Acórdão nº0001466-83.2015.8.17.1350 de Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões, 02-05-2023

Data de Julgamento02 Maio 2023
AssuntoObrigação de reparar o dano
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0001466-83.2015.8.17.1350
ÓrgãoGabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Apelação/Reexame Necessário nº 0001466-83.2015.8.17.1350
Apelante: Município de Vertente do Lério
Apelados: Maria das Dores da Silva Pessoa
Relator: Des.
Erik de Sousa Dantas Simões RELATÓRIO Trata-se de Reexame Necessário e de Recurso de Apelação em face da sentença proferida pela Juíza da 3ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata, Dra.

Vívian Gomes Pereira, que nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgou parcialmente procedente o pedido contido na inicial, para condenar o município de Vertente do Lério a pagar à autora: 1- a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com juros de mora de 1% am (um por cento ao mês), a partir da data do evento danoso (26/09/2014) (súmula 54/STJ) e correção monetária da data do arbitramento (súmula 362/STJ), com base na tabela ENCONGE; e, 2- pensão mensal no montante de 1/3 do salário mínimo vigente à época do pagamento, desde a data do acidente (26/09/2014) até a idade em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos ou o óbito da beneficiária – o que ocorrer primeiro, sendo que, quanto às parcelas vencidas, deverão incidir atualização monetária pela tabela ENCONGE e juros de mora de 1% am (um por cento ao mês), ambos a partir das respectivas datas de vencimento.


A magistrada singular condenou, ainda, a Edilidade a pagar as custas processuais e – mediante devida ponderação dos critérios do §2º, do art. 85, do CPC – os honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.


Em suas razões de apelo, id.
25866979, o Ente Municipal afirma que no Laudo Pericial de ID nº 83594643 - Pág. 1, consta, especificamente no item IV, que: “havia canas de açúcar sobre a via, num trecho anterior ao da colisão, conforme ilustra o desenho esquemático e as fotografias a seguir.

Relata que no referido laudo foi observado também segmentos de cana de açúcar presos no eixo anterior do veículo V-1 (Kombi), indicando que o veículo V-1 (Kombi), perdeu o controle ao passar pelas canas”
.

Frisa que as canas de açúcar que foram encontradas na via, contribuíram para a ocorrência do acidente, podendo inclusive ser a causa principal deste.


Assevera que o mesmo laudo mencionando, na alínea f) diz que o veículo da Kombi (V-1) trafegava em uma velocidade superior a 80 km/h, e que não há neste documento certeza, apenas suposições, as quais não podem ser entendidas como verdades absolutas, a fim de enquadrar como conduta ilícita, bem como não há nos autos a indicação de limite de velocidade máximo para se trafegar neste trecho, ou se havia sinalização de trânsito neste sentido.


Pondera que a única certeza que consta neste documento é a existência das canas de açúcar na via em que transitavam os veículos e que fizeram o motorista da Kombi (V-1) perder o controle, sendo caracterizado como evento fortuito/força maior, pois não há como saber quem os deixou lá ou quem causou a presença delas na via.


Desse modo, sustenta que não há como responsabilizar o Município de Vertente do Lério pela ocorrência do acidente, uma vez que na via, conforme comprovado no Laudo pericial realizado pelo Instituto de Criminalística Professor Armando Samico, juntado pela própria autora, havia canas de açúcar espalhadas por toda via que fez o veículo do Município perder completamente o controle.


Ressalta que, na conclusão do laudo (ID nº 83594643 - Pág.
4), a própria perita criminal esclarece: “foi causa determinante do acidente, a perda do controle de direção, por parte do condutor do veículo V-1 (kombi), após passar sobre canas de açúcar que estavam sobre a via.

, ficando claro que a única conclusão objetiva que se pode tirar do caso narrado é que o acidente ocorreu em razão do caso fortuito/força maior.

Pontua que não há nos autos a indicação do limite máximo de velocidade para o trecho que ocorreu o acidente, nem se existia sinalização na via, de modo que requer, à luz da justiça e da plausibilidade, que este juízo considere essas relevantes questões para a resolução do caso, reformando a sentença recorrida, retirando o quantum indenizatório imposto ao Município, por ser medida de plena justiça.


Defende que, em relação ao pensionamento, não há nos autos comprovação de dependência financeira entre a vítima e sua genitora.


