Acórdão nº0001602-98.2018.8.17.3250 de Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (Processos Vinculados - 1ª TCRC), 24-05-2023

Data de Julgamento24 Maio 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0001602-98.2018.8.17.3250
AssuntoAbatimento proporcional do preço
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:( ) Processo nº 0001602-98.2018.8.17.3250 REPRESENTANTE: MARIA DO CARMO DA SILVA, REJANE FIGUEIROA PEREIRA DE SOUZA, MARIA ROSILDA FIGUEIROA, PEDRO SOUZA DAS CHAGAS GAS - ME, LUCIANA MOURA DE SOUZA LIMA, COMERCIO DE CEREAIS CAPIBARIBE LTDA - ME, MARIA SUELY BEZERRA SILVA, MAURO VALDIVINO DE ARAUJO, MARINALVA BEZERRA DE SIQUEIRA, IVALDO DE CARVALHO SILVA, MARIA DE FATIMA SIQUEIRA, ROSILENE BEZERRA DA SILVA, SEBASTIAO ANTONIO DE SIQUEIRA, MARIA BEZERRA DE ARRUDA, COMTECIL COMERCIO DE TECIDOS LTDA, IRAILDE FERREIRA DE ARAUJO REPRESENTANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A.

- EM RECUPERACAO JUDICIAL INTEIRO TEOR
Relator: HUMBERTO COSTA VASCONCELOS JUNIOR Relatório: Apelação nº 0001602-98.2018.8.17.3250
Apelante: Maria do Carmo da Silva e Outros Apelado: Telemar Norte Leste S/A Juízo: 2° Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe
Relator: Des.
José Viana Ulisses Filho Relatório Trata-se de Recurso de Apelação interposto contra sentença da lavra do MM Juiz da 2° Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe, nos autos da Ação de Indenização por Subscrição de Quotas de Participação em Sociedade Anômina, proposta por Maria do Carmo da Silva e outros em face de Telemar Norte Leste S/A, que julgou os pedidos improcedentes, com fulcro no art. 487, II do Código de Processo Civil/15, em face do reconhecimento da prescrição.

Alega os autores, na exordial, terem firmado contrato com a antiga Telpe/Telebrás, adquirindo ações das citadas empresas por terem comprado uma linha telefônica.


Aduzem que, anteriormente ao atual sistema de telefonia no Brasil, tais serviços eram explorados diretamente pela União, mediante empresas operadoras do sistema Telebrás, pautado pelo Código Brasileiro de Telecomunicações.


Asseveram que qualquer particular que pretendesse adquirir o direito de uso de um terminal telefônico era obrigado a se sujeitar a um conjunto de adesão de participação financeira, através do qual adquiria o direito de uso de um terminal e participação acionária na companhia em contrapartida ao pagamento de uma integralização de capital.


Por fim, afirmam que as retribuições das ações aos aderentes não ocorreram no momento da integralização da participação por este, mas sim uma data escolhida unilateralmente pela companhia telefônica, bem como o cálculo do número de ações a serem emitidas aos usuários era realizado pelas companhias de forma indevida, com base em um valor patrimonial da ação (VPA) futuro, calculado após a integralização financeira.


Em conclusão, pede a condenação da ré, sucessora da TELPE S/A, nas obrigações de: a) complementar ou, alternativamente, pagar em dinheiro as ações que seriam direito da autora com base no valor das mesmas na ocasião do aporte de capital devidamente atualizado (integralização) e b) pagamento de dividendos e bonificações, correspondentes ao que não foi pago no período compreendido entre adesão e capitalização.


Em contestação, a TELEMAR NORTE LESTE S/A, pugna, como preliminar, a ilegitimidade ativa de alguns autores, bem como sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que o Contrato de Participação Financeira foi firmado com a Telecomunicações Brasileira S/A – TELEBRÁS.


Acrescenta, neste particular, que a Telemar Norte Leste S/A não é sucessora da empresa Telecomunicações Brasileira S/A – TELEBRÁS.


Sustenta ainda a ocorrência de prescrição e pugna pela improcedência do feito (ID 11607178).


O Juiz a quo proferiu sentença julgando improcedentes os pedidos da demanda com fulcro nos arts. 487, II, do CPC/15 (ID 11607226).


Irresignados, os demandantes interpuseram Recurso de Apelação, requerendo a reforma da sentença para afastar o reconhecimento da prescrição.


Instada a se manifestar, a parte apelada apresentou suas Contrarrazões, rechaçando todos os argumentos da apelação.


Ao final requereu o improvimento do apelo (ID 11607248).


É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Caruaru, Des. José Viana Ulisses Filho Relator 1
Voto vencedor: Corroboro com entendimento do Eminente Relator a respeito do afastamento da prescrição.


Todavia, quanto ao mérito, possuo entendimento divergente.


Isto porque, a controvérsia paira na possibilidade de considerar os laudos confeccionados pela SDM Consultoria como elementos probatórios suficientes a demonstrar a relação jurídica entre as partes.


De fato, considerava tais laudos juntamente com listas telefônicas ou indicação do número da linha, indícios mínimos a tornar possível a inversão do ônus da prova, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do seu art.6°.
Considerava documentos hábeis para a propositura da ação que contém pedido de exibição de documentos em posse da empresa apelada.

