Acórdão nº0001511-49.2020.8.17.2470 de Gabinete do Des. Itamar Pereira da Silva Júnior, 08-06-2023

Data de Julgamento08 Junho 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0001511-49.2020.8.17.2470
AssuntoAbuso de Poder
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Direito Público - Recife Rua Doutor Moacir Baracho, 207 930, Ed.

Paula Batista, 8° andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-050 - F:(81) 31819530 Processo nº 0001511-49.2020.8.17.2470
APELANTE: MUNICIPIO DE CARPINA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CARPINA APELADO: CLAUDIANE FERREIRA DA SILVA SANTOS INTEIRO TEOR
Relator: ITAMAR PEREIRA DA SILVA JUNIOR Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 4ª Câmara de Direito Público Gabinete Desembargador Itamar Pereira da Silva Júnior Apelação Cível nº 0001511-49.2020.8.17.2470 – Comarca de Carpina
Apelante: Município de Carpina.



Apelada: Claudiane Ferreira da Silva Santos.


RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível em face de sentença (ID26958513) proferida em Ação Ordinária, a qual julgou procedente o pedido inicial para condenar o Município de Carpina a
“pagar à autora a diferença de 25% (vinte e cinco por cento) da gratificação de pó de giz, a partir de fevereiro de 2019, a título de parcela autônoma de irredutibilidade salarial, desatrelada da fórmula de cálculo originária de gratificação de pó de giz, podendo ser absorvida por aumentos salariais a serem, a posteriori, concedidos à classe, bem como a implementar no contracheque da servidora, se assim já não o tiver feito, os valores referentes à citada gratificação, a título de parcela autônoma de irredutibilidade”.

Condenou a edilidade ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10 % do valor da condenação, além dos consectários legais.


Em suas razões recursais (ID26958519) o Município aduz inexistir direito judicial a ser tutelado (porquanto fundado em Lei Municipal já revogada - Lei nº 1.072/98), bem como, direito à regime jurídico que obrigue o ente público ao pagamento requerido.


Alega, ainda, que a Fazenda Municipal vem pagando a verba da forma determinada na legislação, de modo que a sentença deve ser integralmente reformada para serem julgados improcedentes os pedidos exordiais.


Requer a parte recorrente, ao final, que a condenação em honorários advocatícios não seja fixada além de 5% (cinco por cento), por se tratar de Fazenda Pública.


Contrarrazões apresentadas (ID26958521), pelo não provimento do recurso.


É o Relatório.

Inclua-se em pauta para oportuno julgamento.


Recife, Des. Itamar Pereira da Silva Júnior Relator
Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 4ª Câmara de Direito Público Gabinete Desembargador Itamar Pereira da Silva Júnior Apelação Cível nº 0001511-49.2020.8.17.2470 – Comarca de Carpina
Apelante: Município de Carpina.



Apelada: Claudiane Ferreira da Silva Santos.


ADMISSIBILIDADE De proêmio, resta observada a tempestividade do presente recurso, interposto em 11/04/2023 (ID26958519), ante a intimação do apelante em 09/02/2023 e ciência havida em 23/02/2023 (ID18465970 – autos originários).


Diante do preenchimento dos demais requisitos de admissibilidade, previstos nos arts.
996, 1.003, § 5º, 1.009 e 1.010, do CPC, recebo o recurso no duplo efeito, ante a inexistência de uma das hipóteses do art. 1.012, §1ºdo CPC.

Outrossim, deixo de abrir vista à douta Procuradoria de Justiça, por reiteradamente ter manifestado a ausência de interesse nos casos de demanda meramente patrimonial, sendo essa a situação dos autos.


VOTO O cerne da questão em análise reside no percentual de pagamento da gratificação de “pó de giz”, matéria com orientação já sedimentada neste Sodalício no sentido de ser devido o pagamento do benefício em consonância com a previsão municipal, confira-se jurisprudência adiante colacionada: EMENTA.


APELAÇÃO CÍVEL.

CONSTITUCIONAL.

ADMINISTRATIVO.

COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.

PROFESSORA.

ADICIONAL DE 'PÓ DE GIZ'.


DIFERENÇA DE PERCENTUAL.
1. A autora/apelada propôs a ação originária...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT