Acórdão Nº 00016096320088200112 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 30-04-2021
Data de Julgamento | 30 Abril 2021 |
Classe processual | APELAÇÃO CÍVEL |
Número do processo | 00016096320088200112 |
Órgão | Tribunal Pleno |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Processo: | APELAÇÃO CÍVEL - 0001609-63.2008.8.20.0112 |
Polo ativo |
MUNICIPIO DE ITAU e outros |
Advogado(s): | |
Polo passivo |
BANCO VOLKSWAGEN S.A. |
Advogado(s): | ADRIANA SERRANO CAVASSANI |
EMENTA: CIVIL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). COBRANÇA DE ISSQN. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA NA ORIGEM. EXTINÇÃO MERITÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL DO MUNICÍPIO DE ITAÚ/RN. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DESCABIMENTO. LUGAR DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, ONDE SE TOMA A DECISÃO ACERCA DA APROVAÇÃO DO FINANCIAMENTO. INCIDÊNCIA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N° 592.905/SC (REPERCUSSÃO GERAL), ASSIM COMO DO RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB O RITO DOS REPETITIVOS Nº. 1.060.210/SC DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, A QUAL SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM A NORMATIVA DE REGÊNCIA E JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO QUE SE CONHECE E NEGA ACOLHIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, preliminarmente, conhecer e negar provimento ao Agravo Retido interposto pelo ente público, bem como conhecer e negar provimento à Apelação Cível, conforme voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Itaú/RN em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN que, nos autos da Execução Fiscal de nº 0001609-63.2008.8.20.0112, promovida em desfavor do Banco Volkswagen S/A, julgou procedente a exceção de pré-executividade manejada pelo executado, nos seguintes termos (ID 9277243):
"(...) Com efeito, pelo que consta dos autos, forçoso concluir que a sede financeira do excipiente-executado está instalada na cidade de São Paulo/SP, inexistindo qualquer indicativo de que o Município de Itaú/RN seria o lugar em que o financiamento foi aprovado (local com poderes de decisão), razão pela qual não poderia figurar como sujeito ativo da relação tributária, afastando-se sua legitimidade ativa ad causam. Demais disso, tendo em vista que o entendimento acerca da matéria está uniformizado em julgamento de recurso repetitivo, imperiosa a observância do precedente por parte deste juízo, em estrita obediência ao disposto no art. 927, III, do Código de Processo Civil.
Por fim, ressalto que foi atendida a exigência prevista no § 1º do citado dispositivo, tendo em vista que a parte exequente-excepta foi intimada para manifestar-se acerca da questão suscitada, entretanto, quedou-se inerte.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, ACOLHO a exceção de pré-executividade para DECLARAR que o exequente-excepto não pode figurar como sujeito ativo da relação tributária originária da CDA nº ITRN 009/2008, e, em consequência, RECONHECER sua ilegitimidade ativa ad causam, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Irresignado com o resultado supra, o ente público dele apelou (ID 9277246), alegando, em síntese, que: a) a matéria não foi afetada pelo que restou decidido no REsp nº. 1.060.210 pelo STJ, na medida em que o serviço de arrendamento mercantil não se resume à mera operação de financiamento, sobretudo quando a hipótese em foco se refere a lançamento por homologação; b) trata-se de tributo na modalidade em que o contribuinte, por declaração, presta as informações necessárias à constituição do crédito tributário em favor do fisco, tendo tão somente homologado e efetivado o lançamento; c) o Banco réu não comprovou que houve envio de informações para outra agência com poderes decisórios; d) os objetos em discussão na demanda são característicos daquele onde o serviço é prestado, atendidas todas as exigências atinentes ao tráfego, quitação de multas e licenciamento de veículos; e) incabível o acolhimento da pretensão inserta na exceção de pré-executividade, dada a imperiosa necessidade de dilação probatória na espécie.
Por tais motivos, pugnou pelo conhecimento e provimento do Apelo para o fim de reformar integralmente a sentença recorrida, declarando a integral exigibilidade do crédito fiscal cobrado no presente feito.
Devidamente intimado, a instituição financeira apelada apresentou contrarrazões, postulando pela manutenção in totum do comando judicial atacado (ID 9277247).
Dispensada a intervenção ministerial, visto que ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo interposto.
O cerne meritório reside em averiguar se o Município de Itaú/RN teria competência para efetivar a cobrança do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) decorrente de arrendamento mercantil (leasing) realizado em seu território, referente aos anos de 2003 a 2008.
