Acórdão Nº 00015934420078200145 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 24-06-2021

Data de Julgamento24 Junho 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo00015934420078200145
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0001593-44.2007.8.20.0145
Polo ativo
MARIA LUCIA ELIAS DA SILVA
Advogado(s): JOSE DANTAS LIRA JUNIOR, LERCIO LUIZ BEZERRA LOPES
Polo passivo
FLÁVIO CESAR CÂMARA DE MACEDO
Advogado(s): MARJORIE LEANDRO DE FARIA UCHOA, FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO, ANA CLAUDIA CAMARA DE MACEDO

EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL EM AÇÃO PRINCIPAL DE MANUTENÇÃO DE POSSE. JULGAMENTO DE ORIGEM QUE EXTINGUIU, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, O INCIDENTE MANEJADO PELO ORA RECORRENTE. SENTENÇA QUE JULGOU PREMATURAMENTE O FEITO. AUTOR/APELANTE QUE OBSERVOU OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE, VEZ QUE SUSCITOU A INATUENTICIDADE MATERIAL E FORMAL DE CERTIDÃO JUNTADA AOS AUTOS PRINCIPAIS, EM CONSONÂNCIA COM O ARTIGO 931 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL Nº 1072276/RN, QUE ANULOU A SENTENÇA, OBJETO DE JULGAMENTO DE APELO ANTERIOR PROFERIDO POR ESTA CORTE NOS MESMOS AUTOS PRINCIPAIS (AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE), AO ARGUMENTO DA NECESSIDADE DE JULGAMENTO DO PRESENTE INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL. EVIDENCIADO O ERROR IN PROCEDENDO POR PARTE DO JUÍZO DE ORIGEM. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE JURISDICIONAL, INSCULPIDO NO ARTIGO 5º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO INTERPOSTO NOS AUTOS DO INCIDENTE.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara cível deste Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto nos autos do Incidente de Falsidade Documental, para anular a sentença, com o consequente retorno do processo ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do Incidente em apenso, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por Flávio César Câmara de Macêdo em face de sentença proferida pelo Juízo de direito da Vara Única da Comarca de Nísia Floresta/RN que, nos autos do Incidente de Falsidade Documental nº 0001593-44.2007.8.20.0145/01, julgou extinto o feito sem resolução de mérito ao argumento da inadequação da via eleita.

Em suas razões recursais (ID 4715110), o recorrente aduz que a apelada Maria Lúcia Elias da Silva ajuizou a ação principal de Manutenção de Posse, alegando que em decisão prolatada nos autos principais (fls. 290/290v), foi determinado o desentranhamento do documento cuja falsidade é questionada nos autos deste Incidente, qual seja a Certidão de fls. 155.

Alega que o magistrado sentenciante extinguiu o presente Incidente de Falsidade Documental ao argumento de que houve somente a alegação de falsidade ideológica relacionada ao conteúdo do citado documento, e não material, o que representaria a inadequação da via eleita por parte do demandante/apelante, nos termos do artigo 430 do CPC.

Afirma que interpôs Embargos de Declaração aduzindo que o julgamento de origem foi omisso quanto à alegação de inautencidade da referida Certidão referente à sua materialidade, na forma como apontado no Ofício nº 030/07 – GP-PMNF, colacionado tanto no presente Incidente de Falsidade Documental, bem como na Ação principal. Ressaltou que os citados aclaratórios não foram acolhidos.

Enfatiza que, ao contrário do afirmado pelo Juízo de origem, além de existir falsidade ideológica, também afirmou que a Certidão objeto do presente Incidente de Falsidade Documental possui vício material, alegando que a mesma não é verídica, e que foi adulterada em benefício da parte recorrida.

Argumenta que a citada Certidão não possui número de ordem, bem como que não foi expedida na data de 20 de março de 2001 pelo Cadastro Imobiliário da Prefeitura de Nísia Floresta/|RN, mas sim no ano de 2007 pelo Sr. Edson de Santana, que, no dizer do apelante, teria utilizado carimbo falso e inserido declaração não corresponde à realidade, o que caracteriza o vício material do mencionado documento.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo, para o fim de que seja reformada a sentença, propiciando-se o prosseguimento do feito incidental, com a consequente declaração de falsidade da Certidão objeto do presente Incidente de Falsidade Documental.

Intimada, a recorrida Maria Lúcia Elias da Silva apresentou contrarrazões (ID 4715111), pugnando pelo desprovimento do recurso e consequente manutenção da sentença recorrida.

Instado a se pronunciar, o Ministério Público não opinou.

É o relatório.


VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Insurge-se o autor, aqui apelante, contra a sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, o Incidente de Falsidade Documental por si instaurado, face à suposta inadequação da via eleita, tendo aduzido o magistrado sentenciante que somente foi apontado vício de conteúdo da Certidão objeto do presente feito, inexistindo discussão material acerca do referido documento.

