Acórdão nº0001371-64.2021.8.17.8230 de 2º Gabinete da Primeira Turma Recursal Juizados - JECRC - Caruaru, 07-12-2023

Data de Julgamento07 Dezembro 2023
Classe processualRecurso Inominado Cível
Número do processo0001371-64.2021.8.17.8230
AssuntoContratos Bancários
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma Recursal - Caruaru Avenida Portugal, 1234, Universitário, CARUARU - PE - CEP: 55016-400 - F:( ) Processo nº 0001371-64.2021.8.17.8230 RECORRENTE: LUIZA MIRALUCIA DE HOLANDA GUERRA RECORRIDO(A): RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.

A REPRESENTANTE: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A. INTEIRO TEOR
Relator: LUIS VITAL DO CARMO FILHO Relatório: RELATÓRIO Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto por LUIZA MIRALUCIA DE HOLANDA GUERRA, visando reformar a sentença do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru, que julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.


Nas razões recursais, a recorrente busca a reforma da decisão que considerou lícita a cobrança extrajudicial de dívida prescrita, defendendo a inexigibilidade de cobranças administrativas.


Quanto aos danos morais, argumenta que as cobranças vexatórias causaram constrangimentos a parte recorrente.


Assim, destacando a responsabilidade civil objetiva da recorrida, requer a reforma da sentença a fim de julgar procedente o pedido de indenização por danos morais.


Em suas contrarrazões, a recorrida RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA SA, afirma a legalidade e validade da cobrança extrajudicial mesmo após o período de prescrição da dívida.


Contesta a alegação de danos morais, ante a ausência de comprovação, por isso, pugna pelo improvimento do recurso interposto.


Era o que se tinha a relatar.


Caruaru, data registrada no sistema.


LUIS VITAL DO CARMO FILHO Juiz Relator do 2º Gabinete da Primeira Turma Recursal - JECRC - Caruaru
Voto vencedor: VOTO RELATOR
EMENTA: RECURSO INOMINADO.


COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.


DÍVIDA PRESCRITA.

LICITUDE. DANO NÃO CONFIGURADO.

RECURSO IMPROVIDO.

Presentes as condições e pressupostos recursais, voto pelo conhecimento do recurso inominado, porém a sentença recorrida não merece ser reformada, pelas seguintes razões fáticas e jurídicas a seguir expostas: Inicialmente, destaco que a relação jurídica posta em litígio mantém-se sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.


Cuido que, conforme bem ponderado pelo magistrado juízo a quo, o objeto do litígio é verificar a possibilidade da cobrança extrajudicial por dívida prescrita, bem como a ocorrência de danos morais.


Em conformidade com a doutrina e a jurisprudência, é lícita a cobrança extrajudicial de dívida prescrita, desde que não haja abuso de direito, senão vejamos: APELAÇÃO - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – DÍVIDA PRESCRITA – COBRANÇA
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