S/A, não tendo o BNB ingerência sobre isso, ficando a cargo do Poder Judiciário o bloqueio de valores à requerimento do mencionado Exequente”.

Requer a manutenção da sentença recorrida.


Enviado o processo para manifestação do Ministério Público, a Procuradoria de Justiça opinou pela decretação de nulidade da sentença, decorrente da inexistência de efetiva intimação do Ministério Público de 1° Grau para participar de todos os atos do processo que envolvem interesse de incapazes.


(Manifestação em ID 23951036).


Vieram os autos conclusos.


É o relatório, no que, de relevante, interessa a registro.


À pauta de julgamentos.


Caruaru, data da certificação digital.


Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 1
Voto vencedor: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU Apelação Cível nº0001343-33.2021.8.17.3110
Apelante:J. B. M. B., menor representado por M. R. M. O. Apelado:Banco do Nordeste do Brasil S/A
Relator:Des.


Luiz Gustavo Mendonça de Araújo
Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira VOTO RELATOR Dispensado o preparo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Passo à análise do mérito.


Cinge-se a lide à verificação do interesse de agir e, em última análise, da possibilidade de provimento judicial dos pedidos formulados pelo Demandante em face do Réu, mediante a via processual escolhida.


Da vista destes autos e da Execução Extrajudicial nº 1159-44.2013.8.17.1110, extrai-se que em 07/02/2013 o Banco Bradesco ingressou com
“Ação de Execução por Título Extrajudicial contra Devedor Solvente” em desfavor de três réus, dentre eles A. A. B., genitor do Requerente destes autos.

Verifica-se que em 21/10/2019 o juízo da Execução deferiu o pedido de penhora de ativos financeiros através do sistema BACENJUD (ID 76479329 do processo executivo), sendo bloqueado o valor total de R$ 5.208,06 (cinco mil duzentos e oito reais e seis centavos) das contas dos três Executados.


Sob o ID 76479329 da Execução, consta indeferimento do
“pedido de fls. 73, por se tratar de pessoa estranha aos autos, bem como por não indicar qual o interesse na lide”, seguido de determinação de desentranhamento da petição, o que leva a crer que o ora Demandante/Apelante...

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