Contudo, sempre existiam incongruências nas provas trazidas de relações jurídicas tão antigas que não deixavam de incomodar.


Vejamos. A questão acerca do laudo da empresa de consultoria não vincula o número do telefone ou qualquer outra informação específica que denote a relação jurídica vindicada, apenas constando nome, CPF, a quantidade de linhas e de ações emitidas, sem que haja a demonstração do que se utilizou como apoio.

Por digressões dessa espécie, após votos em outros processos e sustentação oral explicativa, comecei a entender pela fragilidade da prova trazida.


Até porque verifiquei que possuir o número de telefone não significa que o autor tenha adquirido originariamente a linha, podendo ter ocorrido um contrato de cessão de direitos, que não traduziria ser ele acionista.


Decerto, a relação contratual fora firmada há muito tempo, não se podendo exigir do consumidor a guarda dos contratos de participação financeira por um período tão significativo.


Contudo,ao perceber que a parte ao indicar o número da linha, ou trazer uma lista telefônica, não necessariamente seria acionista,entendi pela fragilidade do documento, bem como resolvi modificar meu entendimento a ponto de não considerar suficientes tais documentos como provas mínimas de pedido autoral.


Acompanho a seguinte jurisprudência deste Egrégio Tribunal: RECURSO DE APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA - COBRANÇA DA DIREFENÇA DE AÇÕES - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - MITIGADO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS NARRADOS - ART. 373, I, CPC/15 - FATO CONSTITUTIVO NÃO DEMONSTRADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
1. Apesar da inquestionável existência de relação consumerista entre as partes e do pleito de inversão do ônus da prova em razão do CDC,cabe ao autor, ainda que minimamente, demonstrar a existência do ato ou fato descrito na inicial como ensejador do seu direito.2. Considerando que o autor não traz aos autos qualquer documento comprobatório, tenho que este não se desincumbiu do seu ônus, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido autora.3. Apelo a que se nega provimento.

(Apelação Cível 465990-50002028-07.2011.8.17.0001, Rel.
José Fernandes de Lemos, 5ª Câmara Cível, julgado em 17/07/2019, DJe 01/08/2019) PROCESSUAL CIVIL.

CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA (ADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL).

SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA.


TELEFONIA.

APLICAÇÃO DO CDC.

SÚMULA 389/STJ.

APLICÁVEL SOBRE AS AÇÕES CAUTELARES DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.


VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO DEVE SER APURADO COM BASE NO MÊS DA INTEGRALIZAÇAO.


AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA.


RECURSO IMPROVIDO.

SENTENÇA MANTIDA.1.
Aplica-se a matéria que trata dos contratos acionários oriundo de aquisição de telefonia o Código de Defesa do Consumidor, segundo entendimento perante o Superior Tribunal de Justiça. 2. A aplicabilidade da Súmula 389 do Superior Tribunal de Justiça, quanto à comprovação do pagamento do custo do serviço referente à certidão de assentamento constante dos livros da companhia demandada, se restringe às hipóteses de Ação Cautelar de Exibição de Documento.3. A lide trata de subscrição de ações e complementação do pagamento dos respectivos dividendos, cujo ponto nodal é declarar se a forma de cálculo atende ao equilíbrio contratual, desde que devidamente comprovado.4. O valor patrimonial das ações deve ser calculado com base no mês da respectiva integralização, na data do pagamento, devendo as empresas telefônicas tomarem por base o balancete do mês em que foi efetuado o primeiro ou o único pagamento.5. Nada existe nos autos que demonstre a data da apuração do valor patrimonial das ações ou a quantidade de ações que teriam deixado de ser subscrita.6. Em que pese todos os acionistas terem o direito de receber a quantidade de ações e respectivos dividendos correspondentes ao VPA na data da integralização, a recorrente não demonstrou sequer indícios de prova de que a demandada teria utilizado Valor Patrimonial das ações equivocado na capitalização das ações a ela devidas.7. Inobstante seja aplicável à situação o Código de Defesa do Consumidor, nem sempre é caso de se deferir a inversão do ônus da prova, eis que totalmente ausente indícios daquilo que se alega, a "Solicitação de Transferência de Assinatura" não induz ao entendimento de que a cedente pretendesse transferir para cessionária suas ações e direitos relativos à participação acionária, quando retrata apenas o uso do direito da linha telefônica.8. Negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença prolatada em todos os seus termos.

(Apelação Cível 488870-60019267-87.2012.8.17.0001, Rel.
Alberto Nogueira Virgínio, 2ª Câmara Cível, julgado em 15/05/2019, DJe 10/06/2019) Não merece o processo retornar para outra sentença, se não houve cerceamento de defesa com qualquer pedido de produção de prova desprezado, ou qualquererror in procedendoque justificasse a anulação, não merecendo inverter o ônus probante sem a devida verossimilhança do direito invocado.

Em face do exposto,nego provimento ao apelo,mantendo-se a improcedência do pleito autoral.


É como Voto.

Caruaru, data da assinatura eletronica.


Des. Humberto Vasconcelos...

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