Acórdão nº0001431-33.2014.8.17.0001 de Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC), 07-12-2023

Data de Julgamento07 Dezembro 2023
AssuntoFinsocial
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0001431-33.2014.8.17.0001
ÓrgãoGabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Câmara Cível - Recife , Rua Doutor Moacir Baracho, s/n, RECIFE - PE - CEP: 50010-930 - F:( ) Processo nº 0001431-33.2014.8.17.0001
APELANTE: FLOR ARTE LTDA APELADO: SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC INTEIRO TEOR
Relator: SILVIO NEVES BAPTISTA FILHO Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des.
Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO nº 0001431.33.2014.8.17.0001
APELANTE: Flor Arte Ltda
APELADOS: Serviço Social do Comércio – SESC, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI, Serviço Social da Indústria – SESI e Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial –SENAC JUIZ (A) DECISOR (A): Cláudio da Cunha Cavalcanti
JUÍZO DE
ORIGEM: Seção A da 17ª Vara Cível da Capital
RELATOR: Des.
Neves Baptista RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Flor Arte Ltda, contra sentença proferida pelo juízo da Seção A da 17ª Vara Cível da Capital, nos autos da presente Ação Declaratória ajuizada em desfavor de Serviço Social do Comércio – SESC, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI, Serviço Social da Indústria – SESI e Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial –SENAC.

Adoto, de início, o relatório da sentença recorrida de ID 25117762:
“Flor Arte Ltda, qualificada na inicial, ajuizou ação declaratória em face de SESI - Serviço Social da Indústria, SENAI – Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, SESC – Serviço Social do Comércio e SENAC – Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial, todas integrantes do sistema “S”, alegando, em resumo, que atua no ramo da indústria plástica e comercializa os produtos por ela fabricados e também outros para revenda em uma loja-filial aberta para esta finalidade específica de comércio varejista (CNPJ 70.064.035/0004-12).

Aduz que sempre recolheu as contribuições sociais devidas ao sistema “S”, impostas pelos Decretos-lei 9.403/42 e 4.048/42 SESI/SENAI e 9.853/46 e 8.621/46 SESC/SENAC, levando em consideração as características individuais das duas empresas (matriz e filial).


Ocorre que em 17/09/2013 foi alvo de uma fiscalização realizada por agentes do SESI/SENAI, na qual restou advertida, nos termos da notificação nº 05791/DN, de que deveria recolher o adicional de contribuição de 20% por ter mais de 500 empregados.


Sustenta, contudo, que o agente fiscalizador considerou o total de empregados das unidades matriz e filial, e não observou a autonomia econômica e o objeto social delas (uma explora atividade industrial e a outra comercial).


Ressalta seu entendimento de que a loja/filial, por se destinar ao comércio, não manteria relação com o SESI/SENAI, precisando ter a certeza disto para não correr o risco de pagar mal.


Além do mais, a base de cálculo da aplicação do adicional de contribuição, diante da finalidade social, deve observar cada estabelecimento individualmente.


Pede, assim, que se declare a existência/inexistência de relação jurídica de suas empresas (matriz e filial) junto aos demandados, bem como a quem são devidas das contribuições sociais e se está obrigada à contribuição adicional.


Atribuiu à causa o valor de R$1.000,00.
Juntou procuração e documentos, em especial comprovantes de inscrição cadastral junto à Receita Federal, contrato social, notificação de débito e guias de recolhimento (fls.13/75). Recolheu custas (fls. 76/79). O SESI e o SENAI apresentaram contestação às fls. 86/102. Em preliminar, suscitaram a carência de ação, face a ausência do interesse de agir, pois deveria a autora ter procurado solucionar suas dúvidas primeiramente junto à autoridade administrativa competente, qual seja, Secretaria da Receita Federal.

No mérito, explanaram acerca de suas atividades e enfatizaram que as unidades matriz e filial constituem uma única pessoa jurídica decorrente do mesmo ato constitutivo, e que o que importa para efeito de cálculo e incidência da contribuição adicional é o número chave do CNPJ, que demonstra que todos os estabelecimentos englobam a empresa em sua totalidade.


No caso, esclarecem que a atividade principal da empresa autora, que é a preponderante, é a de fabricação de artefatos de material plástico, indicada no cartão de inscrição no CNPJ da matriz, vinculada ao segmento industrial, não havendo espaço para interpretação diversa, de modo que as informações lançadas na ND 05791/DN estão corretas e a exação deve contemplar a contribuição destinada ao SESI/SENAI, inclusive com a soma dos empregados da matriz e filial.


