Acórdão nº0001578-11.2017.8.17.2990 de Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC), 27-09-2023

Data de Julgamento27 Setembro 2023
AssuntoCapitalização / Anatocismo
Classe processualApelação Cível
Número do processo0001578-11.2017.8.17.2990
ÓrgãoGabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Câmara Cível - Recife , Rua Doutor Moacir Baracho, s/n, RECIFE - PE - CEP: 50010-930 - F:( ) Processo nº 0001578-11.2017.8.17.2990
APELANTE: NORMANDO VASCONCELOS FERREIRA APELADO: FUNDACAO APLUB DE CREDITO EDUCATIVO INTEIRO TEOR
Relator: SILVIO NEVES BAPTISTA FILHO Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des.
Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0001578-11.2017.8.17.2990
JUÍZO DE
ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Olinda
APELANTE: NORMANDO VASCONCELOS FERREIRA APELADO: FUNDACAO APLUB DE CREDITO EDUCATIVO JUIZ SENTENCIANTE: CARLOS NEVES DA FRANCA NETO JUNIOR
RELATOR: Des.
Neves Baptista RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por NORMANDO VASCONCELOS FERREIRA contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Olinda, nos embargos à execução de título extrajudicial, sob nº 0001578-11.2017.8.17.2990. Adoto, de início, o relatório da sentença recorrida de ID 24957197: “NORMANDO VASCONCELOS FERREIRA, opôs os presentes embargos à execução em face da FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO FUNDACRED.

Alegou que a ação contra ele movida pela ora embargada está lastreada em documento que não se consubstancia em título executivo, motivo pelo qual há carência de ação.


Aduz que o contrato de abertura de crédito não é título executivo.


Pugnou pela suspensão da execução.


Pleiteou a concessão do benefício da gratuidade judiciária.


Requereu o acolhimento da preliminar arguida, com a consequente extinção da ação de execução.


Pediram a procedência dos embargos.


No id. 53294813foi determinado que a embargada se manifestasse nos autos.

Nessa mesma oportunidade foi deferido ao embargante o benefício da gratuidade judiciária.


Foi também indeferido o pedido de suspensão da ação de execução.


A embargada FUNDACRED apresentou impugnação aos embargos id.
58355870. Relatou que NORMANDO VASCONCELOS FERREIRA, está na qualidade de fiador, que livremente as anuiu, na condição de coobrigado solidário e principal pagador, não honrou com as obrigações assumidas, quedando inadimplentes noticiou ter promovido inúmeras tentativas para a recuperação do valor mutuado.

Requer a improcedência dos embargos.


Os embargantes se manifestaram em réplica id.62640213”
O magistrado sentenciante julgou improcedentes os pedidos: “Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução.

Condeno a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais aplicáveis a estes embargos, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do débito, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade ante a gratuidade de justiça.


.” Em suas razões recursais aduz a parte apelante, em síntese, ausência das condições da ação e dos requisitos de admissibilidade da execução, sob o argumento de que são nulas as execuções fundadas em título executivo extrajudicial desprovido de liquidez, certeza e exigibilidade.

Contrarrazões de ID 24957204.


É o relatório.

Recife/PE, data da assinatura digital.


Des. NEVES BAPTISTA Relator 07
Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des.
Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0001578-11.2017.8.17.2990
JUÍZO DE
ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Olinda
APELANTE: NORMANDO VASCONCELOS FERREIRA APELADO: FUNDACAO APLUB DE CREDITO EDUCATIVO JUIZ SENTENCIANTE: CARLOS NEVES DA FRANCA NETO JUNIOR
RELATOR: Des.
Neves Baptista VOTO Inicialmente, ressalto que se encontram presentes os requisitos de admissibilidade recursal.

Após análise dos autos, entendo que a sentença atacada não merece reforma.


Para refutar os argumentos trazidos pela apelante, adoto os fundamentos constantes no próprio bojo da sentença, uma vez que toda a insatisfação da recorrente já foi objeto de devida análise e enfrentamento na decisão ora recorrida:
“FUNDAMENTO E DECIDO.

Trata-se de embargos à execução ajuizada por NORMANDO VASCONCELOS FERREIRA em face da Fundação de Crédito Educativo FUNDACRED.


O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.


Como cediço, os embargos à execução possuem natureza jurídica de ação autônoma que guarda estreito vínculo com o processo satisfativo, uma vez que através dele são veiculadas as defesas contra a pretensão executiva do credor.


Nesse sentido, ajuizados os
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