Ab initio, em consulta realizada no sistema Pje – 2º Grau, constata-se que a Apelação Cível de nº 2007.009268-8 (Relator Desembargador Aderson Silvino – DOE 11/03/2008, 2ª Câmara Cível), citada nas contrarrazões ofertadas pela parte apelada Maria Lúcia Elias da Silva como matéria de defesa a ensejar a manutenção da sentença vergastada, foi objeto do Recurso Especial nº 1072276/RN (ID 4715082 – pág. 2), interposto pelo ora recorrente, onde o Superior Tribunal de Justiça, por meio de decisão da Relatoria do Ministro Luís Felipe Salomão, então integrante da Quarta Turma, cujo decisum foi publicado no Dje 23/04/2011, anulou a sentença proferida pelo Juízo de origem, determinando o retorno dos autos à primeira instância para fins de julgamento do presente Incidente de Falsidade Documental, conforme Ofício nº 312 DJCP/SS/TJRN, encaminhando o referido decisum do STJ ao Juízo de primeiro grau.

Ressalte-se que o próprio magistrado sentenciante cita no relatório da sentença o mencionado julgado preferido pelo STJ.

Noutro quadrante, constata-se da peça preambular de ID 4715106, que assiste razão ao autor/recorrente ao afirmar que questionou, assim como o conteúdo, a materialidade da Certidão de ID 4715106 – pág. 21, datada de 20 de março de 2001, vez que trouxe aos autos cópia do Ofício nº 030/07-GP-PMNF, datado de 09 de outubro de 2007 (ID 4715110), direcionado à então Promotora de Justiça da Comarca de Nísia Floresta/RN, onde a Assessora Jurídica da Prefeitura de Nísia Floresta/RN informa não constar nos arquivos Municipais o registro de emissão de Certidão expedida em 20 de março de 2001, assinada pelo Sr. Edson de Santana, onde este último atesta a posse do imóvel denominado Granja Boágua, em nome do Sr. José Soares da Silva e da Sra. Maria Elias Lúcia da Silva, aqui recorridos.

Destacou-se, ainda, que o citado documento data do exercício de 2001, e que o funcionário subscritor do referido documento não mais pertence aos quadros da Prefeitura da cidade de Nísia Floresta/RN.

Ainda como forma de comprovar que o demandante, ora apelante, também questiona o aspecto formal do documento objeto do presente Incidente de falsidade Documental, ressalte-se que há nos autos o documento de ID 4715106 – pág. 20, que consiste num Despacho do Secretário Municipal de Tributação do Município de Nisía Floresta/RN, em resposta ao Processo nº 2007/004.806.6, em nome do ora apelante, onde resta afirmado, categoricamente, que não consta nos arquivos da Prefeitura a cópia e a emissão da já citada Certidão datada de 20 de março de 2001.

Observadas tais premissas, resta equivocado o entendimento adotado pelo magistrado sentenciante ao afirmar que o autor/recorrente limita-se a afirmar que a Certidão em questão contém declaração falsa. Ao contrário, vislumbra-se dos autos que o demandante também apontou argumentos e provas destinadas à comprovação da existência de vício do documento em si, e não somente vício de consentimento ou social.

Nesse passo, entendo que, no caso dos autos, resta imprescindível a adoção de um juízo de ponderação em favor do princípio constitucional do amplo acesso ao judiciário (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal).

Com efeito, constata-se que a sentença sob vergasta ignorou o citado princípio basilar do Direito Constitucional, devendo ser afastada a tese adotada na sentença de extinção do feito sem resolução de mérito em razão da inadequação da via eleita.

Neste diapasão, deve anulado o julgamento de origem, vez que caracterizado o error in procedendo por parte do juízo sentenciante, ao desconsiderar fatos e provas trazidas aos autos pelo autor/recorrente que atestam que o demandante preencheu os requisitos constantes do artigo 431 do Código de Processo Civil, in verbis:

“Art. 431: A parte arguirá a falsidade expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado.

Por fim, registro que, evidenciado o mencionado erro in procedendo do Magistrado a quo, tal mácula processual não é passível de ser sanada em grau de recurso, pois estaríamos incorrendo em supressão de instância, o que é terminantemente vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, devendo os autos retornarem à primeira instância, para fins de regular prosseguimento do feito, mormente por se tratar de matéria fática que demanda instrução processual.

Neste mesmo sentido, trago à colação os seguintes julgados desta Corte:

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE PAGAMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PARA OS SERVIDORES MUNICIPAIS INATIVOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL EM RAZÃO DE NÃO TER SIDO DEMONSTRADO NOS AUTOS O BENEFÍCIO QUE OS SUBSTITUÍDOS TERÃO COM O PROVIMENTO JURISDICIONAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELO...

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