Acórdão nº0001629-49.2021.8.17.2580 de Gabinete do Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (1ª CC), 14-04-2023

Data de Julgamento14 Abril 2023
AssuntoDefeito, nulidade ou anulação
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0001629-49.2021.8.17.2580
ÓrgãoGabinete do Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (1ª CC)
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0001629-49.2021.8.17.2580
APELANTE: FRANCISCO JOSE FERREIRA APELADO: BRADESCO FINANCIAMENTO INTEIRO TEOR
Relator: Relatório: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0001629-49.2021.8.17.2580
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível
RELATOR:Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima EMBARGANTE: Bradesco Financiamento EMBARGADO: Francisco Jose Ferreira RELATÓRIO Cuida-se de recurso de embargos de declaração oposto por Bradesco Financiamento contra acórdão assim ementado: EMENTA.


PROCESSO CIVIL.

DEVIDO PROCESSO LEGAL.


ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO.


DEMANDA TEMERÁRIA.

NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.


PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.


MITIGAÇÃO JUDICIAL.


IMPOSSIBILIDADE. 1.o juiz, no legítimo impulso de inibir as demandas predatórias ao sistema de Justiça, deve atuar nos limites exigidos pela ordem processual para o exercício do direito de ação. 2.Nesse contexto, a condição de ter que exaurir a fase administrativa para antecipar a postulação na via judicial, tendo em conta o princípio da inafastabilidade da jurisdição expressado no inciso XXXV do artigo da Constituição Federal, consiste numa excepcionalidade conferida à reserva legal.

Em outros termos, o acesso direto ao Judiciário só admite mitigação em certas hipóteses previstas, às claras, na lei, não se admitindo interpretação analógica ou ampliativa.
3.Atese de que é necessário requerimento administrativo prévio voltado à caracterização do efetivo interesse de agir não se sustenta nem mesmo diante de um raciocínio jurídico-processual de ausência de pretensão resistida.

Isso porque há, conforme revelado pela experiência forense, por parte da instituição financeira a apresentação sistemática de contestação, resistindo à pretensão.
4.Sentença anulada.

O embargante pretende emprestar efeitos modificativos aos embargos de declaração.


A parte embargada não apresentou contrarrazões.


É o relatório.

Inclua-se em pauta para julgamento.


Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator
Voto vencedor: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0001629-49.2021.8.17.2580
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível
RELATOR:Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima EMBARGANTE: Bradesco Financiamento EMBARGADO: Francisco Jose Ferreira VOTO Resta evidente que o embargante quer, via embargos de declaração, ver reapreciada a controvérsia resolvida na sua totalidade pelo acórdão.


Os efeitos modificativos admitidos em embargos de declaração devem resultar da ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade do julgado, o que não é a hipótese dos autos.


Como se percebe, na hipótese, as questões jurídicas levantadas para o desate da lide recursal
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