Acórdão nº0001542-83.2021.8.17.3230 de Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (Processos Vinculados - 1ª TCRC), 12-09-2023

Data de Julgamento12 Setembro 2023
Classe processualApelação Cível
Número do processo0001542-83.2021.8.17.3230
AssuntoRescisão do contrato e devolução do dinheiro
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0001542-83.2021.8.17.3230
APELANTE: GERALDO PEREIRA DE MELO APELADO: BANCO BRADESCO S/A INTEIRO TEOR
Relator: RUY TREZENA PATU JÚNIOR Relatório: PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL N. 0001542-83.2021.8.17.3230
JUÍZO DE
ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SALOÁ
APELANTE: GERALDO PEREIRA DE MELO APELADO: BANCO BRADESCO S/A
RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta contra sentença prolatada pelo juízo da vara única da comarca de Saloá/PE.


AÇÃO ORIGINÁRIA: Ação declaratória de inexistência de relação jurídica com conversão para conta sem cobrança de tarifas bancárias cumulada com repetição de indébito e dano moral.


SENTENÇA (ID 21337486): O magistrado julgou improcedentes os pedidos autorais e condenou o autor em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.


RAZÕES DO APELO (21337488): Sustenta que não restou comprovada a cobrança de tarifas bancárias, ante a ausência de apresentação do instrumento contratual.


Portanto, ilícitos os descontos, e consequentemente, cabível o ressarcimento por danos morais e materiais.


Pede o provimento do recurso.


CONTRARRAZÕES (ID 21337491): Pede a manutenção da sentença.


É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Caruaru, data da assinatura eletrônica.


Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator (12)
Voto vencedor: PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL N. 0001542-83.2021.8.17.3230
JUÍZO DE
ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SALOÁ
APELANTE: GERALDO PEREIRA DE MELO APELADO: BANCO BRADESCO S/A
RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR VOTO Verifico presentes os requisitos de admissibilidade do recurso.


Recurso interposto sob o pálio da justiça gratuita (ID 21337467).


A questão central controvertida resume-se a eventual ilegalidade da cobrança de tarifas bancárias em face de beneficiários do INSS.


Nada obstante a clareza da redação do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual
“as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”, destaco a existência de regramento específico que reclama aplicação ao caso concreto.

A Resolução BACEN n. 3.402/2006, que dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários e aposentadorias sem cobrança de tarifas, estabelece, em seu art. 2°, I, que
“é vedado à instituição financeira contratada “cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo serem observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis”.

Por sua vez, a Resolução BACEN n. 3.424/2006 excepciona expressamente em seu art. 6º, I, para excluir os beneficiários do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS.


Confira-se: Art. 6º O disposto na Resolução 3.402, de 2006, não se aplica à prestação de serviços de pagamento: I - a beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; [.


..] Sendo assim, imperioso concluir pela improcedência do argumento trazido a lume pelo recorrente no sentido de que sofrera descontos indevidos – in casu, tarifas bancárias incidentes sobre conta supostamente isenta –, porquanto a abertura de conta bancária para recebimento dos proventos do INSS, tal qual aventado pelo apelante em sua inicial, não se dá nos moldes de “conta-salário”, consoante disposto na legislação de regência – o que culmina por desconstituir sua própria alegação de que faria jus à aludida isenção.

É nesse sentido que esta Turma há muito vem se posicionando sobre o tema:
EMENTA: APELAÇÃO.


AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.


COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.


ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO DO INSS.


NATUREZA DE CONTA-SALÁRIO.


IMPOSSIBILIDADE.

ISENÇÃO DE TARIFA.


NÃO APLICAÇÃO.

RESOLUÇÃO CMN nº 3.424/2006.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O autor afirma que utiliza a conta mencionada na inicial apenas para o recebimento de seu benefício previdenciário: conta FÁCIL salário/INSS.

Por isso, sustenta ser indevida a cobrança de tarifas, de acordo com a regra prevista na Resolução 3.402 do BACEN.
2. De acordo com o extrato juntado aos autos, o autor optou pela conta fácil.

Portanto, não se trata de cartão magnético do INSS (isento de tarifas), sendo cabível, no caso, o débito, mensal, do valor da tarifa bancária referente à cesta de serviços contratada.
3. Logo, não procede o argumento do requerente de que sofreu descontos indevidos originários de tarifas bancárias quando seria titular de conta isenta, porquanto ao reconhecer que fez abertura de conta para receber os proventos do INSS, termina desconstituindo sua própria alegação de que faria jus à aludida isenção, visto que não poderia ter uma conta-salário. 4. Inexiste falha na prestação do serviço a justificar a procedência dos pedidos de repetição de indébito e compensação por danos morais. 5. Sentença mantida em razão da impossibilidade da reformatio in pejus.

(TJPE, Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru, Apelação 0000827-18.2018.8.17.3110, rel.
des. Silvio Neves Baptista Filho, j. 17/06/2020) Em suma, a simples contratação de conta nesses moldes, conforme já explanado alhures, enseja a cobrança de tarifa pelos serviços prestados.

Assim, é irrelevante que o instrumento contratual seja exibido nos autos, porquanto ao reconhecer que fez abertura de conta para receber os proventos do INSS, o apelante não põe em xeque sua existência.


Com tais considerações, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, majorados os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, posto que a parte litiga sob os auspícios da justiça gratuita.


É como voto.

Caruaru, data da assinatura eletrônica.


Desembargador Ruy Trezena Patu
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