Acórdão nº0001484-32.2021.8.17.2470 de Gabinete do Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos, 11-04-2023

Data de Julgamento11 Abril 2023
AssuntoViolação aos Princípios Administrativos
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0001484-32.2021.8.17.2470
ÓrgãoGabinete do Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Direito Público - Recife , S/N, Tribunal de Justiça (3º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:(81) 31820202 Processo nº 0001484-32.2021.8.17.2470 LITISCONSORTE: 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE CARPINA REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO LITISCONSORTE: MARCELLO FUCHS CAMPOS GOUVEIA INTEIRO TEOR
Relator: FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS Relatório: 1ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVELNº 0001484-32.2021.8.17.2470
Juízo de
Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Carpina Juiz Sentenciante: Dr.

Rildo Vieira da Silva EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Promotor: Dr.

Guilherme Graciliano Araújo Lima EMBARGADO: MARCELLO FUCHS CAMPOS GOUVEIA Advogados: Dr.

Vadson de Almeida Paula e Dr.

Flávio Bruno de Almeida Silva MPPE: Dr.

Geraldo dos Anjos Netto de Mendonça Júnior
Relator: Des.
Fernando Cerqueira Norberto dos Santos RELATÓRIO Tratam-se de embargos declaratórios opostos pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco contra decisão da lavra desta Câmara Especializada (ID 21676429), proferida em sede de Recurso de Apelação, onde se alega a existência de omissão e contradição do decisum em análise.

A decisão embargada ficou assim ementada:
EMENTA:ADMINISTRATIVO.


IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.


ATRASO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS.


FALTA DE ALIMENTAÇÃO DO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA.


DOLO OU MÁ FÉ.

ELEMENTO SUBJETIVO NÃO COMPROVADO.


NÃO CARACTERIZAÇÃO DO ATO ÍMPROBO.


RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.


DECISÃO UNÂNIME. 1. A prestação tardia das contas não é circunstância suficiente para caracterizar o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, VI, da Lei 8.429/1992, eis que trata de mera irregularidade, decorrente de inabilidade técnica. 2. A gravidade da conduta do gestor que deixa de alimentar o sistema do Portal da Transparência, quando considerado isoladamente por si, não é fato suficiente para provocar a aplicação de pena por improbidade administrativa. 3. Não há nos autos prova inequívoca e robusta de dolo ou culpa grave do apelante.

Inexistem elementos suficientes que evidenciem má-fé, deslealdade ou comportamento descuidado do apelado, considerando que após a notificação pelo MPPE, o recorrido promoveu a alimentação regular do sistema do Portal da Transparência e realizou a prestação de contas.
4. Apelo não provido.

Decisão unânime.

Inconformado com a referida decisão, a parte embargante opôs os presentes aclaratórios, aduzindo, em síntese, que esse Órgão Julgador passou ao largo de aspectos fundamentais para o deslinde da demanda (ID 22026621).


Nesse sentido, alega que o acórdão proferido restou omisso em virtude da matéria não ter sido analisada à luz da doutrina e da jurisprudência e, mais ainda, à luz do espírito constitucional da norma pertinente, bem como incorreu em contradição ao hora aplicar a Lei º 8.429/1992 e em outro momento utilizar do novo regramento previsto na Lei 14.230/21 (nova Lei de Improbidade Administrativa).


Em sede de contrarrazões, a parte embargada se manifestou pela manutenção do acórdão, considerando que o mencionado recurso não reúne as condições de admissibilidade do art. 1.022 do CPC, em razão da inexistência de omissão e obscuridade na decisão embargada (ID 22613198).


É o relatório.

Na forma contida no § 1º do art. 1.024[1] do CPC/2015, inclua-se o feito em pauta.


Recife, 17 de março de 2023.


Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator [1] Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.

§ 1oNos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente.



Voto vencedor: 1ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVELNº 0001484-32.2021.8.17.2470
Juízo de
Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Carpina Juiz Sentenciante: Dr.

Rildo Vieira da Silva EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Promotor: Dr.

Guilherme Graciliano Araújo Lima EMBARGADO: MARCELLO FUCHS CAMPOS GOUVEIA Advogados: Dr.

Vadson de Almeida Paula e Dr.

Flávio Bruno de Almeida Silva MPPE: Dr.