Juntaram documentos (fls.
103/157). O SENAC também contestou (fls. 164/173). Afirmou que a empresa filial da demandante atua no comércio varejista, razão pela qual o recolhimento tributário deve ser voltado para seus cofres, tendo o SESI/SENAI agido de maneira equivocada quando desconsiderou a autonomia das atividades.

Trouxe os documentos de fls.
174/190. O SESC, às fls. 191/200, reiterou os argumentos do SENAC, chamando os artigos 581 da CLT e 1.142 do CC e pedindo que seja declarado que as contribuições do sistema “S” devem ser recolhidas em face da atividade preponderante, que, no caso da filial da autora, é o comércio varejista, o que leva ao recolhimento ao SESC/SENAC.

Colacionou os documentos de fls.
201/222. Em que pese intimada, a parte autora não ofereceu réplica (fl. 231). O SESI/SENAI informou da impossibilidade de acordo (fls. 237/238) e não houve pelas partes interesse na produção de outras provas (fls. 254/256). Vieram os autos conclusos para julgamento, remetidos da 17ª Vara Cível da Capital – Seção “A” – para esta Central de Agilização Processual.

É o relatório” O juízo, dando por resolvido o mérito do processo, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgou improcedente a pretensão da empresa autora de declarar a autonomia empresarial da filial e da matriz que tinha como objetivo afastar a cobrança da contribuição adicional pelo SENAI.


Por força da sucumbência, condenou a autora nas custas processuais e honorários advocatícios, que fixou em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser dividido por igual pelos advogados do SESI e do SENAI.


Embargos de declaração foram opostos por Flor Arte Ltda (ID 25117764), sendo rejeitados através de decisão de ID 25117769.


Em suas razões a empresa apelante alega, em suma, que: i) possui matriz e filial com atividades especificas e autonomia fiscal individualizada; ii) o art. 1.142 do CC, diz que matriz e filial não se confundem; iii) as contribuições sindicais do sistema “S” impostas pelos decretos-leis 9.403/42 e 4.048/42 SESI/SENAI e 9.853/46 e 8.621/46 SESC/SENAC sempre foram recolhidas em percentuais previstos em lei de 5%; iv) a receita bruta deve ser apurada de forma isolada, a loja para o comércio e a matriz para indústria.


Requer o provimento do recurso com a modificação da sentença.


Nas contrarrazões de ID 25117779 a parte apelada requer o não provimento do recurso.


Eis o relatório.

À pauta de julgamentos.


Recife, data da certificação digital Des.
NEVES BAPTISTA Relator
Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des.
Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO nº 0001431.33.2014.8.17.0001
APELANTE: Flor Arte Ltda
APELADOS: Serviço Social do Comércio – SESC, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI, Serviço Social da Indústria – SESI e Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial –SENAC JUIZ (A) DECISOR (A): Cláudio da Cunha Cavalcanti
JUÍZO DE
ORIGEM: Seção A da 17ª Vara Cível da Capital
RELATOR: Des.
Neves Baptista VOTO Para refutar os argumentos trazidos no recurso, auxiliado pela técnica de motivação per relationem, adoto os fundamentos constantes na sentença recorrida: “A presente demanda está a merecer julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do novel Diploma Processual Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de novas provas, de modo que os documentos constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.

A autora busca a declaração da autonomia empresarial de suas unidades para efeito de recolhimento da contribuição social, já que a matriz e a filial desenvolvem atividades distintas, industrial e comercial, devendo, portanto, cada uma ter um enquadramento perante o sistema “S”
.

Afasto, de logo, a preliminar de ausência de interesse de agir, por entender, na hipótese presente, ser desnecessária a prévia provocação no âmbito administrativo.


Existe divergência instaurada entre o SESI/SENAI e o SESC/SENAC a respeito da sistemática de incidência do tributo, estando o interesse da autora evidenciado pela necessidade de se estabelecer a quem está vinculada, para que faça os recolhimentos com correção.


O fato gerador da lide, na verdade, está atrelado a uma notificação de débito encaminhada pelo SENAI (fl. 23) referente à contribuição adicional prevista no art. 6º do Decreto-Lei nº 4.048/42, que traz um acréscimo de tributo para os estabelecimentos com mais de 500 funcionários, verbis: Art. 6º.
A contribuição dos estabelecimentos que tiverem mais de...

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