Acórdão nº0001371-64.2021.8.17.8230 de 2º Gabinete da Primeira Turma Recursal Juizados - JECRC - Caruaru, 07-12-2023
Data de Julgamento | 07 Dezembro 2023 |
Classe processual | Recurso Inominado Cível |
Número do processo | 0001371-64.2021.8.17.8230 |
Assunto | Contratos Bancários |
Tipo de documento | Acórdão |
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma Recursal - Caruaru Avenida Portugal, 1234, Universitário, CARUARU - PE - CEP: 55016-400 - F:( ) Processo nº 0001371-64.2021.8.17.8230 RECORRENTE: LUIZA MIRALUCIA DE HOLANDA GUERRA RECORRIDO(A): RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.
A REPRESENTANTE: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A. INTEIRO TEOR
Relator: LUIS VITAL DO CARMO FILHO Relatório: RELATÓRIO Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto por LUIZA MIRALUCIA DE HOLANDA GUERRA, visando reformar a sentença do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru, que julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Nas razões recursais, a recorrente busca a reforma da decisão que considerou lícita a cobrança extrajudicial de dívida prescrita, defendendo a inexigibilidade de cobranças administrativas.
Quanto aos danos morais, argumenta que as cobranças vexatórias causaram constrangimentos a parte recorrente.
Assim, destacando a responsabilidade civil objetiva da recorrida, requer a reforma da sentença a fim de julgar procedente o pedido de indenização por danos morais.
Em suas contrarrazões, a recorrida RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA SA, afirma a legalidade e validade da cobrança extrajudicial mesmo após o período de prescrição da dívida.
Contesta a alegação de danos morais, ante a ausência de comprovação, por isso, pugna pelo improvimento do recurso interposto.
Era o que se tinha a relatar.
Caruaru, data registrada no sistema.
LUIS VITAL DO CARMO FILHO Juiz Relator do 2º Gabinete da Primeira Turma Recursal - JECRC - Caruaru
Voto vencedor: VOTO RELATOR
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
DÍVIDA PRESCRITA.
LICITUDE. DANO NÃO CONFIGURADO.
RECURSO IMPROVIDO.
Presentes as condições e pressupostos recursais, voto pelo conhecimento do recurso inominado, porém a sentença recorrida não merece ser reformada, pelas seguintes razões fáticas e jurídicas a seguir expostas: Inicialmente, destaco que a relação jurídica posta em litígio mantém-se sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
Cuido que, conforme bem ponderado pelo magistrado juízo a quo, o objeto do litígio é verificar a possibilidade da cobrança extrajudicial por dívida prescrita, bem como a ocorrência de danos morais.
Em conformidade com a doutrina e a jurisprudência, é lícita a cobrança extrajudicial de dívida prescrita, desde que não haja abuso de direito, senão vejamos: APELAÇÃO - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – DÍVIDA PRESCRITA – COBRANÇA...
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