Geraldo dos Anjos Netto de Mendonça Júnior
Relator: Des.
Fernando Cerqueira Norberto dos Santos VOTO DE MÉRITO O inconformismo do embargante reside contra os termos do acórdão proferido nos autos do presente recurso que, sob a sua ótica, incorreu em omissão ao não analisar a matéria à luz da doutrina, da jurisprudência e do espírito constitucional da norma pertinente, bem como incorreu em contradição ao inicialmente aplicar a Lei º 8.429/1992 e em outro momento utilizar do novo regramento previsto na %20AND%20('14230%2F2021'%20OR%20'14230')+fecha2:2021-01-01..2021-12-31+content_type:6+vid:877353360 OR 877361340/*' data-vids='877353360 877361340'>Lei 14.230/21 (nova Lei de Improbidade Administrativa).

Sendo isso, não se vislumbra na espécie sub examine qualquer omissão ou contradição no acórdão embargado, sendo a presente oposição intentada apenas com a nítida finalidade de rediscutir matéria de mérito, bem como de prequestionamento.


Analisando aos autos percebe-se a falta de consonância entre algumas alegações do embargante e a realidade processual em análise, pois no mérito enfrentou-se pontualmente a totalidade dos aspectos relevantes e fundamentais para o deslinde da questão, pois como já evidenciado nos trechos abaixo transcritos da decisão recorrida:
“(.

..)É certo que o caráter sancionador da Lei n.

º 8.429/1992, aplicada à época dos fatos e da sentença, é imputável tão somente aos agentes públicos que, por ato comissivo ou omissivo, transgridam os deveres da legalidade, imparcialidade, honestidade, lealdade às instituições e que principalmente resultem: a) em enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário público (art. 10); c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11) compreendida nesse tópico a lesão à moralidade administrativa.


Acrescente-se que a afronta ao princípio da moralidade administrava, enseja o controle do ato administrativo sob o prisma da legalidade lato sensu, ou seja, não somente da conformidade dos atos com as normas em sentido estrito, mas também da conformidade dos atos com os princípios gerais de Direito, previstos, explicita ou implicitamente, na Constituição.


Nesse contexto, a má-fé é premissa do ato ilegal e ímprobo.


Referida ilegalidade só adquire o status de improbidade administrativa quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública, ou quando há proveito patrimonial obtido com a conduta ímproba.


Considerando que o ato de improbidade, na sua caracterização, como regra, exige elemento subjetivo doloso do agente, é essencial que haja comprovação da conduta de má-fé por utilizada pelo agente.


Sobre a matéria, cumpre ressaltar o disposto no art. 37, §4º da CF/88: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

Por outro lado, a Lei n.

º 8.429/92 em seu art. 11 aplicável ao caso em vertente, dispõe: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: (.

..)Nesta senda, não observamos condutas que ferem a moralidade administrativa.

Explicamos.

Inicialmente, vale destacar que o repasse dos valores transferidos pelo Município de Lagoa do Carro-PE para o consórcio CONAMAS, ocorreu no ano de 2017, ano em que o recorrido assumiu o cargo de Presidente do CONAMAS, conforme ID nº 80138785.


Nesse sentido, o dever de prestar contas dos valores repassados cabia, de fato, ao Presidente daquele Consórcio.


Entretanto, compulsando os autos, verifica-se que o COMANAS, quando notificado pelo Ministério Público acerca da ausência de prestação de contas dos valores pagos pelo Município de Lagoa do Carro/PE, forneceu, por meio do Ofício nº 009/2020, planilha com detalhamento de todos os valores repassados (ID nº 80138784).


Além do mais, ressalte-se que todas as contas do Consórcio possuíam a análise e auditoria do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco TCE/PE, demonstrando, assim, a ausência de dolo por parte do apelado.


A prestação tardia das contas não é circunstância suficiente para caracterizar o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, VI, da Lei 8.429/1992, eis que trata de mera irregularidade, decorrente de inabilidade técnica.


O apelado não agiu com vontade livre e consciente de ofender princípios da administração pública.


Não se pode punir o gestor público despreparado, inábil, mas apenas o desonesto, que tenha a intenção de causar dano ao erário, obter vantagem indevida, o que não é o caso dos autos.


Observa-se no caderno processual, a existência de documentos aptos a embasar a afirmação de que não houve omissão no tocante à prestação de contas relativas aos repasses realizados pelo Município ao referido Consórcio, mas, tão somente, que as contas foram extemporaneamente prestadas.


Assim, os equívocos que não comprometem a moralidade ou que não atinjam o erário não se enquadram no raio de abrangência do art. 11, caso
...

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