Acórdão Nº 00015723820098200100 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 16-12-2022

Data de Julgamento16 Dezembro 2022
Número do processo00015723820098200100
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0001572-38.2009.8.20.0100
Polo ativo
Jaiana Martins Sales e outros
Advogado(s): MARIA DA GLORIA PESSOA FERREIRA
Polo passivo
CLINICA OITAVA ROSADO LTDA e outros
Advogado(s): JOSE WILTON FERREIRA, DANIEL DE MORAIS PINTO, AUGUSTO COSTA MARANHAO VALLE


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUPOSTAS OMISSÕES NÃO EVIDENCIADAS. AUSÊNCIA DE VÍCIO A JUSTIFICAR A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PRECEITUADOS NO ART. 1.022 DO CPC. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

- É desnecessária a manifestação explícita sobre os dispositivos legais apontados quando, na decisão embargada, há o exame de toda matéria questionada e fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia trazida a julgamento.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração opostos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste Acórdão.


RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Clínica Oitava Rosado Ltda e Rosa Cristina Correia de Araújo contra acórdão proferido por esta Egrégia Câmara Cível, nos presentes autos, que negou provimento aos apelos, conforme ementa a seguir transcrita:

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. SUPOSTA NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. MÉRITO PROPRIAMENTE DITO: SUPOSTO ERRO MÉDICO AO CONCLUIR, EQUIVOCADAMENTE, EM EXAME DE ULTRASSONOGRAFIA O ABORTAMENTO RETIDO PELA AUSÊNCIA DE BATIMENTOS CARDÍACOS DO FETO. DIAGNÓSTICO QUE DESENCADEOU CONDUTAS MÉDICAS INADEQUADAS E DOLOROSAS. TENTATIVAS DE EXPULSÃO DO FETO, QUE ESTAVA VIVO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PROFISSIONAL. FORTE ACERVO PROBATÓRIO COMPROVANDO A CULPA (IMPERÍCIA). RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CLÍNICA. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA CONSOANTE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PARÂMETROS DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

Por meio de seu recurso, a Clínica Oitava Rosado aponta suposta omissão por não ter fundamentado quais as peculiaridades do caso e em quais parâmetros jurisprudenciais se sustentam a manutenção do vultoso valor da condenação.

Com isso, pugna pelo acolhimento dos declaratórios para que seja sanada a omissão apontada, dando provimento à apelação para reduzir o quantum indenizatório.

Por sua vez, a embargante Rosa Cristina alega que o acórdão foi omisso ao deixar de analisar as teses de cerceamento de defesa, de responsabilidade médica pela correlação do quadro clínico da paciente com o exame complementar elaborado e posterior ministração do medicamento abortivo e de necessária redução da verba indenizatória.

Nestes moldes, pede o acolhimento do recurso para sanar os vícios apontados.

Sem Contrarrazões, conforme certificado nos autos.

É o relatório.

VOTO

Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade.

Por meio dos presentes aclaratórios, os Embargantes defendem que o acórdão foi omisso a respeito das teses de cerceamento de defesa, necessária redução da verba indenizatória e da responsabilidade médica, considerando a correlação do quadro clínico da paciente com o exame complementar elaborado e posterior ministração do medicamento abortivo.”

Analisando o acórdão em sua íntegra, queda-se nitidamente perceptível que a intenção dos recursos não se coaduna com as hipóteses elencadas no Código de Ritos, uma vez que, na verdade, as embargantes pretendem rediscutir matéria amplamente debatida, o que não é admissível por esta via recursal.

Sobretudo porque houve análise de toda a matéria trazida a julgamento, assim como das provas reunidas nos autos, não podendo as embargantes se valerem deste meio recursal apenas visando obter julgamento que lhe seja favorável.

Ademais, não importa se houve ou não manifestação explícita sobre os dispositivos legais apontados, sendo imprescindível, apenas, que, na decisão embargada, tenha havido o exame de toda matéria questionada e fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia trazida a julgamento, o que ocorreu no caso.

Mesmo porque tal questão encontra-se ultrapassada tanto em razão dos entendimentos jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça neste particular, como também em virtude do disposto no art. 1.025 do CPC, que assim dispõe:

"Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade."

Portanto, os embargos não merecem ser acolhidos por não se vislumbrar a presença de qualquer dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração opostos.

É como voto.

Natal, data da assinatura eletrônica.

Diego de Almeida Cabral (Juiz Convocado)

Relator

/8

Natal/RN, 13 de Dezembro de 2022.

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