Acórdão nº0001480-54.2022.8.17.2730 de Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões, 06-06-2023

Data de Julgamento06 Junho 2023
AssuntoClassificação e/ou Preterição
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0001480-54.2022.8.17.2730
ÓrgãoGabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Direito Público - Recife , 593, Forum Thomaz de Aquino Cyrillo Wanderley (3º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:(81) 31820861 Processo nº 0001480-54.2022.8.17.2730
APELANTE: CRISTINA ARCANJO DOS SANTOS APELADO: MUNICIPIO DE IPOJUCA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL BRASILEIRO - IDIB REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE IPOJUCA INTEIRO TEOR
Relator: ERIK DE SOUSA DANTAS SIMOES Relatório: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Apelação nº 0001480-54.2022.8.17.2730
Apelante: Cristina Arcanjo dos Santos
Apelados: Município de Ipojuca e IDIB – Instituto de Desenvolvimento Institucional Brasileiro
Relator: Des.
Erik de Sousa Dantas Simões RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Cristina Arcanjo dos Santos em face da sentença proferida pela MM.

Juíza de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ipojuca, Dra.


Nahiane Ramalho de Mattos, que julgou improcedente a pretensão autoral.


Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, ficando, todavia, a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.


Em suas razões recursais, a apelante narra ter sido aprovada para o concurso no cargo de agente comunitário de saúde - ACS da Prefeitura Municipal de Ipojuca/PE.


No entanto, após a aprovação e convocação para a posse, o Município editou nova Portaria de nº 6.204/2022, tornando sem efeito o chamamento da autora pelo motivo de não residir na comunidade que irá atuar.


A recorrente aduz que fez prova nos autos no sentido de comprovar a sua residência na Avenida Baia Formosa, número 20, Ponta de Serrambi, ou seja, defende residir na área de abrangência da USF 03 no Município, onde seria lotada.


Discorre, ainda, que a portaria que a excluiu do concurso público em discussão ocorreu sem que fosse oportunizado o contraditório e ampla defesa e já é pacificado o entendimento de que, quando a revogação ou anulação dos atos administrativos repercutirem nos interesses individuais deverá ser assegurado o devido processo legal.


Pede que o recurso seja conhecido e provido para anular a Portaria nº 6.204/2022 (portaria que tornou sem efeito a portaria de nomeação da apelante) com a consequente nomeação e posse do cargo público.


Em caráter subsidiário, requer seja proferido despacho fazendo intimar a parte Apelada para juntar aos autos os nomes e dados de domicílio de todos os servidores que hoje ocupam as vagas dos cargos objeto desta demanda judicial para que seja dada transparência e isonomia ao certame, e após tal juntada e análise desta e.

Turma, que seja proferida a decisão procedente ao Apelo.


O Município de Ipojuca e o IDIB – Instituto de Desenvolvimento Institucional Brasileiro apresentaram contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença.


O recurso foi recebido no duplo efeito.


Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso.


É o Relatório.

Inclua-se em pauta para julgamento oportuno.


Recife, 09 de maio de 2023.


Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 14
Voto vencedor: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Apelação nº 0001480-54.2022.8.17.2730
Apelante: Cristina Arcanjo dos Santos
Apelados: Município de Ipojuca e IDIB – Instituto de Desenvolvimento Institucional Brasileiro
Relator: Des.
Erik de Sousa Dantas Simões VOTO Como consignado, a autora, ora apelante, submeteu-se a Concurso Público promovido pelo Município de Ipojuca, tendo sido aprovada em 2º lugar para o cargo de Agente Comunitário de Saúde, nos termos do Edital nº 001/2020, para a região USF 03 – RURÓPOLIS DE IPOJUCA – Bela Vista.

Ocorre que a Administração Pública observou que a apelante não cumpriu a determinação contida na alínea l, do subitem 16.1, do mencionado edital, tendo publicado em 04 de abril de 2022, a Portaria nº 6.204, a fim de tornar sem efeito a sua convocação.


