Acórdão nº0001578-11.2017.8.17.2990 de Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC), 27-09-2023
Data de Julgamento | 27 Setembro 2023 |
Assunto | Capitalização / Anatocismo |
Classe processual | Apelação Cível |
Número do processo | 0001578-11.2017.8.17.2990 |
Órgão | Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC) |
Tipo de documento | Acórdão |
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Câmara Cível - Recife , Rua Doutor Moacir Baracho, s/n, RECIFE - PE - CEP: 50010-930 - F:( ) Processo nº 0001578-11.2017.8.17.2990
APELANTE: NORMANDO VASCONCELOS FERREIRA APELADO: FUNDACAO APLUB DE CREDITO EDUCATIVO INTEIRO TEOR
Relator: SILVIO NEVES BAPTISTA FILHO Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0001578-11.2017.8.17.2990
JUÍZO DE
ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Olinda
APELANTE: NORMANDO VASCONCELOS FERREIRA APELADO: FUNDACAO APLUB DE CREDITO EDUCATIVO JUIZ SENTENCIANTE: CARLOS NEVES DA FRANCA NETO JUNIOR
RELATOR: Des. Neves Baptista RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por NORMANDO VASCONCELOS FERREIRA contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Olinda, nos embargos à execução de título extrajudicial, sob nº 0001578-11.2017.8.17.2990. Adoto, de início, o relatório da sentença recorrida de ID 24957197: “NORMANDO VASCONCELOS FERREIRA, opôs os presentes embargos à execução em face da FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO FUNDACRED.
Alegou que a ação contra ele movida pela ora embargada está lastreada em documento que não se consubstancia em título executivo, motivo pelo qual há carência de ação.
Aduz que o contrato de abertura de crédito não é título executivo.
Pugnou pela suspensão da execução.
Pleiteou a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Requereu o acolhimento da preliminar arguida, com a consequente extinção da ação de execução.
Pediram a procedência dos embargos.
No id. 53294813foi determinado que a embargada se manifestasse nos autos.
Nessa mesma oportunidade foi deferido ao embargante o benefício da gratuidade judiciária.
Foi também indeferido o pedido de suspensão da ação de execução.
A embargada FUNDACRED apresentou impugnação aos embargos id. 58355870. Relatou que NORMANDO VASCONCELOS FERREIRA, está na qualidade de fiador, que livremente as anuiu, na condição de coobrigado solidário e principal pagador, não honrou com as obrigações assumidas, quedando inadimplentes noticiou ter promovido inúmeras tentativas para a recuperação do valor mutuado.
Requer a improcedência dos embargos.
Os embargantes se manifestaram em réplica id.62640213” O magistrado sentenciante julgou improcedentes os pedidos: “Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais aplicáveis a estes embargos, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do débito, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade ante a gratuidade de justiça.
.” Em suas razões recursais aduz a parte apelante, em síntese, ausência das condições da ação e dos requisitos de admissibilidade da execução, sob o argumento de que são nulas as execuções fundadas em título executivo extrajudicial desprovido de liquidez, certeza e exigibilidade.
Contrarrazões de ID 24957204.
É o relatório.
Recife/PE, data da assinatura digital.
Des. NEVES BAPTISTA Relator 07
Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0001578-11.2017.8.17.2990
JUÍZO DE
ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Olinda
APELANTE: NORMANDO VASCONCELOS FERREIRA APELADO: FUNDACAO APLUB DE CREDITO EDUCATIVO JUIZ SENTENCIANTE: CARLOS NEVES DA FRANCA NETO JUNIOR
RELATOR: Des. Neves Baptista VOTO Inicialmente, ressalto que se encontram presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
Após análise dos autos, entendo que a sentença atacada não merece reforma.
Para refutar os argumentos trazidos pela apelante, adoto os fundamentos constantes no próprio bojo da sentença, uma vez que toda a insatisfação da recorrente já foi objeto de devida análise e enfrentamento na decisão ora recorrida: “FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de embargos à execução ajuizada por NORMANDO VASCONCELOS FERREIRA em face da Fundação de Crédito Educativo FUNDACRED.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Como cediço, os embargos à execução possuem natureza jurídica de ação autônoma que guarda estreito vínculo com o processo satisfativo, uma vez que através dele são veiculadas as defesas contra a pretensão executiva do credor.
Nesse sentido, ajuizados os...
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