Acórdão nº0001451-71.2016.8.17.2420 de Gabinete do Des. Paulo Romero de Sá Araújo, 13-07-2023

Data de Julgamento13 Julho 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0001451-71.2016.8.17.2420
AssuntoAbono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Direito Público - Recife Praça da República, S/N, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0001451-71.2016.8.17.2420
APELANTE: CAMARAGIBE PREFEITURA REPRESENTANTE: CAMARAGIBE PREFEITURA APELADO: AURILEIDE MARIA ABREU TAVARES DE MELO INTEIRO TEOR
Relator: PAULO ROMERO DE SA ARAUJO Relatório: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO N.

º: 0001451-71.2016.8.17.2420
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELANTE: MUNICÍPIO DE CAMARAGIBE APELADO: AURILEIDE MARIA ABREU TAVARES DE MELO
RELATOR: Des.
Paulo Romero de Sá Araújo RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pela apelada, nos seguintes termos: AURILEIDE MARIA ABREU TAVARES DE MELO, qualificada na inicial, ingressou com a presente ação ordinária de cobrança em desfavor do MUNICÍPIO DE CAMARAGIBE, também qualificado, alegando, em suma, que ingressou no serviço público daquele município em 05 de fevereiro de 1992, na função de professora, lotada em Escola Municipal onde inexistia transporte coletivo, percebendo, portanto, desde o primeiro mês de trabalho, a gratificação de difícil acesso, prevista no art. 23, da Lei nº 050/1990.

Sustentou, ainda, que a referida gratificação foi percebida por mais de 5 anos, ininterruptamente, fazendo jus à sua incorporação nos proventos de aposentadoria.


Requereu, por isso, a condenação do demandado à incorporação da estabilidade financeira da gratificação de difícil acesso em seus proventos de aposentadoria, a partir da sua concessão.


Pediu gratuidade de justiça.


Instruiu a inicial de ID 15379174 com documentos.


(...) Como a autora recebeu a gratificação, de forma ininterrupta, por mais de cinco anos, mostra-se incontroverso o fato de que ela obedeceu aos requisitos legais necessários, obtendo, portanto, a estabilidade financeira e a consequente incorporação da gratificação ao seu vencimento, após a aposentadoria.


Ante todo exposto, considerando tudo quanto o mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para: a) RECONHECER o direito da parte autora à estabilidade financeira da gratificação de difícil acesso, no percentual de 20% do salário base, a partir de sua aposentadoria; b) CONDENAR o Município de Camaragibe ao pagamento da gratificação de difícil acesso devida à autora, a partir de sua aposentadoria, a ser calculado na fase processual oportuna, tudo devidamente atualizado, até 08/12/2021, de acordo com os Enunciados Administrativos nos 08, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público do TJPE.


A partir de 09/12/2021, quando entrou em vigor a Emenda Constitucional n° 113/2021, o único consectário a incidir sobre a dívida até o efetivo pagamento deverá ser a taxa Selic.


c) DECRETAR INCIDENTALMENTE, pela via do controle difuso, no presente caso concreto, a INCONSTITUCIONALIDADE, do inciso XXX, §1º, art. 68, da Lei Orgânica do Município de Camaragibe, promulgada em 26/06/2008.


(...) O apelante afirma que
“o chamado ‘Adicional de Difícil Acesso’ é devido aos servidores que laborem sob certas condições, nas quais o acesso ao local de trabalho apresenta dificuldades de acesso”.

Ainda, de acordo com a lei local, o benefício deve ser pago
“desde que comprovada a dificuldade de deslocamento para o acesso às unidades definidas pelos critérios abaixo (.

..)”, tendo o decreto regulamentador indicado quais escolas preenchem os critérios, fazendo com que várias escola deixassem de ser consideradas de difícil acesso.

Acrescenta que, embora a apelada trabalhasse numa das escolas de difícil acesso, deveria receber o benefício apenas em atividade, cessando seu pagamento na aposentadoria, tendo em vista a natureza propter laborem do adicional.


Aduz ainda que a norma local que prevê a estabilidade financeira padeceria de vício de iniciativa, tendo a Lei Orgânica Revisora sido de iniciativa parlamentar, quando deveria ser de iniciativa do Chefe do Executivo nos pontos em que tratou dos direitos dos servidores.


Sustenta ainda que o Adicional de Difícil Acesso não compunha a base de cálculo das contribuições previdenciárias, de modo que não pode ser incorporada aos proventos de aposentadoria, pois isso prejudicaria o equilíbrio atuarial e feriria o caráter contributivo da previdência.


A parte apelada não apresentou contrarrazões.


Diante da natureza individual da causa, dispensa-se a intervenção da Procuradoria de Justiça.


É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Recife, Paulo Romero de Sá Araújo Desembargador Relator P01
Voto vencedor: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO N.

º: 0001451-71.2016.8.17.2420
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELANTE: MUNICÍPIO DE CAMARAGIBE APELADO: AURILEIDE MARIA ABREU TAVARES DE MELO
RELATOR: Des.
Paulo Romero de Sá Araújo VOTO DE MÉRITO Recurso regular e tempestivo, cabível em face de decisão atacada, com preparo postergado.

Ademais, vê-se que a sentença foi submetida à remessa necessária pelo Juízo a quo.


A presente controvérsia recursal reside em aferir se a autora, servidora pública municipal (professora), faz jus ou não à incorporação da gratificação de difícil acesso, a título de estabilidade financeira.


Conforme cediço, a estabilidade financeira confere ao servidor efetivo o direito de perceber, além dos vencimentos próprios do cargo efetivo, o valor relativo a uma gratificação recebida anteriormente, após o cumprimento de alguns requisitos, em geral relacionados ao tempo dedicado ao serviço correspondente.


No caso do Município de Camaragibe, o instituto foi inicialmente regido pelo artigo 73 da Lei Municipal n° 112/1992 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Camaragibe), que assim dispunha:
"Art. 73. - A estabilidade financeira ficará assegurada quanto a gratificação de qualquer natureza, percebida ininterruptamente há cinco anos ou...

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