Acórdão Nº 00016096320088200112 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 30-04-2021

Data de Julgamento30 Abril 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo00016096320088200112
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0001609-63.2008.8.20.0112
Polo ativo
MUNICIPIO DE ITAU e outros
Advogado(s):
Polo passivo
BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): ADRIANA SERRANO CAVASSANI

EMENTA: CIVIL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). COBRANÇA DE ISSQN. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA NA ORIGEM. EXTINÇÃO MERITÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL DO MUNICÍPIO DE ITAÚ/RN. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DESCABIMENTO. LUGAR DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, ONDE SE TOMA A DECISÃO ACERCA DA APROVAÇÃO DO FINANCIAMENTO. INCIDÊNCIA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N° 592.905/SC (REPERCUSSÃO GERAL), ASSIM COMO DO RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB O RITO DOS REPETITIVOS Nº. 1.060.210/SC DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, A QUAL SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM A NORMATIVA DE REGÊNCIA E JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO QUE SE CONHECE E NEGA ACOLHIMENTO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:

Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, preliminarmente, conhecer e negar provimento ao Agravo Retido interposto pelo ente público, bem como conhecer e negar provimento à Apelação Cível, conforme voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Itaú/RN em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN que, nos autos da Execução Fiscal de nº 0001609-63.2008.8.20.0112, promovida em desfavor do Banco Volkswagen S/A, julgou procedente a exceção de pré-executividade manejada pelo executado, nos seguintes termos (ID 9277243):

"(...) Com efeito, pelo que consta dos autos, forçoso concluir que a sede financeira do excipiente-executado está instalada na cidade de São Paulo/SP, inexistindo qualquer indicativo de que o Município de Itaú/RN seria o lugar em que o financiamento foi aprovado (local com poderes de decisão), razão pela qual não poderia figurar como sujeito ativo da relação tributária, afastando-se sua legitimidade ativa ad causam. Demais disso, tendo em vista que o entendimento acerca da matéria está uniformizado em julgamento de recurso repetitivo, imperiosa a observância do precedente por parte deste juízo, em estrita obediência ao disposto no art. 927, III, do Código de Processo Civil.

Por fim, ressalto que foi atendida a exigência prevista no § 1º do citado dispositivo, tendo em vista que a parte exequente-excepta foi intimada para manifestar-se acerca da questão suscitada, entretanto, quedou-se inerte.

Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, ACOLHO a exceção de pré-executividade para DECLARAR que o exequente-excepto não pode figurar como sujeito ativo da relação tributária originária da CDA nº ITRN 009/2008, e, em consequência, RECONHECER sua ilegitimidade ativa ad causam, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

Irresignado com o resultado supra, o ente público dele apelou (ID 9277246), alegando, em síntese, que: a) a matéria não foi afetada pelo que restou decidido no REsp nº. 1.060.210 pelo STJ, na medida em que o serviço de arrendamento mercantil não se resume à mera operação de financiamento, sobretudo quando a hipótese em foco se refere a lançamento por homologação; b) trata-se de tributo na modalidade em que o contribuinte, por declaração, presta as informações necessárias à constituição do crédito tributário em favor do fisco, tendo tão somente homologado e efetivado o lançamento; c) o Banco réu não comprovou que houve envio de informações para outra agência com poderes decisórios; d) os objetos em discussão na demanda são característicos daquele onde o serviço é prestado, atendidas todas as exigências atinentes ao tráfego, quitação de multas e licenciamento de veículos; e) incabível o acolhimento da pretensão inserta na exceção de pré-executividade, dada a imperiosa necessidade de dilação probatória na espécie.

Por tais motivos, pugnou pelo conhecimento e provimento do Apelo para o fim de reformar integralmente a sentença recorrida, declarando a integral exigibilidade do crédito fiscal cobrado no presente feito.

Devidamente intimado, a instituição financeira apelada apresentou contrarrazões, postulando pela manutenção in totum do comando judicial atacado (ID 9277247).

Dispensada a intervenção ministerial, visto que ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo interposto.

O cerne meritório reside em averiguar se o Município de Itaú/RN teria competência para efetivar a cobrança do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) decorrente de arrendamento mercantil (leasing) realizado em seu território, referente aos anos de 2003 a 2008.

