Acórdão nº0001537-33.2021.8.17.3110 de Gabinete do Des. Honório Gomes do Rego Filho, 10-08-2023

Data de Julgamento10 Agosto 2023
AssuntoCNH - Carteira Nacional de Habilitação
Classe processualApelação Cível
Número do processo0001537-33.2021.8.17.3110
ÓrgãoGabinete do Des. Honório Gomes do Rego Filho
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, S/N, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:( ) Processo nº 0001537-33.2021.8.17.3110
APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO - DETRAN/PE, 1ª PROCURADORIA REGIONAL DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, PGE - 3ª PROCURADORIA REGIONAL - ARCOVERDE REPRESENTANTE: PGE - PROCURADORIA GERAL - SEDE APELADO: JOSE GENIVAL DA SILVA INTEIRO TEOR
Relator: HONORIO GOMES DO REGO FILHO Relatório: '1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Apelação Cíveln° 0001537-33.2021.8.17.3110
Juízo de
Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira
Apelante: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO - DETRAN/PE Apelado:JOSE GENIVAL DA SILVA
Relator: Des.
Honório Gomes do Rego Filho RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação apresentado por DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO - DETRAN/PE contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira, nos seguintes termos: “[.

..] Diante do exposto e por tudo mais que constam nos autos extingo o feito sem resolução do mérito em face da primeira requerida, por ilegitimidade, e JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito da demanda para condenar a requerida à concessão da CNH definitiva à parte autora, sem levar em consideração à infração administrativa cometida durante a posse da “CNH provisória”, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

[...]” Em suas razões sustenta, em síntese, que: a) o apelado teria cometido duas infrações durante o período em que era permissionário do direito de dirigir; b) as infrações não foram registradas pelo órgão autuante dentro do prazo da permissão provisória; c) não teria legitimidade para baixa das multas de responsabilidade do DNIT; d) existência de litisconsórcio passivo necessário com o DNIT e, consequente, incompetência da Justiça Estadual; e, e) não haveria dano moral indenizável na espécie, uma vez que atuou no estrito dever legal.


Contrarrazões em ID 20836330.


É o que importa relatar.


Inclua-se em pauta.

Caruaru, na data da assinatura eletrônica.


Des. Honório Gomes do Rego Filho Relator H15
Voto vencedor: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Apelação Cíveln° 0001537-33.2021.8.17.3110
Juízo de
Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira
Apelante: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO - DETRAN/PE Apelado:JOSE GENIVAL DA SILVA
Relator: Des.
Honório Gomes do Rego Filho VOTO Recurso regular, tempestivo, cabível e com preparo dispensado em virtude de o recorrente integrar a Fazenda Pública (art. 1.007, §1º, do CPC).

Exsurge dos autos que, no ano de 2015, o autor alcançou a permissão para dirigir.


Após o prazo de um ano, obteve a sua Carteira Nacional de Habilitação definitiva, sendo que, posteriormente, teve negado o direito de renovação da CNH, em virtude de infrações cometidas pelo condutor na época que ainda possuía somente a permissão para dirigir.


Não há dúvidas de que, de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, o condutor, após ser habilitado, recebe Permissão para Dirigir, com validade de um ano, a qual se transforma em Carteira Nacional de Habilitação, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média.


Vejamos o teor do art. 148: Art. 148.
Os exames de habilitação, exceto os de direção veicular, poderão ser aplicados por entidades públicas ou privadas credenciadas pelo órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN.

§ 1º A formação de condutores deverá incluir, obrigatoriamente, curso de direção defensiva e de conceitos básicos de proteção ao meio ambiente relacionados com o trânsito.


§ 2º Ao candidato aprovado será conferida Permissão para Dirigir, com validade de um ano.


§ 3º A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média.


§ 4º A não obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, tendo em vista a incapacidade de atendimento do disposto no parágrafo anterior, obriga o candidato a reiniciar todo o processo de habilitação.


No caso em análise, o condutor, decorrido um ano da permissão para dirigir, conseguiu obter a sua Carteira Nacional de Habilitação.


Após a obtenção da permissão para dirigir é que o DETRAN informou que o autor teria cometido infrações no período da permissão, o que impede a renovação da CNH.


A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de ser necessária a notificação da autuação e da aplicação da penalidade no processo administrativo para imposição de multa de trânsito.


Eis o teor da Súmula nº.
312/STJ: “No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração”.

É certo que a Corte Superior possui entendimento no sentido de ser desnecessária a instauração de procedimento administrativo prévio para o cancelamento da permissão para dirigir.


A hipótese, contudo, é diversa, já que
“o documento cancelado pelo ente autárquico não se trata de uma permissão provisória para dirigir, mas, sim, de uma Carteira Nacional de Habilitação definitiva, circunstância que afasta o entendimento consagrado de desnecessidade de instauração de processo administrativo”.

Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.


INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.


VIOLAÇÃO DOS ARTS. 20, III, 148, §§ 3º e 4º, e 265 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.


CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA.


CANCELAMENTO.

INFRAÇÕES GRAVE E GRAVÍSSSIMA.


EXIGÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO.


FUNDAMENTO INATACADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.


SÚMULA 283/STF.

ENQUADRAMENTO DOS FATOS À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.


INVIABILIDADE.

DISTINGUISHING. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firmada de que, "ausente a impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, o recurso especial não merece ser conhecido, por lhe faltar interesse recursal.

Inteligência da Súmula 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial"
(REsp 1.367.651/MG, Rel.

Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 3/12/2013). 2. No caso, o recorrente não impugnou todos fundamentos do julgado combatido no sentido de que "a controvérsia não se amolda ao disposto previsto nos §§ 3º e 4º do art. 148 do CTB, pois, "em 06.05.2011, o Apelado resultou habilitado pelo órgão de trânsito estadual ora Apelante para condução de veículos automotores de duas e quatro rodas e, após 01 (um) ano - 10.05.2012 - recebeu a CNH definitiva, contudo, no ano de 2016, ao postular a renovação de sua CNH, surpreendido, recebeu a informação de cancelamento da habilitação ocasionada pela prática de uma multa grave e outra gravíssima recebida em 19.12.2011". Incide, por analogia, a Súmula 283/STF. 3. O presente litígio não se enquadra ao precedente firmado por este STJ no REsp 726.842/SP, Rel.

Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 338, haja vista que o documento cancelado pelo ente autárquico não se trata de uma permissão provisória para dirigir, mas, sim, de uma Carteira Nacional de Habilitação definitiva, circunstância que afasta o entendimento consagrado de desnecessidade de instauração de processo administrativo. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1194029/AC, Rel.


Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 28/03/2019) Percebe-se que o precedente do STJ acima citado elucida caso análogo ao presente, vez que cita o seguinte:
“o Apelado resultou habilitado pelo órgão de trânsito estadual ora Apelante para condução de veículos automotores de duas e quatro rodas e, após 01 (um) ano - 10.05.2012 - recebeu a CNH definitiva, contudo, no ano de 2016, ao postular a renovação de sua CNH, surpreendido, recebeu a informação de cancelamento da habilitação ocasionada pela...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT