Acórdão nº0001521-68.2020.8.17.2640 de Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ªTPCRC, 21-06-2023

Data de Julgamento21 Junho 2023
AssuntoObrigação de Fazer / Não Fazer
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0001521-68.2020.8.17.2640
ÓrgãoGabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ªTPCRC
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0001521-68.2020.8.17.2640
APELANTE: FUNAPE - FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO, ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL REPRESENTANTE: PGE - PROCURADORIA GERAL - SEDE APELADO: GUSTAVO MENDES PINHEIRO INTEIRO TEOR
Relator: PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA Relatório: 2ª TURMA DA PRIMEIRAª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001521-68.2020.8.17.2640 COMARCA: Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns
APELANTE: ESTADO DO PERNAMBUCO e FUNAPE APELADO: GUSTAVO MENDES PINHEIRO
RELATOR: DES.
PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por ESTADO DO PERNAMBUCO e FUNDAÇÃO DE APOSENTADOS E PENSÕES DO ESTADO DE PERNAMBUCO (FUNAPE) contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns nos seguintes termos: “Em sendo assim, considerando, ainda, tratar-se de matéria pacificada pelo STF, que reconhece a natureza de gratificaçãopropter laborem, ou seja, de caráter contingente ou eventual, não se incorporando, por suas características de eventualidade e incerteza aos proventos e pensões, resolvo, RECONHECER O DIREITO DA PARTE AUTORA quanto ao cancelamento da contribuição previdenciária sobre as parcelas não incorporáveis percebidas por esta.

A devolução dos valores indevidamente pagos deve ocorrer de forma simples pela ausência de má-fé da parte ré que agiu em cumprimento à legislação ora afastada.


A ré FUNAPE deve restituir à parte autora os valores descontados indevidamente sobre as seguintes rubricas:Gratificação de Loc.


Especial, Motorista, GAT, Promoção AT e OUTRAS GRATIFICAÇÕES DE NATUREZA INDENIZATÓRIA.


Ressalto que A DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS DEVE OCORRER DE FORMA SIMPLES PELA AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE RÉ QUE AGIU EM CUMPRIMENTO À LEGISLAÇÃO ORA AFASTADA.


Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Condenar a parte ré a que se abstenha de incluir sobre as seguintes rubricas: Gratificação de Loc.


Especial, Motorista, GAT, Promoção AT e OUTRAS GRATIFICAÇÕES DE NATUREZA INDENIZATÓRIA na composição da base de cálculo da contribuição previdenciária; Condenar a parte ré a proceder, respeitada a prescrição quinquenal, à restituição do montante descontado indevidamente sobre as seguintes rubricas: Gratificação de Loc.


Especial, Motorista, GAT, Promoção AT e OUTRAS GRATIFICAÇÕES DE NATUREZA INDENIZATÓRIA, o qual deve ser atualizado conforme parâmetros estabelecidos na tese firmada pelo STF, sob o tema 810.


Cada parcela deve ser corrigida, individualmente, a partir de cada desconto indevido pela Taxa SELIC até 01.03.2018 (taxa que engloba atualização monetária e juros moratórios), data a partir da qual deve ser utilizado, a partir de cada desconto, o índice IPCA para fins de correção monetária, com juros moratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) a partir do trânsito em julgado, conforme Lei Estadual 10.654/1991 (Artigos 86 e 90) c/c artigo 167, Parágrafo único do CTN.


Sem condenação em custas.


Condeno a parte ré em honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC.


" Em suas razões recursais, os Recorrentes alegam, em síntese que a) que a tese da não incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas remuneratórias não incorporáveis (Tema 163 do STF) nunca se aplicou aos militares; b) o STF ao firmar entendimento no Tema 160 ainda ratificou que os militares têm regime jurídico diferente dos servidores civis; c) o advento da nova legislação aplicável aos militares, a saber, EC nº 103/2019, Lei Federal nº 13.954/2019 e Lei Complementar Estadual nº 432/2020, que fez exsurgir o novo "Sistema de proteção social dos militares prevê que as contribuições previdenciárias devem incidir sobre a totalidade da remuneração dos militares.


Se exsurge ainda, sobre os consectários legais.


Pugna, ao fim, pela reforma da sentença combatida, d) o STF julgando Embargos de Declaração modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 24-Cdo Decreto-Lei nº 667/69, inserido pela Lei 13.954/2019, a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos e inativos, e de seus pensionistas, efetuado nos moldes da lei retromencionada até 1º de janeiro de 2023 (Tema 1177/STF).


Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da decisão do Juízo de Primeiro Grau.


Os autos vieram-me conclusos.


É o Relatório.

Inclua-se em pauta.

Caruaru-PE, data da assinatura eletrônica.


PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA Desembargador Relator P07
Voto vencedor: 2ª TURMA DA PRIMEIRAª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001521-68.2020.8.17.2640 COMARCA: Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns
APELANTE: ESTADO DO PERNAMBUCO e FUNAPE APELADO: GUSTAVO MENDES PINHEIRO
RELATOR: DES.
PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA VOTO Inicialmente, faz-se necessária a análise do juízo de admissibilidade recursal.

Consoante se verifica dos autos, a sentença foi prolatada quando em vigor o CPC/2015, de modo a atrair a incidência das regras do reexame necessário vigentes na época da prolação da sentença.


É sabido que a sentença ilíquida prolatada em desfavor da fazenda pública impõe o conhecimento do reexame necessário pelo tribunal (art. 496).
No caso em tela, porém, não há como reputar ilíquida a sentença prolatada, eis que, por mero cálculo aritmético, verifica-se que o conteúdo econômico da ação não supera o patamar previsto no § 3º, III do art. 496. Frise-se que a doutrina[1] e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça[2] consideram como líquida a sentença cujo conteúdo econômico dependa de meros cálculos aritméticos.

Assim, tendo em vista o teor do art. 496, I, do CPC/2015, e considerando que o conteúdo econômico da condenação da fazenda pública claramente não supera o patamar previsto no § 3º, III do art. 496, o feito não se encontra sujeito ao reexame necessário.


Com relação ao recurso voluntário, verifico ser ele tempestivo, encontrando-se presentes os demais requisitos de admissibilidade, com preparo dispensando em virtude de o recorrente integrante da Fazenda Pública.


Conheço, portanto, do recurso interposto.


Do Mérito A questão em análise cinge-se em verificar a possibilidade de devolução dos valores previdenciários descontados com base na gratificação de motorista, de atividade tática (GAT), de localização especial e promoção AT.


De início, vale lembrar que a Lei 13.954/2019 entrou em vigor em 16 de dezembro de 2019, após um mês e três dias da entrada em vigor da EC 103/19 que instituiu a Nova Previdência do Regime Geral da Previdência Social e Regime Próprio dos Servidores Públicos Federais, advindo para alterar dispositivos da Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares), Lei 4375/64 (Lei do Serviço Militar), e as Leis 5.821/72, 12.705/2012 e Decreto-Lei 667/69, para reestruturar a carreira militar, além de dispor sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares, revogando dispositivos e anexos da MP 2.215/2001 e da Lei 11.784/2008[3].


Após, ao julgar a Ação Cível Originária (ACO) 3396, por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou a jurisprudência de que a competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares não exclui a competência legislativa dos estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas.


A decisão foi tomada em deliberação do Plenário Virtual no julgamento do Recurso Extraordinário (RE)1338750, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.177).
O STF também reafirmou que a Lei Federal 13.954/2019, ao fixar alíquota de contribuição previdenciária de policiais e bombeiros estaduais inativos e pensionistas, extrapolou o âmbito legislativo privativo da União de estabelecer apenas normas gerais sobre o assunto, previsto no artigo 22, inciso XXI, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional (EC) 103/2019 (Reforma da Previdência).

Destaque-se, ainda, que, após o manejo de embargos de declaração, O Supremo Tribunal Federal publicou, em 13/09/2022, o acórdão dos embargos de declaração opostos noLeading CaseRE 1338750, paradigma do Tema 1177.


Os embargos foram acolhidos parcialmente, atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes “tão somente para modular os efeitos da decisão desta Suprema Corte, a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023, restando prejudicados os pedidos suspensivos requeridos em petições apartadas”
.

Assim, se antes o entendimento desta 2ª Turma da Câmara Regional do TJPE era no sentido de reconhecer a constitucionalidade da cobrança das contribuições previdenciárias apenas 90 dias após o advento da Lei Complementar Estadual n. 423, em respeito ao princípio da noventena, a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Lei Federal nº 13.954/2019 no Tema 1177 do STF tem o condão de fulminar por completo qualquer pretensão de devolução das contribuições recolhidas desde a edição da lei federal, pois reconhecida a higidez dessa cobrança previdenciária até 1º de janeiro de 2023 pela Corte Constitucional.


No presente caso, por outro lado, necessário se faz verificar a possibilidade de incidência da contribuição previdenciária sobre as parcelas percebidas pela parte autora, a título de Gratificações de motorista, atividade tática, localidade especial e promoção AT, ANTES da reforma previdenciária militar promovida pela Lei 13.954/2019.
Como é curial, o art. 149, § 1º, da CF/88 atribuiu aos Estados a competência para a...

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