Acórdão nº0001595-77.2018.8.17.2710 de Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (3ª CDP), 21-08-2023

Data de Julgamento21 Agosto 2023
AssuntoTratamento médico-hospitalar
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Número do processo0001595-77.2018.8.17.2710
ÓrgãoGabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (3ª CDP)
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara Direito Público - Recife - F:( ) Processo nº 0001595-77.2018.8.17.2710
APELANTE: DANILO DA SILVA OLIVEIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO RECORRIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTEIRO TEOR
Relator: WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO Relatório: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Apelação/ Reexame Necessário: 0001595-26.2018.8.17.2990
Apelante: ESTADO DE PERNAMBUCO Apelado: ISADORA ALVES AZEVEDO OLIVEIRA
Relator: Des.
Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Procuradora de Justiça: Yélena de Fátima Monteiro Araújo RELATÓRIO Cuida-se, na origem, de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA SATISFATIVA” promovida por ISADORA ALVES AZEVEDO OLIVEIRA, representada pelo genitor DANILO DA SILVA OLIVEIRA, contra o ESTADO DE PERNAMBUCO, pleiteando o fornecimento de PREGOMIN PEPTI, pelo tempo que for necessário, conforme prescrição médica, por ser portadora de alergia à proteína do leite de vaca.

O juiz a quo concedeu a antecipação dos efeitos da tutela (ID nº 27556265), determinando ao demandado o fornecimento, no prazo de quarenta e oito horas, do complemento alimentar PREGOMIN PEPTI, de acordo com a prescrição médica, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a alçada de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).


Em sentença (ID nº 27556290), o juiz de primeiro grau, confirmando a tutela antecipada, julgou parcialmente procedente o pleito autoral, para condenar o Estado de Pernambuco a fornecer à parte autora, a fórmula proteica hidrolisada de idêntica composição à indicada na petição inicial, na forma prescrita nos laudos médicos anexados aos autos, durante o período em que dela necessitar, ficando condicionada a dispensação à apresentação trimestral pela paciente, na SES, de laudo e receituário médicos atualizados.


Irresignado, o ESTADO DE PERNAMBUCO interpôs apelação (ID nº 27556293), alegando e requerendo, em síntese, que: a) que de acordo com a tese fixada no julgamento do tema 793 do STF, é necessário o chamamento à lide do Município de Igarassu; b) A impossibilidade de dispensação de alimento não constante das listagens oficiais e ausência de comprovação da sua imprescindibilidade e c) a necessidade de fixação de prazo razoável para cumprimento da ordem judicial, bem com, em caso de manutenção da multa, a necessidade de redução do seu patamar.


Ao final, requereu o efeito suspensivo ao recurso, bem como o seu provimento, para reforma da sentença atacada.


A parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso (ID nº 27556296).


Decisão desta relatoria recebendo o recurso apenas no efeito devolutivo (ID nº 27686828).


Parecer da Procuradoria de Justiça, opinando pelo não provimento do recurso interposto, mantendo-se integralmente a sentença (ID nº 27894407).


É o Relatório.

Inclua-se em pauta.

Recife, data conforme assinatura eletrônica.


Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Desembargador Relator W5
Voto vencedor: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Apelação/ Reexame Necessário: 0001595-26.2018.8.17.2990
Apelante: ESTADO DE PERNAMBUCO Apelado: ISADORA ALVES AZEVEDO OLIVEIRA
Relator: Des.
Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Procuradora de Justiça: Yélena de Fátima Monteiro Araújo VOTO Processo regido pelo NCPC/2015.

A sentença ora em reexame deve ser mantida.


No presente Reexame Necessário, discute-se sobre a premência do direito à vida, garantia fundamental que assiste a todas as pessoas e dever indissociável do Estado, diante da comprovada necessidade do leite pleiteado, pelo tempo que se fizer necessário, e da falta de condições de custeá-lo.


Pois bem. - Da alegação preliminar de que é competência do Município de Igarassu prover o produto requerido.

O demandado argumenta que a obrigação de fornecimento do leite pleiteado é do ente municipal e de acordo com a tese fixada no julgamento do tema 793 do STF, é necessário o chamamento à lide do Município de Igarassu.


Creio que não merece prosperar a argumentação expendida pelo demandado, pois, é justamente em razão do caráter solidário da obrigação de prestação de serviços públicos de saúde (na qual se inclui o fornecimento de leites à população carente) que podem ser demandados quaisquer dos devedores co-obrigados.


Em sede de responsabilidade solidária, é o demandante quem escolhe contra quem deseja demandar.


