Acórdão nº0001540-98.2023.8.17.9000 de Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (1ª CC), 27-09-2023

Data de Julgamento27 Setembro 2023
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo0001540-98.2023.8.17.9000
AssuntoTratamento médico-hospitalar
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0001540-98.2023.8.17.9000 AGRAVANTE: JOELMA ALVES DA COSTA AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTEIRO TEOR
Relator: RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO Relatório: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Raimundo Nonato de Souza Braid Filho 1ª CÂMARA DE DIREITO CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.

º 0001540-98.2023.8.17.9000 AGRAVANTE: JOELMA ALVES DA COSTA AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
RELATOR: Des.
Raimundo Nonato de Souza Braid Filho RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento manejado contra decisão interlocutória, em sede de Ação de Obrigação de Fazer nº 0166392-24.2022.8.17.2001, exarada pelo juízo da Seção B da 13ª Vara Cível da Comarca da Capital, que indeferiu a tutela de urgência, diante da ausência dos requisitos necessários para o deferimento.

Irresignada, a segurada agravante interpôs o presente Instrumento, arguindo, em síntese, que presentes os requisitos para deferimento da tutela de urgência, visto que é dever da operadora agravada cobrir a técnica à laser para a cirurgia ocular para a cura da catarata que lhe acometeu, uma vez que o seu médico assistente é o profissional competente para indicar qual as melhores próteses e técnica para o tratamento da doença.


Contrarrazões de ID 26080681, pela manutenção da decisão agravada em todos os seus termos.


É o que importa relatar.


Inclua-se em pauta para oportuno julgamento.


Recife, data da assinatura eletrônica.


Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator
Voto vencedor: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Raimundo Nonato de Souza Braid Filho 1ª CÂMARA DE DIREITO CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.

º 0001540-98.2023.8.17.9000 AGRAVANTE: JOELMA ALVES DA COSTA AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
RELATOR: Des.
Raimundo Nonato de Souza Braid Filho VOTO De plano, saliento que a cognição exercida em sede de agravo de instrumento tem seus efeitos limitados àquela realizada pelo juízo primevo na decisão impugnada.

Assim, uma vez que o juízo de conhecimento exercido no agravo de instrumento é meramente superficial, deve o recorrente comprovar estreme de dúvidas a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, para que assim, reúna o julgador condições suficientes para análise do direito pleiteado.


De uma análise minuciosa dos autos, observo que os elementos produzidos nesta sede processual revelam-se suficientes para justificar, na espécie, a meu juízo, o acolhimento da pretensão deduzida pela agravante.


Ressoa dos autos que a parte segurada intenta se submeter a cirurgias oftalmológicas de facoemulsificação, com auxílio do laser de femtossegundos e implante de lente intraocular, em ambos os olhos, para correção e tratamento de catarata (CID H25), e que ao solicitar a autorização da seguradora foi surpreendida pela negativa da cobertura da lente intraocular indicada por seu médico assistente.


Recorde-se, que cabe às seguradoras e operadoras de planos de saúde tão somente definir quais enfermidades são acobertadas pelo contrato de saúde, não podendo se imiscuir no tipo de medicação ou tratamento é melhor aplicável ao paciente, tampouco na escolha pessoal do paciente pelo profissional médico ao qual confiará o tratamento de sua saúde e vida.


Além disso, ainda que se trate de plano de saúde anterior à vigência da Lei nº 9.656/98, não adaptado, devem ser observados a proibição da abusividade contratual prevista no CDC, além da boa-fé objetiva, de forma que abusiva a cláusula contratual que exclui o fornecimento dos meios e materiais necessários ao tratamento médico indicado para a melhora da saúde da segurada, posto que restringe direito
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