Acórdão Nº 00013790520098200106 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 05-09-2021

Data de Julgamento05 Setembro 2021
Classe processualREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
Número do processo00013790520098200106
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0001379-05.2009.8.20.0106
Polo ativo
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ/RN
Advogado(s):
Polo passivo
HOST HOTEIS E TURISMO e outros
Advogado(s): FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO, CATARINA KETSIA PESSOA ALVES, KALIANNE PEREIRA DOS SANTOS, BRUNO MACEDO DANTAS

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM REMESSA NECESSÁRIA. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO REEXAME. CONDENAÇÃO CONTRA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ARTIGO 496, DO NCPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO.


ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo interno para manter a decisão agravada, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de Remessa Necessária e de Recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Mossoró em face de Sentença proferida pela Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró que, nos autos do Mandado de Segurança registrado sob o nº 0819485-70.2016.8.20.5106, impetrado por Lauro Bandeira Lima Filho, concedeu a ordem de segurança almejada, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional anteriormente deferida, para determinar à autoridade indicada como coatora que procedesse à republicação do Edital referente à Concorrência Pública nº 20/2016-SEIMURB, publicando-o no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte.

Em suas razões recursais (Num. 7346897), a parte apelante sustentou a desnecessidade de publicação no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte, ante a autonomia municipal e a existência do Jornal Oficial do Município de Mossoró.

Argumentou que, nos termos do art. 21, inciso II, da Lei nº 8.666/1993, não há necessidade de o ente político litigante efetuar custos elevados para publicar os procedimentos licitatórios no Diário Oficial do Estado, dado que já possui sua própria imprensa oficial.

Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso de apelação cível interposto, para que seja reformada a Sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau e, por conseguinte, seja denegada a ordem de segurança almejada.

Embora devidamente intimada, a parte apelada não se manifestou no feito, consoante Certidão de decurso de prazo de Num. 7346899.

Com vista dos autos, o Ministério Público, através da Sexta Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento da Remessa Necessária e do Recurso de Apelação Cível interposto, para que seja mantida íntegra a Sentença proferida pelo Juízo a quo (Num. 7910865).

É o relatório.

VOTO

Conheço do agravo interno.

Pretende o agravante seja reformada a decisão recorrida e, por via de consequência, o conhecimento e regular processamento da remessa necessária.

Entretanto, o agravante não logrou apontar fundamentos bastantes para que seja reformada a decisão recorrida, que merece, nessa oportunidade, ratificação por todos os seus fundamentos.

Com efeito, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, ficou estabelecido no art. 496 as hipóteses em que a sentença se sujeita ao duplo grau de jurisdição, vejamos:

"Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: [...]

I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público [...]”

Também o artigo 28, § 1º, do Decreto-lei 3365/41, que rege especificamente a desapropriação, ao dispor sobre a remessa necessária, alude tão somente à Fazenda Pública, em cujo conceito não se englobam, por óbvio, as entidades da Administração Indireta:

"Art. 28. Da sentença que fixar o preço da indenização caberá apelação com efeito simplesmente devolutivo, quando interposta pelo expropriado, e com ambos os efeitos, quando o for pelo expropriante.

§ 1 º A sentença que condenar a Fazenda Pública em quantia superior ao dobro da oferecida fica sujeita ao duplo grau de jurisdição."

Isso porque as sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito privado, em que há conjugação de capital público e privado, sujeitando-se, por isso mesmo, a regime de direito privado, com as derrogações que lhe são feitas pelo direito público, tendo em vista que sua finalidade é a consecução do interesse público.

Assim, gozam apenas de alguns dos benefícios outorgados às pessoas jurídicas de direito público, dentre os quais não se inclui o duplo grau obrigatório de jurisdição, garantia concedida apenas às autarquias e fundações públicas em nível da Administração Indireta.

Conforme se observa, a sentença julgou procedente a pretensão autoral da Ação de Usucapião e, por conseguinte reconheceu e declarou, em favor do requerente, a aquisição de propriedade sobre a área objeto da demanda.

Ato contínuo, julgou improcedente a Ação de Reintegração de Posse interposta pela DATANORTE (Sociedade de Economia Mista), confirmando a liminar e deixando de determinar a reintegração definitiva do demandante na posse do bem em litígio.

Inexistentes razões de fato e de direito bastantes para que seja modificada a decisão agravada, deve, nessa oportunidade, ser ratificado o pronunciamento jurisdicional monocrático, por todos os seus fundamentos.

Ante o exposto, conheço do presente agravo e nego-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.

É como voto.

Juiz RICARDO TINOCO DE GÓES (Convocado)

Relator

Natal/RN, 31 de Agosto de 2021.

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