Nessa toada, a jurisprudência é assente em esclarecer que nas demandas onde o que está em questão é a proteção da saúde do paciente, é dever do Estado fornecer o tratamento, na forma prescrita pelo médico assistente, como decorrência direta da obrigação do Poder Público, já que a responsabilidade dos Entes da Federação é solidária, em qualquer de suas esferas de competência – federal, estadual e municipal -, de garantir o direito à saúde, nos exatos termos do artigo 196 da Constituição Federal e do artigo 2º da Lei Orgânica da Saúde (Lei 8.080/90).
Neste sentido, inclusive, firmou-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: “Trata-se de agravo contra decisão em que se negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado: “DIREITO CONSTITUCIONAL.

TUTELA ESPECÍFICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.


DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.


DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE FORNECIMENTO DE TRATAMENTO COM PRIORIDADE.


QUEBRA DO PRINCÍPIO REPUBLICANO.


IMPOSSIBILIDADE.

SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.


RECURSO DESPROVIDO”
(pág. 1 do documento eletrônico 37) .

(...) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode se mostrar indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional.


Desse modo, a regra contida no art. 196 da Constituição, a despeito de seu caráter programático, não exime o Estado do dever de assegurar aos cidadãos os meios necessários ao gozo do direito à saúde.


Nesse passo, assentou-se nesta Corte o entendimento de que é solidária a obrigação dos entes da Federação em promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, tais como, na hipótese em análise, o fornecimento de tratamento com fonaudiólogo ao paciente destituído de recursos materiais para arcar com o próprio tratamento.


(...) O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.


O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente” (grifei).


Por oportuno, destaca-se do referido julgamento o seguinte trecho da manifestação do relator, Ministro Luiz Fux:
“A competência comum dos entes da federação para cuidar da saúde consta do art. 23, II, da Constituição.

União, Estados, Distrito Federal e Municípios são responsáveis solidários pela saúde, tanto do indivíduo quanto da coletividade e, dessa forma, são legitimados passivos nas demandas cuja causa de pedir é a negativa, pelo SUS (seja pelo gestor municipal, estadual ou federal), de prestações na área de saúde.


O fato de o Sistema Único de Saúde ter descentralizado os serviços e conjugado os recursos financeiros dos entes da federação, com o objetivo de aumentar a qualidade e o acesso aos serviços de saúde, apenas reforça a obrigação solidária e subsidiária entre eles.


As ações e os serviços de saúde são de relevância pública, integrantes de uma rede regionalizada e hierarquizada, segundo o critério da subsidiariedade, e constituem um sistema único.


Foram estabelecidas quatro diretrizes básicas para as ações de saúde: direção administrativa única em cada nível de governo; descentralização político-administrativa; atendimento integral, com preferência para as atividades preventivas; e participação da comunidade.


O Sistema Único de Saúde está baseado no financiamento público e na cobertura universal das ações de saúde.


Dessa forma, para que o Estado possa garantir a manutenção do sistema, é necessário que se atente para a estabilidade dos gastos com a saúde e, consequentemente, para a captação de recursos.


O financiamento do Sistema Único de Saúde, nos termos do art. 195, opera-se com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.


(...) Ministro Ricardo Lewandowski Relator”
(STF - ARE: 1141763 RN - RIO GRANDE DO NORTE 0504396-08.2017.4.05.8401,
Relator: Min.


RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 01/08/2018, Data de Publicação: DJe-161 09/08/2018) Da mesma forma, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, resta assentado que:
"o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, estados-membros e municípios de modo que qualquer destas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros" (REsp 1692336/SP, Rel.

Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 19/12/2017) Logo, sendo solidária a responsabilidade dos entes federados, o Estado de Pernambuco é responsável pelo fornecimento do leite pleiteado, não havendo necessidade de chamar à lide do Município de Igarassu.


- Mérito O Laudo Médico da Dra.


Carolina Toscano, do IMIP, é claro ao assentar a necessidade da parte demandante fazer uso do leite pleiteado, por ser portadora de alergia à proteína do leite de vaca (ID nº 27556261).


Nesse contexto, tem-se que é dever do Estado fornecer o leite prescrito pelos médicos, como decorrência direta da obrigação do Poder Público, em qualquer de suas esferas de competência – federal, estadual e municipal -, de garantir o direito à saúde, nos exatos termos do artigo 196 da Constituição Federal e do artigo 2º da Lei Orgânica da Saúde (Lei 8.080/90).
Ademais, no Estado Constitucional, onde o Judiciário é, ao lado dos outros Poderes, uma instância política, não se pode...

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