Acórdão Nº 00016050820128200105 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 28-10-2021

Data de Julgamento28 Outubro 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo00016050820128200105
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0001605-08.2012.8.20.0105
Polo ativo
JOSE GERALDO RODRIGUES DE MEDEIROS
Advogado(s): VALERIA CARVALHO DE LUCENA
Polo passivo
MUNICIPIO DE MACAU e outros
Advogado(s):

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE CARGO PÚBLICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MACAU/RN. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. APELAÇÃO CÍVEL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE AFASTAMENTO INJUSTIFICADO DO CARGO PÚBLICO E VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVOU O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. DEPOIMENTO PESSOAL COLHIDO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO QUE DEMONSTRA CLARAMENTE ABANDONO DE CARGO. PRECEDENTE DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por José Geraldo Rodrigues de Medeiros em face de sentença proferida pela Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Macau/RN que, nos autos da Ação de Reintegração ao Cargo Público c/c Indenizatória por Danos Morais nº 0001605-08.2012.8.20.0105, proposta em desfavor do Município de Macau/RN, julgou improcedente a pretensão inicial, condenando a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Em suas razões recursais (ID 11004200), o Apelante alega, em síntese, que foi nomeado para exercer cargo de Professor no Município de Macau/RN em 22 de agosto de 2003, após aprovação em concurso público, contudo, “o administrador agiu na marginalidade da legislação vigente, pois afastou o Requerente em março de 2004, sem nenhuma justificativa consistente, simplesmente negando a dar trabalho ao mesmo, pelo qual conquistou através de esforço e imenso mérito”.

Sustenta que o afastamento do cargo se deu em inobservância ao contraditório e a ampla defesa, afirmando que não houve processo administrativo, motivo pelo qual requer a reintegração no cargo e o pagamento de indenização por danos morais.

Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença e julgar procedente a pretensão inicial.

Devidamente intimado, o Município Apelado apresentou contrarrazões (ID 1100422), pugnando, em suma, pela manutenção da sentença.

Instado a se pronunciar, o Ministério Público, por intermédio da 11ª Procuradoria de Justiça, por meio de Parecer (ID 11113084), declinou de sua intervenção no feito.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.

Cinge-se o mérito recursal em analisar a possibilidade de reforma da sentença que julgou improcedente a pretensão inicial para determinar a reintegração da parte Autora, ora Apelante, no cargo de Professor do Município de Macau/RN, com o percebimento da remuneração pertinente, bem como indenização por danos morais.

De início, entendo que às alegações do Apelante não merecem prosperar.

Isso porque, analisando o caderno processual, verifico que, de fato, restou comprovada a nomeação e posse do recorrente para o cargo de Professor de Ensino de 1º e 2º Graus, por meio da Portaria nº 734/2003, em 22 de agosto de 2003 (ID 11004200).

Por outro lado, observo que o recorrente alega que em março de 2004 o Município de Macau/RN promoveu o seu afastamento, sem nenhuma justificativa consistente, em inobservância ao contraditório e a ampla defesa, afirmando que não houve processo administrativo.

Em que pese as alegações do Apelante, analisando detidamente os documentos colacionados aos autos, verifico que este não foi capaz de comprovar o fato constitutivo do seu direito, de acordo com o art. 373, I, do Código de Processo Civil. In verbis:

“Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.

Nesse contexto, das provas acostadas aos autos pelo Autor, ora recorrente, não consta qualquer documento que comprove que houve efetivo afastamento do servidor pelo Município de Macau/RN, se limitando a colacionar a publicação no Diário Oficial de Homologação do concurso para o qual foi aprovado, Portaria de Nomeação, Declaração de Inexistência de Impedimentos Funcionais e Termo de Posse (ID 11004200), ou seja, documentos que em nada comprovam suas alegações.