Em análise do Edital nº 001/2020, constata-se do subitem 16.1 que uma das condições para investidura no cargo de Agente Comunitário de Saúde é a residência do candidato
“na área da comunidade que irá atuar, desde a data da publicação do Edital", conforme Lei nº 11.350/2006. Vejamos: 16.

DA POSSE DOS CANDIDATOS HABILITADOS 16.1.
A Posse será condicionada a: a)Ser brasileiro nato, naturalizado ou estrangeiro na forma da lei; b)Os candidatos que tenham participado do Concurso Público com no mínimo 16 (dezesseis) anos de idade, só poderão ser empossados nos respectivos cargos após completarem 18 (dezoito) anos, condicionado, a na data da posse, possuir a idade constitucional de 18 (dezoito) anos para ser empossado; c) Quitação com o serviço militar, exceto para os Candidatos do sexo feminino e com a Justiça Eleitoral, para todos os Candidatos; d) Ter escolaridade exigida para o exercício do cargo mediante diploma de Instituição de Ensino reconhecida pelo MEC; e) Atender ao pré-requisito do Cargo, conforme disposto no Anexo I deste Edital; f) Apresentação de cópia de Carteira de Identidade, CPF/MF, PIS/PASEP, Carteira Profissional, Certidão de Nascimento ou Casamento ou, Fotografia 3x4 colorida e recente; g) Às pessoas com deficiência, compatibilidade da deficiência atestada, com o cargo de opção do Candidato, comprovada através de análise da Comissão Especial do Concurso Público, que emitirá parecer sobre o enquadramento do tipo ou grau de deficiência e sua compatibilidade com o cargo; h) Exame de sanidade física e mental, que comprovará a aptidão necessária para o exercício do cargo; i) Certidão negativa fornecida pelo Cartório Distribuidor da Comarca onde possui o endereço declarado, comprovando a inexistência de ações civis e criminais (com trânsito em julgado).

j) Declaração de acúmulo de cargo, nos termos da Constituição Federal Brasileira.


k) Ter concluído, com aproveitamento, o curso Introdutório de qualificação básica, com carga horária mínima de quarenta horas, no que se refere, exclusivamente, aos cargos AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE e AGENTE DE CONTROLE DE CONTROLE DE ENDEMIAS, conforme Lei nº 11.350/2006; l) Residir na área da comunidade que irá atuar, desde a data da publicação deste Edital, no que se refere, exclusivamente, ao cargo AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE, conforme Lei nº 11.350/2006; (grifos nossos).


A Lei Federal nº 11.350/06 prevê que o profissional da saúde deva residir na localidade onde for atuar, a fim de prestigiar a comunidade da qual faz parte, supondo deter conhecimento social acerca da área, possibilitando a integração entre a equipe de saúde e a população adstrita.


Eis o teor da Lei Federal nº 11.350/2006: Art. 6º O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade: I - residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público; II - ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de quarenta horas; (Redação dada pela Lei nº 13.595, de 2018) III - ter concluído o ensino médio.


(Redação dada pela Lei nº 13.595, de 2018) § 1º Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito previsto no inciso III do caput deste artigo, poderá ser admitida a contratação de candidato com ensino fundamental, que deverá comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo de três anos.


(Redação dada pela Lei nº 13.595, de 2018) § 2º É vedada a atuação do Agente Comunitário de Saúde fora da área geográfica a que se refere o inciso I do caput deste artigo.


(Redação dada pela Lei nº 13.595, de 2018) Como visto, o edital apenas reproduziu a norma constante da Lei Federal, fazendo constar a exigência de residência do agente comunitário de saúde na região que pretende atuar, inexistindo, portanto, qualquer vício na Portaria que desconsiderou a nomeação da autora por não residir na localidade a que prestou concurso.


Neses termos, cabe ao Município dispor sobre as regiões, consoante preceitua o artigo 6º, §3º da Lei Federal nº 11.350/06, vejamos: Art. 6º O Agente Comunitário de Saúde
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