Ademais, declara que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, nos casos de falecimento do filho ocasionado por acidente de trânsito, os pais têm direito ao pensionamento, se provado que eram assistidos financeiramente pela vítima, ônus que não fora comprovado pela parte autora.


Aduz, ainda, que o valor arbitrado a título de danos morais em R$ 100.000,00 (cem mil reais) é excessivo, tendo em vista que deve ser utilizada a Tabela de Prêmios e Garantias do Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, mais conhecido como Seguro DPVAT.


Repisa que a tabela aplica, em caso de morte, o valor máximo de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), como forma indenizatória.


Por fim, requer que o presente Recurso de Apelação seja conhecido e julgado procedente, a fim de reformar a sentença “a quo” em todos os seus termos, julgando improcedente os pedidos contidos na exordial da presente ação.


A parte ora apelada apresentou contrarrazões de id.
25866983, pela manutenção do Julgado Singular A Representante do Ministério Público em segunda instância deixou de ofertar manifestação por reputar inexistente o interesse público primário (ID 26242440).

É o Relatório.

Inclua-se em pauta para oportuno julgamento Recife, 04 de abril de 2023.


Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 10
Voto vencedor: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Apelação/Reexame Necessário nº 0001466-83.2015.8.17.1350
Apelante: Município de Vertente do Lério
Apelados: Maria das Dores da Silva Pessoa
Relator: Des.
Erik de Sousa Dantas Simões VOTO Importante mencionar que a sentença está sujeita ao Duplo Grau Obrigatório de Jurisdição, por ser ilíquida e ter sido proferida em desfavor do Município de Vertente do Lério (art. 496, I, §3º, do CPC).

Cuida-se de Reexame Necessário e de Recurso de Apelação em face da sentença proferida pela Juíza da 3ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata, Dra.


Vívian Gomes Pereira, que nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgou parcialmente procedente o pedido contido na inicial, para: condenar o município Vertente do Lério a pagar à autora: 1) a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com juros de mora de 1% am (um por cento ao mês), a partir da data do evento danoso (26/09/2014) (súmula 54/STJ) e correção monetária da data do arbitramento (súmula 362/STJ), com base na tabela ENCONGE; e, 2) pensão mensal no montante de 1/3 do salário mínimo vigente à época do pagamento, desde a data do acidente (26/09/2014) até a idade em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos ou o óbito da beneficiária – o que ocorrer primeiro, sendo que, quanto às parcelas vencidas, deverão incidir atualização monetária pela tabela ENCONGE e juros de mora de 1% am (um por cento ao mês), ambos a partir das respectivas datas de vencimento.


O Município recorrente almeja a reforma da Sentença alegando, em suma, que não há comprovação de que o acidente aconteceu em decorrência de culpa de seu servidor, eis que o laudo pericial concluiu que a causa do acidente se deu em razão da presença de cana de açúcar na via em que transitavam os veículos envolvidos no sinistro.


Ademais, destaca que, a perita criminal, que analisou o local do acidente, bem como as condições das vítimas e dos veículos, entendeu que o veículo V1 (Kombi) trafegava com velocidade superior a 80 km, ou seja, velocidade incompatível para a via.


No entanto, ressalta que o Laudo Pericial não é taxativo no sentido de impor a culpa pelo acidente ao condutor do veículo oficial, mas ao fato de haver cana de açúcar na via onde ocorreu o sinistro.


Pois bem. A questão central emoldurada na exordial da presente ação diz respeito à responsabilidade civil da administração pública por atos de seus agentes, que, no momento da inobservância de um dever de cuidado, causa dano a outrem.

Para a Lei, a reparação do dano seria tão somente o retorno ao statu quo ante, o que, no caso em tela será impossível.


Os principais argumentos em favor dessa regra advêm da doutrina.


A responsabilidade civil exsurge, de regra, da violação de um dever jurídico, que se constitui em fator gerador da obrigação de reparar o dano causado.


Os elementos da responsabilidade objetiva da administração pública são: a conduta ilícita (porque não amparada pela norma como legítima), o dano e o nexo causal.


No caso vertente, verifica-se, com evidência, que não há culpa concorrente da vítima, tampouco caso fortuito ou força maior, como sustentado pela Edilidade.


A existência de canas de açúcar na via seria mais uma razão
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