Além disso, juntou Declaração (11004200) da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, assinada pela Diretora da Escola Municipal Alferes Cassiano Martins, em que confirma o exercício de suas funções nos turnos vespertino e noturno, nos seguintes termos:

“Declaramos para os fins que se fizerem necessários que o Sr. José Geraldo Rodrigues de Medeiros é funcionário da Prefeitura Municipal de Macau como professor PNS P1 concursado na disciplina de geografia lotado na Esc. Mun. de 1º Grau Alferes Cassiano Martins a partir de 01 de outubro de 2003 para exercer suas funções nos turnos vespertino e noturno com a carga horária de 18 (dezoito) hr aula semanais”.

Assim, analisando a Declaração supracitada colacionada pelo próprio Apelante, entendo que restou comprovado que este exercia suas funções na escola mencionada, não havendo qualquer comprovação de afastamento de cargo realizado pelo ente público.

Portanto, conforme mencionado anteriormente, entendo que o autor não comprovou o fato constitutivo do seu direito, de acordo com o art. 373, I, do CPC.

Ademais, verifico que, foi realizada Audiência de Instrução (ID 11004200), ocasião em que foi tomado depoimento pessoal da parte Autora, ora Apelante, em que foi possível concluir pelo abandono do cargo, conforme decidiu o magistrado de primeiro grau. Vejamos:

“Ocorre que, malgrado tais constatações, da análise das declarações feitas pelo Autor, quando ouvido em audiência (fls. 70/71 – Mídia), é possível concluir que houve inequívoco abandono do cargo público.

Com efeito, afirmou a parte autora em Juízo que não recebeu comunicação oficial, ou mesmo verbal, que determinasse seu afastamento, acrescentando em seguida que não retornou, voluntariamente, ao exercício de suas funções após o período de férias escolares, sem, da mesma forma, fazer qualquer comunicação ao Município. Assim, exerceu as funções do cargo para o qual foi nomeado por cerca de 03 (três) meses, não mais retornando ao serviço (Mídia acostada à fl. 71).

Destarte, não resta dúvida de que, ao contrário do que afirma na inicial, a parte autora não foi afastada de suas atividades. Essa é a conclusão a que se chega a partir do seu depoimento pessoal, momento em que o Autor confessou que, espontaneamente, se absteve do exercício de suas funções, demonstrando, assim, o “animus abandonandi”, elemento indispensável para a caracterização do abandono do cargo, na forma do que prevê, inclusive, o art. 130 da Lei Municipal nº 700/94 (Estatuto do Servidor Público do Município de Macau). [grifos acrescidos]

Nesse sentido, do depoimento pessoal do próprio recorrente, é possível concluir pelo abandono do cargo, vez que não recebeu comunicação verbal, tampouco formal, que determinasse o seu afastamento, pelo contrário, o fez voluntariamente, de forma que não há qualquer argumento que justifique a reintegração do cargo do servidor Apelante, conforme decidiu o magistrado de primeiro grau.

Sobre o abandono de cargo público, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. ABANDONO DE CARGO. ART. 138 DA LEI N. 8.112/90. AUSÊNCIA POR MAIS DE 30 DIAS CONSECUTIVOS. ANIMUS ABANDONANDI CONFIGURADO.

(...)

2. A Lei nº 8.112/90 dispõe em seu artigo 138 que a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos configura abandono de cargo, para o que prevê a pena de demissão (art. 132, II). Da mencionada transcrição, verifica-se que o dispositivo legal ao conceituar o abandono de cargo faz referência ao elemento objetivo consistente na ausência do servidor por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, bem como ao elemento subjetivo, consubstanciado na intenção do servidor de se ausentar do serviço.

(...)

(Mandado de Segurança nº 15.909 – DF (2010/0205491-5), Relator: Ministro Benedito Gonçalves, Órgão Julgador: Primeira Seção)

Assim, entendo que não merece reforma a sentença hostilizada.

Diante do exposto, conheço e nego provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Em razão do desprovimento do recurso, majoro em 2% (dois por cento) os honorários sucumbenciais, com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil – CPC.

É como voto.

Juiz RICARDO TINÔCO DE GÓES (convocado)

Relator

CA

Natal/RN, 26 de Outubro de 2021.

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