Acórdão Nº 00013814020088200128 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 19-05-2020

Data de Julgamento19 Maio 2020
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo00013814020088200128
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0001381-40.2008.8.20.0128
Polo ativo
MUNICIPIO DE SERRINHA
Advogado(s): JOAO ELIDIO COSTA DUARTE DE ALMEIDA
Polo passivo
BANCO PANAMERICANO SA
Advogado(s): RICHARD LEIGNEL CARNEIRO, ARISTOTELES DE QUEIROZ CAMARA

Apelação Cível n° 0001381-40.2008.8.20.0128

Origem: Vara Única da Comarca de Santo Antônio/RN

Apelante: Município de Serrinha

Advogado: Felipe Augusto Cortez Meira de Medeiros (OAB/RN 3640)

Apelado: Banco Pan S.A.

Advogado: Aristóteles Queiroz Câmara (OAB/PE 19.464)

Relatora: Desembargadora Judite Nunes

EMENTA: CIVIL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). COBRANÇA DE ISSQN. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SERRINHA. ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NO MUNICÍPIO RECORRENTE. LUGAR DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, ONDE SE TOMA A DECISÃO ACERCA DA APROVAÇÃO DO FINANCIAMENTO. INCIDÊNCIA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N° 592.905/SC (REPERCUSSÃO GERAL), ASSIM COMO DO RECURSO ESPECIAL, JULGADO SOB O RITO DOS REPETITIVOS, Nº. 1.060.210/SC DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Serrinha/RN em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santo Antônio/RN, que nos autos da Execução fiscal, intentada em desfavor de Banco Pan S.A. julgou extinta a execução nos seguintes termos:

"(...) Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE a Exceção de Pré-Executividade, e em consequência, julgo extinto a execução fiscal sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em face da ilegitimidade do Município de Serrinha/RN cobrar o imposto do tipo ISS incidente sobre arrendamento mercantil/leasing, devendo o mesmo se abster de praticar qualquer ato destinado à cobrança do referido imposto ao Banco Pan-americano S.A.” (Id. 5778981)

Em suas razões (Id. 5778982), o ente público recorrente assevera, em síntese, que a matéria não foi afetada pelo que restou decidido no REsp nº. 1060210, no âmbito do STJ, na medida em que a prestação do serviço bancário (captação dos clientes e realização dos contratos), ocorreu no âmbito do Município, independentemente de ser por correspondência bancária.

Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do Apelo para o fim de reformar integralmente a sentença recorrida, com o pagamento do ISS devido e não recolhido à época.

Contrarrazões foram apresentadas, pugnando pelo desprovimento do recurso de apelação.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

O cerne meritório da apelação cível interposta pelo Município de Serrinha/RN, conforme relatado, reside em averiguar se este teria competência para efetivar a cobrança do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) decorrente de arrendamento mercantil (leasing) realizado em seu território, referente aos anos de 2003 a 2008.

Sobre o assunto, impende destacar, a priori, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 592.905/SC, decidindo sob o regime da Repercussão Geral, confirmou a tributação das operações de leasing financeiro pelo ISS, como se vê da ementa a seguir:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. OPERAÇÃO DE LEASING FINANCEIRO. ARTIGO 156, III, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. O arrendamento mercantil compreende três modalidades, [i] o leasing operacional, [ii] o leasing financeiro e [iii] o chamado lease-back. No primeiro caso há locação, nos outros dois, serviço. A lei complementar não define o que é serviço, apenas o declara, para os fins do inciso III do artigo 156 da Constituição. Não o inventa, simplesmente descobre o que é serviço para os efeitos do inciso III do artigo 156 da Constituição. No arrendamento mercantil (leasing financeiro), contrato autônomo que não é misto, o núcleo é o financiamento, não uma prestação de dar. E financiamento é serviço, sobre o qual o ISS pode incidir, resultando irrelevante a existência de uma compra nas hipóteses do leasing financeiro e do lease-back. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF – Pleno – RE 592.905/SC RG – Rel. Min. EROS GRAU – j. 2-12-2009 – DJe-040, 4-3-2010) (Grifos acrescidos).

Ato contínuo registre-se que, para consolidar o entendimento acerca da tributação atinente ao serviço de leasing financeiro, ponto crucial da presente demanda, o STJ, no julgamento do REsp nº 1.060.210/SC, sob o regime do art. 543-C do CPC, decidiu que o Município competente para tributar as operações de arrendamento mercantil é aquele onde se encontra localizada a sede da instituição, pois é ali que o serviço é efetivamente prestado, decidindo-se sobre a aprovação do negócio e, finalmente, concedendo-se o financiamento.

