Acórdão nº0001606-75.2020.8.17.2730 de Gabinete do Des. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes (3ª CDP), 24-08-2023

Data de Julgamento24 Agosto 2023
AssuntoLicença Prêmio
Classe processualApelação Cível
Número do processo0001606-75.2020.8.17.2730
ÓrgãoGabinete do Des. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes (3ª CDP)
Tipo de documentoAcórdão

INTEIRO TEOR
Relator: CARLOS FREDERICO GONCALVES DE MORAES Relatório: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO Nº 0001606-75.2020.8.17.2730
APELANTE: MUNICÍPIO DE IPOJUCA APELADO: MARIA DO SOCORRO SILVA E OUTROS
APELANTE: MARIA DO SOCORRO SILVA E OUTROS APELADO: MUNICÍPIO DE IPOJUCA
RELATOR: DES.
CARLOS MORAES RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Município de Ipojuca, bem como por Maria do Socorro Silva e outros, contra a sentença proferida na Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ipojuca, que, nos autos da “Ação de Cobrança”, proposta por Maria do Socorro Silva e outros, julgou parcialmente procedente os pedidos deduzidos na inicial para determinar o seguinte: “condenar o Município-réu a pagar à parte autora o valor correspondente às férias integrais referentes ao período aquisitivo de 03/12/2015 a 02/12/2016 + 1/3 legal; férias proporcionais (08/12 avos) referentes ao período proporcional de 03/12/2016 a 27/07/2017 + 1/3 legal proporcional.

Deve o Município-réu proceder ainda com os descontos legais, se for o caso”.


Quanto ao pedido de pagamento da licença-prêmio foi indeferido pelo seguinte fundamento: “No caso dos autos, a própria parte autora afirma que o de cujus foi admitido na Administração em 03/12/1984, antes, portanto, da CF/1988, como também sem observância do prazo quinquenal do art. 19, ADCT.
O documento de id. 102230070 - Pág. 29 comprova que a contratação foi pelo regime celetista e sem concurso público.

Não obstante a Lei Municipal n. 1.066/94 ter instituído o regime jurídico único no Município do Ipojuca, ela deve ser interpretada e aferida sua compatibilidade com a Constituição”.


Nas razões recursais do citado Município, em resumo, alega-se o seguinte: “.


.. Ato contínuo, foi proferida sentença, julgando parcialmente procedente os pedidos formulados para condenar o Município-réu a pagar à parte autora o valor correspondente às férias integrais referentes ao período aquisitivo de 03/12/2015 a 02/12/2016 + 1/3 legal; férias proporcionais (08/12 avos) referentes ao período proporcional de 03/12/2016 a 27/07/2017 + 1/3 legal proporcional.

Neste ponto, Doutos Julgadores, a sentença precisa de uma nova análise, senão vejamos.


(...) De acordo com histórico funcional do ex-servidor, não há sequer um único documento que indique a realização de concurso público.


A sua contratação originária, pelo Regime Celetista e sem a realização d e concurso público, se perpetuou até o momento de sua aposentação.


(...) A Constituição Federal de 1988, no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, trouxe para os servidores públicos civis da União, dos Est ados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, a estabilidade no serviço público.


Portanto, tai s servidores, que em 05 de outubro d e 1988 contavam pelo menos cinco anos ininterruptos de serviço, admitidos sem concurso público, foram agraciados com a estabilidade, mas não com a efetividade.


(...) Não merece prosperar quaisquer dos pedidos do apelado, pois, além de não ser servidor público e não está sujeito a disciplina que rege o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais do Ipojuca, a Administração já realizou o pagamento de todos o s seus haveres à época de sua aposentação, não tendo qualquer valor pendente a ser recebido pelo de cujus, representado pelos apelados.


(...) Diante do exposto e o que mais será certam ente suprido pelo notório saber jurídico dos ilustres Julgadores, componentes da Egrégia Câmara Cível, requer o Apelante seja acolhido o presente recurso, PARA REFORMAR A SENTENÇA DE PISO E JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, como é de Direito”.


Por sua vez, na apelação apresentada por Maria do Socorro da Silva, em síntese, foi dito: “A r.

Sentença proferida pelo juiz a quo na AÇÃO DE CONVERSÃO DE LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS EM PECUNIA proposta pela apelante em face do apelado, julgando o seu pedido improcedente, deve ser modificada in totum, uma vez que a importância reivindicada na inicial traduz-se em uma obrigação e um direito adquirido.


O Juízo de 1º Grau argumenta em sua nobre sentença, que é entendimento completamente pacífico que embora a pretendida conversão esteja prevista em Lei especifica, não deve ser seguida.


Data vênia, a decisão do juízo a quo, NÃO MERECE PRÓSPERAR, uma vez que, é o entendimento pacífico na jurisprudência, que o servidor público que não gozar de LICENÇA PRÊMIO, quando na ativa, tem direito a conversão em pecúnia”.


Nas contrarrazões da apelação acima referida o Município do Ipojuca pede o seu improvimento.


Deixo de colher parecer da Procuradoria de Justiça em razão de que em processo idêntico (APELAÇÃO Nº 0005082-88.2018.8.17.2990) deixou de emitir pronunciamento sobre o mérito do recurso, por entender a ausência de interesse público primário na demanda.


