Acórdão Nº 00015901620128200145 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Câmara Criminal, 27-05-2022

Data de Julgamento27 Maio 2022
Classe processualAPELAÇÃO CRIMINAL
Número do processo00015901620128200145
ÓrgãoCâmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA CRIMINAL

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0001590-16.2012.8.20.0145
Polo ativo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
Advogado(s): JEFFERSON MASSUD ALVES
Polo passivo
MPRN - 2ª PROMOTORIA NÍSIA FLORESTA e outros
Advogado(s):


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa

Apelação Criminal n° 0001590-16.2012.8.20.0145

Origem: Vara Única da Comarca de Nísia Floresta/RN

Apelante: Valterley Silva Pereira

Def. Pública: Dra. Ana Beatriz G. Fernandes Dias

Apelado: Ministério Público

Relator: Desembargador Gilson Barbosa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÁFICO DE DROGAS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, III, DA LEI Nº 11.343/2006). APELAÇÃO CRIMINAL. PRETENSA ABSOLVIÇÃO DIANTE DO RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DAS PROVAS, PRECISAMENTE NA REVISTA ÍNTIMA. IMPOSSIBILIDADE. SUSPEITA DA PRÁTICA DELITIVA. FUNDADAS RAZÕES CONFIGURADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28, DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MERO USUÁRIO. APREENSÃO DE RAZOÁVEL QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. PRETENSO REDIMENSIONAMENTO DO QUANTUM APLICADO NA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 1/8 (UM OITAVO) DE AUMENTO A INCIDIR SOBRE O INTERVALO DA PENA EM ABSTRATO PARA CADA VETOR DESABONADOR. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. CONSONÂNCIA COM O PARECER DA 3ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conhecer e dar provimento parcial ao apelo para redimensionar a pena-base aplicada, levando-se em consideração o parâmetro de 1/8 (um oitavo) fixado pelo Superior Tribunal de Justiça para cada vetor judicial, resultando a pena concreta e definitiva em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e ao pagamento de 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa, mantendo a sentença recorrida nos demais termos, nos moldes do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Valterley Silva Pereira, p. 286 e 303-312 (IDs 12764979 e 12764996), contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Nísia Floresta/RN, p. 235-250 (ID 12764968), que o condenou pela prática do crime de tráfico de drogas em estabelecimento prisional, previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e ao pagamento de 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa, a ser cumprida, considerando a reincidência, inicialmente no regime fechado.

Nas razões recursais, o réu pugnou pela absolvição, nos termos do art. 386, V, do Código de Processo Penal, alegando que a condenação foi embasada em provas ilícitas obtidas por meio de revista íntima procedida pelos policiais penais/agentes penitenciários, sem fundadas razões para a diligência estatal.

Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação do crime de tráfico de drogas para a conduta prevista no art. 28 da lei nº 11.343/2006 e o redimensionamento do quantum da pena-base aplicada.

Contrarrazoando o recurso interposto, p. 316-328 (ID 12765000), o Ministério Público pugnou pelo desprovimento, para manter a sentença penal condenatória em todos seus termos.

Instada a se pronunciar, p. 332-342 (ID 13011715), a 3ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento parcial, tão somente para redimensionar a pena-base aplicada, levando-se em consideração o parâmetro de 1/8 (um oitavo) fixado pelo Superior Tribunal de Justiça para cada vetor judicial.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido o recurso de apelação.

PLEITO ABSOLUTÓRIO FUNDADO NO RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DAS PROVAS OBTIDAS EM DECORRÊNCIA DA REVISTA ÍNTIMA PROCEDIDA PELOS POLICIAIS PENAIS/AGENTES PENITENCIÁRIOS

Busca o apelante a declaração de nulidade das provas obtidas em decorrência da revista íntima procedida pelas policiais penais/agentes penitenciárias, sem fundadas razões que permitissem a diligência estatal e, consequentemente a absolvição.

Razão não lhe assiste.

Não há falar em ilegalidade na atuação das agentes penitenciárias que procederam com a revista íntima da corré Deise Aguiar da Silva, então companheira do ora apelante.