Assim vê-se que, conforme o precedente firmado pelo rito dos repetitivos, na vigência do DL nº 406/68, o sujeito ativo da relação tributária é o Município da sede do estabelecimento prestador. Com relação às operações de leasing realizadas já na vigência da LC nº 116/2003, para fins de determinação do sujeito ativo, deve ser considerado o lugar em que o financiamento foi assentido, onde a relação foi perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional, com poderes decisórios suficientes à concessão e autorização do antedito negócio jurídico.

Na espécie, tem-se que os fatos geradores se deram conforme consta na CDA (Id. 5778973), de sorte que o credor da relação tributária é o Município onde ocorreu a validação do financiamento, ou seja, onde estava localizado o núcleo da atividade efetivada da casa bancária.

Destarte, irrelevante, portanto, o local da venda do veículo, da assinatura do contrato de leasing ou do emplacamento do bem, como resta cristalino da ementa do julgado mencionado, in verbis:

RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE ARRENDAMENTO MERCANTIL FINANCEIRO. QUESTÃO PACIFICADA PELO STF POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RE 592.905/SC, REL. MIN. EROS GRAU, DJE 05.03.2010. SUJEITO ATIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA NA VIGÊNCIA DO DL 406/68: MUNICÍPIO DA SEDE DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR. APÓS A LEI 116/03: LUGAR DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LEASING. CONTRATO COMPLEXO. A CONCESSÃO DO FINANCIAMENTO É O NÚCLEO DO SERVIÇO NA OPERAÇÃO DE LEASING FINANCEIRO, À LUZ DO ENTENDIMENTO DO STF. O SERVIÇO OCORRE NO LOCAL ONDE SE TOMA A DECISÃO ACERCA DA APROVAÇÃO DO FINANCIAMENTO, ONDE SE CONCENTRA O PODER DECISÓRIO, ONDE SE SITUA A DIREÇÃO GERAL DA INSTITUIÇÃO. O FATO GERADOR NÃO SE CONFUNDE COM A VENDA DO BEM OBJETO DO LEASING FINANCEIRO, JÁ QUE O NÚCLEO DO SERVIÇO PRESTADO É O FINANCIAMENTO. IRRELEVANTE O LOCAL DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO, DA ENTREGA DO BEM OU DE OUTRAS ATIVIDADES PREPARATÓRIAS E AUXILIARES À PERFECTIBILIZAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA, A QUAL SÓ OCORRE EFETIVAMENTE COM A APROVAÇÃO DA PROPOSTA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. BASE DE CÁLCULO. PREJUDICADA A ANÁLISE DA ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 148 DO CTN E 9 DO DL 406/68. RECURSO ESPECIAL DE POTENZA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL PARCIALMENTE PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO E RECONHECER A ILEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO DE TUBARÃO/SC PARA EXIGIR O IMPOSTO. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. ACÓRDÃO SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 8/STJ. 1. O colendo STF já afirmou (RE 592. 905/SC) que ocorre o fato gerador da cobrança do ISS em contrato de arrendamento mercantil. O eminente Ministro EROS GRAU, relator daquele recurso, deixou claro que o fato gerador não se confunde com a venda do bem objeto do leasing financeiro, já que o núcleo do serviço prestado é o financiamento. 2. No contrato de arrendamento mercantil financeiro (Lei 6.099/74 e Resolução 2.309/96 do BACEN), uma empresa especialmente dedicada a essa atividade adquire um bem, segundo especificações do usuário/consumidor, que passa a ter a sua utilização imediata, com o pagamento de contraprestações previamente acertadas, e opção de, ao final, adquiri-lo por um valor residual também contratualmente estipulado. Essa modalidade de negócio dinamiza a fruição de bens e não implica em imobilização contábil do capital por parte do arrendatário: os bens assim adquiridos entram na contabilidade como custo operacional (art. 11 e 13 da Lei 6.099/74). Trata-se de contrato complexo, de modo que o enfrentamento da matéria obriga a identificação do local onde se perfectibiliza o financiamento, núcleo da prestação do serviços nas operações de leasing financeiro, à luz do entendimento que restou sedimentado no Supremo Tribunal Federal. 3. O art. 12 do DL 406/68, com eficácia reconhecida de lei complementar, posteriormente revogado pela LC 116/2003, estipulou que, à exceção dos casos de construção civil e de exploração de rodovias, o local da prestação do serviço é o do estabelecimento prestador. 4. A opção legislativa representa um potente duto de esvaziamento das finanças dos Municípios periféricos do sistema bancário, ou seja, através dessa modalidade contratual se instala um mecanismo altamente perverso de sua descapitalização em favor dos grandes centros financeiros do País. 5. A interpretação do mandamento legal leva a conclusão de ter sido privilegiada a segurança jurídica do sujeito passivo da obrigação tributária, para evitar dúvidas e cobranças de impostos em duplicata, sendo certo que eventuais fraudes (como a manutenção de sedes fictícias) devem ser combatidas por meio da fiscalização e não do afastamento da norma legal, o que traduziria verdadeira...

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