É, em síntese, o relatório.


Inclua-se o feito em pauta de julgamento.


Recife, data registrada no sistema.


Des. Carlos Moraes
Voto vencedor: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO Nº 0001606-75.2020.8.17.2730
APELANTE: MUNICÍPIO DE IPOJUCA APELADO: MARIA DO SOCORRO SILVA E OUTROS
APELANTE: MARIA DO SOCORRO SILVA E OUTROS APELADO: MUNICÍPIO DE IPOJUCA
RELATOR: DES.
CARLOS MORAES VOTO CONTEXTUALIZAÇÃO DA CONTROVÉRSIA A sentença, no que interessa, possui o seguinte teor: “ Mérito Quanto às férias não gozadas: A jurisprudência do STF firmou entendimento em hipótese definida como repercussão geral (tema 635) no sentido de reconhecer o direito do servidor público inativo à conversão em pecúnia de férias não gozadas com esteio na vedação ao enriquecimento sem causa da administração pública.

O histórico de tempo de serviço de id.
102230070 – pág. 05 dá conta que o ex-servidor foi admitido em 03/12/1984 e se aposentou em 27/07/2017.

Em que pese o Município-réu afirmar não haver qualquer verba residual a ser paga à parte autora, não é isso o que se percebe dos documentos juntados aos autos.


A certidão de id. 102230070 – pág. 05 e as fichas financeiras de id. 102230070 - págs. 27 e 28 comprovam não ter havido gozo/adimplemento das férias integrais do período aquisitivo de 03/12/2015 a 02/12/2016 e das férias proporcionais do período aquisitivo de 03/12/2016 a 27/07/2017 (08/12 avos) mais os 1/3 constitucionais respectivos vindicados na inicial.

Portanto, são devidos os referidos períodos aquisitivos das férias, acrescidas do terço legal, da seguinte forma: - período aquisitivo (03/12/2015 a 02/12/2016): integral + 1/3 legal; - período aquisitivo (03/12/2016 a 27/07/2017)proporcional em 07/12 avos + 1/3 proporcional.


Quanto à licença prêmio: Embora este juízo tenha posição firmada no sentido de que a EC Estadual 16/99 não tem aplicação de forma automática ao Município do Ipojuca, permanecendo válida a Lei Estadual n. 6.123/68 (por força da Lei Municipal n. 1.066/94) até advento da Lei Municipal n. 1494/2008, entendo que o presente caso nem ao menos enseja tal análise.


No caso, é necessário analisar o vínculo jurídico do ex-servidor para com o réu.


A teor dos dispositivos legais que regem a matéria, seja do revogado, seja do vigente, apenas os ocupantes de cargo efetivo fazem jus à licença-prêmio.


Nesse sentido: Art. 112,Lei Estadual n. 6.123/68 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Pernambuco) -Serão concedidos aofuncionário, após cada decêniode serviço efetivoprestado ao Estado, seis meses de licença-prêmio, com todos os direitos e vantagens do cargo efetivo.


Art. 106,Lei Municipal n. 1494/2008 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município do Ipojuca)- Oservidor, após cada 5 (cinco) anos deefetivo serviço prestadoexclusivamente ao município, adquire direito a 3 (três) meses de licença prêmio, assegurada a percepção integral de vencimentos e vantagens do cargo que estiver ocupando na data em que completou o período aquisitivo para concessão da licença.


No caso dos autos, a própria parte autora afirma que o de cujus foi admitido na Administração em 03/12/1984, antes, portanto, da CF/1988, como também sem observância do prazo quinquenal do art. 19, ADCT.
O documento de id. 102230070 - Pág. 29 comprova que a contratação foi pelo regime celetista e sem concurso público.

Não obstante a Lei Municipal n. 1.066/94 ter instituído o regime jurídico único no Município do Ipojuca, ela deve ser interpretada e aferida sua compatibilidade com a Constituição.


Os servidores que ingressaram no serviço público sem concurso público não podem ser qualificados por esta Lei como estatutários, nem fazem jus aos direitos aplicáveis a esse regime, por afronta às normas constitucionais.


(...) Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos conta, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, e o faço com fulcro no art. 487, I, CPC, para condenar o Município-réu a pagar à parte autora o valor correspondente às férias integrais referentes ao período aquisitivo de 03/12/2015 a 02/12/2016 + 1/3 legal; férias proporcionais (08/12 avos) referentes ao período proporcional de 03/12/2016 a 27/07/2017 + 1/3 legal proporcional.


Deve o Município-réu proceder ainda com os descontos legais, se for o caso.


Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir da data em que deveriam ter sido pagos (data da aposentadoria – 27/07/2017), acrescidos de juros de mora no índice de remuneração da caderneta de poupança a partir da citação (06/08/2021).


Esses índices deverão ser aplicados até a data anterior à entrada em vigor da EC n.113/2021.
A partir de 09/12/2021 aplicar-se-á apenas SELIC (art. 3º, EC n. 113/2021).

Enunciados n° 08, 11, 15 e 20 do GCDP do TJPE.


Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação.


Sentença não sujeita ao reexame necessário, porquanto o débito não se apresenta superior a 100 salários
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