Acórdão nº0001592-29.2022.8.17.2340 de Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2), 28-02-2024

Data de Julgamento28 Fevereiro 2024
Classe processualRecurso em Sentido Estrito
Número do processo0001592-29.2022.8.17.2340
AssuntoFeminicídio
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0001592-29.2022.8.17.2340 RECORRENTE: ALESSANDRO BARBOSA DE ARAUJO RECORRIDO(A): MINISTERIO PUBLICO DE PERNAMBUCO, PROMOTOR DE JUSTIÇA DE BREJO DA MADRE DE DEUS INTEIRO TEOR
Relator: PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA Relatório: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº.
0001592-29.2022.8.17.2340
JUÍZO DE
ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE BREJO DA MADRE DE DEUS RECORRENTE: ALESSANDRO BARBOSA DE ARAÚJO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO PROCURADOR DE JUSTIÇA: ANDRÉ SILVANI DA SILVA CARNEIRO
RELATOR: DES.
PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA RELATÓRIO Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por Alessandro Barbosa de Araújo, representado pelo Bel.

Renan Caetano de França, em face da decisão de id 31318580, proferida nos autos do processo nº 0001592-29.2022.8.17.2340, oriundo da Vara Única da Comarca de Brejo da Madre de Deus, que o pronunciou como incursos nas penas do art. 121, §2º, incs.


II, IV e VI, do Código Penal.


Em razões recursais de id 31318594, a defesa alega que não há provas de que o crime foi praticado por motivo fútil e de que nele foi empregado recurso que impossibilitou a defesa da vítima e, por isso, postula a exclusão das qualificadoras prevista, respectivamente, nos incs.


II e IV do §2º do art. 121 do Código Penal.


Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público, pugnando pelo não provimento do recurso (id 31318596).


Instado a se retratar, o magistrado manteve a decisão inalterada (id 31318597).


A Procuradoria de Justiça emitiu parecer pelo não provimento do recurso (id 32793599).


Eis o relatório.

Inclua-se em pauta.

Caruaru, data conforme assinatura eletrônica.


Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira Relator P12
Voto vencedor: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº.
0001592-29.2022.8.17.2340
JUÍZO DE
ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE BREJO DA MADRE DE DEUS RECORRENTE: ALESSANDRO BARBOSA DE ARAÚJO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO PROCURADOR DE JUSTIÇA: ANDRÉ SILVANI DA SILVA CARNEIRO
RELATOR: DES.
PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA VOTO Conforme relatado, a defesa interpôs recurso em sentido estrito contra a sentença de pronúncia, postulando a exclusão das qualificadoras previstas nos incs.

II e IV do §2º do art. 121 do Código Penal.


Consta da denúncia de id 31317929:
“No dia 24 de outubro de 2021, quando por volta das 23h00, no Sítio Bandeira, Zona Rural, neste Município, o ora denunciado Alessandro Barbosa de Araújo, por motivo torpe, mediante recurso que dificultou a defesa da ofendida e por razões da condição de sexo feminino, MATOU sua companheira e vítima Wedja Thais, mediante disparos de arma de fogo.

Inferi-se do procedimento persecutório administrativo, que no dia, hora e local acima descrito, denunciado e vítima, que eram companheiros, dirigiram-se até um bar localizado no Sítio Bandeira, e lá passaram a ingerir bebidas alcoólicas.


Conseguinte, em determinado momento, um rapaz chamou a vítima para dançar, e, nesse instante, o denunciado Alessandro Barbosa, o qual ordenou que a vítima não fosse dançar, iniciou com a mesma uma discussão motivada por ciúmes.


Ato contínuo, e durante a discussão, o denunciado desferiu um tapa no rosto da vítima, quando, revidando a injusta agressão, a vítima também desferiu outro tapa no rosto do imputado, e afirmou que iria embora com outro rapaz e não com ele.


Assim, e após ouvir da vítima tal afirmação, o denunciado
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