A princípio, diga-se que o expediente manejado pelo recorrido, de construção doutrinária-jurisprudencial, oposta pelo devedor por simples petição nos autos, é admissível nos casos em que o Juízo, de ofício, pode conhecer da matéria, a exemplo do que se verifica com as condições da ação ou nulidades e defeitos flagrantes do título executivo, desde que se encontre suficientemente provada, sendo desnecessária qualquer dilação probatória para tal intento.

Sobre o tema, nos ensina Leandro Paulsen que a exceção de pré-executividade constitui simples petição apresentada nos autos da execução fiscal apontando a ausência de alguma das condições da ação (como a ilegitimidade passiva), de pressuposto processual ou mesmo de causas suspensivas da exigibilidade ou extintivas do crédito que não demandem dilação probatória[1].

No mesmo sentido é o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça em seu verbete 393, como se vê abaixo:

A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.

Na espécie, não há qualquer ofensa ao enunciado supramencionado, dado que a temática suscitada na defesa é facilmente comprovada pelos documentos apresentados, especialmente no que diz respeito à exigibilidade do crédito exequendo.

Em verdade, em consonância com o pronunciamento do magistrado singular, percebe-se que o conjunto probatório respalda suficientemente a pretensão deduzida em sede de exceção de pré-executividade, motivo pelo qual correta a análise das questões invocadas.

Sobre o assunto em foco, impende destacar, a priori, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 592.905/SC, decidido sob o regime da repercussão geral, confirmou a tributação das operações de leasing financeiro pelo ISS, como se vê da ementa a seguir:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. OPERAÇÃO DE LEASING FINANCEIRO. ARTIGO 156, III, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. O arrendamento mercantil compreende três modalidades, [i] o leasing operacional, [ii] o leasing financeiro e [iii] o chamado lease-back. No primeiro caso há locação, nos outros dois, serviço. A lei complementar não define o que é serviço, apenas o declara, para os fins do inciso III do artigo 156 da Constituição. Não o inventa, simplesmente descobre o que é serviço para os efeitos do inciso III do artigo 156 da Constituição. No arrendamento mercantil (leasing financeiro), contrato autônomo que não é misto, o núcleo é o financiamento, não uma prestação de dar. E financiamento é serviço, sobre o qual o ISS pode incidir, resultando irrelevante a existência de uma compra nas hipóteses do leasing financeiro e do lease-back. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF – Pleno – RE 592.905/SC RG – Rel. Min. EROS GRAU – j. 2-12-2009 – DJe-040, 4-3-2010) (Grifos acrescidos).

Registre-se que, para consolidar o entendimento sobre a quem compete tributar a atividade de leasing financeiro, ponto crucial da presente demanda, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.060.210/SC, sob o regime do art. 543-C do CPC, compreendeu que o município competente para tributar as operações de arrendamento mercantil é aquele onde se encontra localizada a sede da instituição, pois é ali que o serviço é efetivamente prestado, decidindo-se sobre a aprovação do negócio e, finalmente, concedendo-se o financiamento.

Desta feita, vê-se que, conforme o precedente firmado pelo rito dos repetitivos, na vigência do DL nº 406/68, o sujeito ativo da relação tributária é o Município da sede do estabelecimento prestador.

Com relação às operações de leasing efetivadas já na vigência da LC nº 116/2003, para fins de determinação do credor deve ser considerado o lugar em que o negócio entabulado foi aprovado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido como aquele local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do mencionado financiamento.

Na espécie, tem-se que os fatos geradores se deram depois da LC nº 116/2003, de sorte que o sujeito ativo da relação tributária é o Município onde ocorreu a validação da transação, ou seja, onde esteja localizado o núcleo da operação de leasing.

Destarte, irrelevante, portanto, o local da venda do veículo, da assinatura do contrato ou do emplacamento do bem, como resta cristalino da ementa do julgado mencionado, in verbis:

RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE ARRENDAMENTO MERCANTIL FINANCEIRO. QUESTÃO PACIFICADA PELO STF POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RE 592.905/SC, REL. MIN. EROS GRAU, DJE 05.03.2010. SUJEITO ATIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA NA VIGÊNCIA DO DL 406/68: MUNICÍPIO DA SEDE DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR. APÓS A LEI 116/03: LUGAR DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LEASING. CONTRATO COMPLEXO. A CONCESSÃO DO FINANCIAMENTO É O NÚCLEO DO SERVIÇO NA OPERAÇÃO DE LEASING FINANCEIRO, À LUZ DO ENTENDIMENTO DO STF. O SERVIÇO OCORRE NO...

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