Conforme se verifica dos autos, as agentes penitenciárias, em revistas de rotina para a efetivação das visitas na Penitenciária de Alcaçuz, perceberam que a denunciada expelia muita secreção pelo ânus, razão pela qual determinaram que ela fizesse força para expelir o material que possivelmente estava portando.

De acordo com as agentes, diante da recusa da corré em cumprir a determinação, levaram-na para a Maternidade Januário Cicco a fim de realizar exames necessários à identificação do material.

Todavia, por terem notado a sua inquietação durante o trajeto, ao chegarem à maternidade, fizeram uma busca na viatura e encontraram, no local onde a corré estava sentada, um pacote envolto por um saco plástico, amarrado com fita adesiva preta, com a mesma secreção identificada anteriormente.

Ato contínuo, a corré assumiu que pretendia levar as substâncias entorpecentes para seu companheiro, ora apelante.

Importante ressaltar que a busca pessoal e a abordagem são atributos da imperatividade, coercibilidade e autoexecitividade próprios da função exercida por policiais para garantia da segurança pública.

Assim, havendo suspeita da prática de infração penal ou do porte de objetos de origem ilícita é dever do policial/agente penitenciário proceder com a abordagem do suspeito.

Corroborando com o exposto é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. POSSIBILIDADE DE REVISTA ÍNTIMA DE VISITANTE DE PRESÍDIO. NÃO OFENSA A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO INVASIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A alegação de incidência do óbice de admissibilidade do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 126 consubstancia inovação recursal, porquanto não levantada em momento oportuno por ocasião das contrarrazões ao recurso especial" (EDcl no AgRg no AREsp 1770430/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 5/4/2021). 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que caso haja fundadas suspeitas de que o visitante do presídio esteja portando material ilícito, é possível a realização de revista íntima, para fins de segurança, a qual, por si só, não ofende a dignidade da pessoa humana, notadamente quando realizada dentro dos parâmetros legais e constitucionais, sem nenhum procedimento invasivo. 3. No caso dos autos, a recorrida foi surpreendida com entorpecentes dentro de sua vagina, em procedimento de revista íntima ocorrida no interior de estabelecimento prisional, não havendo falar em ilegalidade, pois observados todos os parâmetros legais e constitucionais, sem a ocorrência de nenhum procedimento invasivo. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1959230/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 16/11/2021)

Assim verifica-se que a ação das agentes penitenciárias se deu legalmente, pois ocorreu quando alertados pela conduta do corré, encontrando substâncias ilícitas em seu poder.

Ademais, conforme consta dos autos a corré já havia sido flagrada tentando entrar na Penitenciária de Alcaçuz com um aparelho celular, o que culminou na proibição de visitar seu companheiro, ora apelante, durante o período de (03) três meses, fato este que, por si só, já justifica uma atuação mais criteriosa das agentes.

Desta forma, havendo fundadas suspeitas de que a corré estaria portando objeto de origem ilícita e tendo a revista íntima sido realizada em observância aos preceitos legais, não há falar em ilegalidade das provas obtidas e, consequentemente em absolvição.

PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O DE CONSUMO

Pretende o recorrente a reforma da sentença para que seja desclassificado o delito de tráfico de drogas para o de consumo da droga, tipificado no art. 28 da Lei n° 11.343/2006.

Compulsando os autos, verifica-se que não merecem prosperar as alegações do recorrente, pelas razões adiante delineadas.

Como se sabe, o tipo penal do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 é de ação múltipla ou conteúdo variado, pois apresenta várias formas de violação da mesma proibição, quais sejam, importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, bastando, para a consumação do crime, a prática de uma das ações ali previstas, sendo desnecessária a prova do ato de vender a substância entorpecente.

Pois bem.

O recorrente foi condenado por ser o destinatário das substâncias entorpecentes transportadas por sua companheira, sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar, com intuito de comercialização.

Narra a denúncia que no dia 12 de agosto de 2012, por volta das 11h, na Penitenciaria de Alcaçuz, a corré Deise Aguiar da Silva, foi flagrada transportanto e trazendo consigo, sem...

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