A princípio, diga-se que o expediente manejado pelo recorrido, de construção doutrinária-jurisprudencial, oposta pelo devedor por simples petição nos autos, é admissível nos casos em que o Juízo, de ofício, pode conhecer da matéria, a exemplo do que se verifica com as condições da ação ou nulidades e defeitos flagrantes do título executivo, desde que se encontre suficientemente provada, sendo desnecessária qualquer dilação probatória para tal intento.
Sobre o tema, nos ensina Leandro Paulsen que “a exceção de pré-executividade constitui simples petição apresentada nos autos da execução fiscal apontando a ausência de alguma das condições da ação (como a ilegitimidade passiva), de pressuposto processual ou mesmo de causas suspensivas da exigibilidade ou extintivas do crédito que não demandem dilação probatória”[1].
No mesmo sentido é o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça em seu verbete 393, como se vê abaixo:
A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Na espécie, não há qualquer ofensa ao enunciado supramencionado, dado que a temática suscitada na defesa é facilmente comprovada pelos documentos apresentados, especialmente no que diz respeito à exigibilidade do crédito exequendo.
Em verdade, em consonância com o pronunciamento do magistrado singular, percebe-se que o conjunto probatório respalda suficientemente a pretensão deduzida em sede de exceção de pré-executividade, motivo pelo qual correta a análise das questões invocadas.
Sobre o assunto em foco, impende destacar, a priori, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 592.905/SC, decidido sob o regime da repercussão geral, confirmou a tributação das operações de leasing financeiro pelo ISS, como se vê da ementa a seguir:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. OPERAÇÃO DE LEASING FINANCEIRO. ARTIGO 156, III, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. O arrendamento mercantil compreende três modalidades, [i] o leasing operacional, [ii] o leasing financeiro e [iii] o chamado lease-back. No primeiro caso há locação, nos outros dois, serviço. A lei complementar não define o que é serviço, apenas o declara, para os fins do inciso III do artigo 156 da Constituição. Não o inventa, simplesmente descobre o que é serviço para os efeitos do inciso III do artigo 156 da Constituição. No arrendamento mercantil (leasing financeiro), contrato autônomo que não é misto, o núcleo é o financiamento, não uma prestação de dar. E financiamento é serviço, sobre o qual o ISS pode incidir, resultando irrelevante a existência de uma compra nas hipóteses do leasing financeiro e do lease-back. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF – Pleno – RE 592.905/SC RG – Rel. Min. EROS GRAU – j. 2-12-2009 – DJe-040, 4-3-2010) (Grifos acrescidos).
Registre-se que, para consolidar o entendimento sobre a quem compete tributar a atividade de leasing financeiro, ponto crucial da presente demanda, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.060.210/SC, sob o regime do art. 543-C do CPC, compreendeu que o município competente para tributar as operações de arrendamento mercantil é aquele onde se encontra localizada a sede da instituição, pois é ali que o serviço é efetivamente prestado, decidindo-se sobre a aprovação do negócio e, finalmente, concedendo-se o financiamento.
Desta feita, vê-se que, conforme o precedente firmado pelo rito dos repetitivos, na vigência do DL nº 406/68, o sujeito ativo da relação tributária é o Município da sede do estabelecimento prestador.
Com relação às operações de leasing efetivadas já na vigência da LC nº 116/2003, para fins de determinação do credor deve ser considerado o lugar em que o negócio entabulado foi aprovado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido como aquele local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do mencionado financiamento.
Na espécie, tem-se que os fatos geradores se deram depois da LC nº 116/2003, de sorte que o sujeito ativo da relação tributária é o Município onde ocorreu a validação da transação, ou seja, onde esteja localizado o núcleo da operação de leasing.
Destarte, irrelevante, portanto, o local da venda do veículo, da assinatura do contrato ou do emplacamento do bem, como resta cristalino da ementa do julgado mencionado, in verbis:
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE ARRENDAMENTO MERCANTIL FINANCEIRO. QUESTÃO PACIFICADA PELO STF POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RE 592.905/SC, REL. MIN. EROS GRAU, DJE 05.03.2010. SUJEITO ATIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA NA VIGÊNCIA DO DL 406/68: MUNICÍPIO DA SEDE DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR. APÓS A LEI 116/03: LUGAR DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LEASING. CONTRATO COMPLEXO. A CONCESSÃO DO FINANCIAMENTO É O NÚCLEO DO SERVIÇO NA OPERAÇÃO DE LEASING FINANCEIRO, À LUZ DO ENTENDIMENTO DO STF. O SERVIÇO OCORRE NO...
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