Acórdão nº0001512-51.2010.8.17.0670 de 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, 22-08-2023

Data de Julgamento22 Agosto 2023
Classe processualApelação Cível
Número do processo0001512-51.2010.8.17.0670
AssuntoIndenização por Dano Material
Tipo de documentoAcórdão

PRIMEIRA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU - 1ª TURMA APELAÇÃO N.

º 0001512-2010.2010.8.17.0670 (0567347-4) COMARCA: Gravatá
APELANTE: JARMISON ALVES CAVALCANTE E OUTRO APELADO: OI S/A
RELATOR: Des.
José Viana Ulisses Filho
EMENTA: APELAÇÃO.


CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.


APLICAÇÃO DE MULTA.


ART. 475-J DO CPC.

IMPOSSIBILIDADE.

CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO.


NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
1. Cinge-se a controvérsia quanto ao cumprimento de sentença da obrigação de pagar. 2. Consigno inicialmente que, os valores depositados pelo executado referente ao cumprimento voluntário fls. 265 restou incontroverso.

Neste sentido, comungo do entendimento do juízo a quo, que entendeu por satisfeita obrigação de pagar.
3. Sobre o ponto chamo a atenção que a irresignação do apelante se restringe, tão somente quanto a aplicação da multa prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil de 1973.

Segundo o apelante, a parte demandada só teria depositado a quantia de R$ 5.000,00, requereu, assim, a incidência de juros, correção monetária e multa legal de 10% sobre a diferença da condenação.
4. A executada cumpriu voluntariamente a obrigação de pagar conforme se verifica da petição de fls. 265. Naquela ocasião, a demandada desistiu de seu recurso interposto (Agravo Legal) e realizou o depósito voluntário do valor que entendia devido. 5. Note-se que ao reverso do alegado pelo exequente, de que a executada somente teria pago o valor de R$ 5.000,00, houve o depósito voluntário da quantia de R$ 6.258,25, sendo R$ 5.114,50 referente ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais, R$ 1.022,90 referente ao pagamento dos honorários de sucumbência e R$ 120,85 de custas judiciais. 6. Sobre os valores, chamo atenção inclusive, que enviado os autos para cálculo do contador judicial constatou-se que a executada havia depositado um valor maior que o devido, resultando em uma diferença de R$ 35,43, não havendo, portanto, que se falar em cumprimento parcial da obrigação 7.

À unanimidade de votos, a primeira turma resolveu negar provimento ao apelo.


ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº º 0001512-2010.2010.8.17.0670 (0567347-4) em que figuram as partes devidamente qualificadas.


ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Regional de Caruaru, unanimemente, em negar provimento à apelação, na conformidade do voto do Relator, que devidamente revisto e rubricado, passa a integrar este julgado.


Caruaru...

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