Acórdão nº0001483-95.2021.8.17.3230 de Gabinete do Des. José Viana Ulisses Filho, 21-06-2023

Data de Julgamento21 Junho 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0001483-95.2021.8.17.3230
AssuntoRescisão do contrato e devolução do dinheiro
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:( ) Processo nº 0001483-95.2021.8.17.3230
APELANTE: JOSE JUSTINO DA SILVA APELADO: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS INTEIRO TEOR
Relator: JOSE VIANA ULISSES FILHO Relatório: Apelação nº 0001483-95.2021.8.17.3230 Apelante(s): JOSE JUSTINO DA SILVA Apelado(s): SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS Juízo: Vara Única da Comarca de Saloá
Relator: Des.
José Viana Ulisses Filho Relatório Cuida-se de Recurso de Apelação interposto pela parte autora da ação contra sentença proferida pelo MM.

Juízo da Vara Única da Comarca de Saloá, que, nos autos da ação indenizatória de n. 0001483-95.2021.8.17.3230, julgou improcedentes os pedidos por ela formulados, entendendo inexistir irregularidades na contratação impugnada.


Em suas razões recursais, a parte autora requer a reforma da sentença, defendendo que, no caso concreto, a contratação não restou devidamente comprovada, uma vez que o áudio da gravação telefônica juntada aos autos, que supostamente confirmaria a adesão do apelante ao contrato de seguro, apenas demonstra que o recorrente confirma seus dados, mas em nenhum momento expressa anuência quanto à contratação.


Argumenta que restou evidenciada a conduta dolosa da parte requerida em ocultar informações essenciais para a realização da contratação e cobrar por um serviço que a parte nunca teve a intenção de contratar, motivo pelo qual o contrato verbal inserido nos autos é nulo.


Pugna pela restituição, em dobro, vos valores descontados indevidamente, bem como por uma indenização a título dos danos morais que alega ter sofrido, no valor de R$5.000,00.
SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS, em sede de contrarrazões, por sua vez, defende a manutenção da sentença, insistindo na tese de regularidade da contratação formalizada via call center.

Aponta que houve a devida contratação do seguro e durante o período de vigência do contrato, a Apelante estava com os riscos cobertos, consoante determina o artigo 764 do Código Civil, sendo, portanto, indevida a restituição do prêmio.


É o que importa relatar.


À pauta. Caruaru, data da assinatura eletrônica.

Des. José Viana Ulisses Filho Relator 10
Voto vencedor: Apelação nº 0001483-95.2021.8.17.3230 Apelante(s): JOSE JUSTINO DA SILVA Apelado(s): SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS Juízo: Vara Única da Comarca de Saloá
Relator: Des.
José Viana Ulisses Filho VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, passo a análise do mérito recursal.

Cuida-se, basicamente, de controvérsia relacionada a descontos alegadamente indevidos realizados na conta bancária de titularidade da parte, alusivos à contrato de seguro alegadamente não pactuado.


Com efeito, verifica-se que a parte autora da ação sustentou, inicialmente, não ter firmado qualquer tipo de contratação com o ente recorrido.


Contrariando as suas alegações, a parte demandada defendeu que a contratação impugnada fora realizada via call center, consoante faz prova a gravação juntada aos autos.


No entanto, analisando a referida gravação, pode-se constatar que a representante da demandada inicia a conversa com o autor confirmando com este seus dados pessoais e informando acerca de
“benefícios disponibilizados para clientes que possuem empréstimo consignado”.

Na sequência, discorre acerca das coberturas que o seguro oferece, e, mais uma vez, pede a confirmação de mais alguns dados pessoais do aposentado.


Imediatamente, sem qualquer anuência por parte do consumidor, a telefonista pede a confirmação dos dados bancários do usuário, ao que ele responde “correto”.


Portanto, o que se conclui da referida conversa, que não durou mais de 1min e 44seg, é que em nenhum momento a parte autora expressa seu consentimento quanto à formalização do contrato.


Pois bem. Quanto à necessidade ou não de formalidades, os negócios jurídicos podem ser formais ou solenes, ou informais ou não solenes.

No segundo caso, admitem forma livre, constituindo regra geral, nos termos
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